TJRN - 0818323-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0818323-20.2023.8.20.5001 Autor: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA Réu: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada e levando em consideração a inércia da parte exequente em promover os atos executórios, dando continuidade à fase executiva, sobretudo de sorte a indicar bens de titularidade da parte executada, que sejam passíveis de constrição judicial, arquivem-se, imediatamente e independente do trânsito, os autos com a devida baixa, sem prejuízo de reativação do feito caso a parte exequente apresente petição, indicando bens de titularidade da parte executada suscetíveis de penhora, sendo facultado reiterar no sentido de que haja renovação da ordem de penhora on line.
Em caso de requerimento, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Caso formulado pleito de penhora, venham os autos conclusos para a tarefa específica, sendo ônus da parte exequente ser diligente, de modo a apresentar planilha atualizada da dívida, aplicando, em sendo o caso, as penalidades decorrentes do inadimplemento da dívida (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se as partes, por seus procuradores habilitados nos autos, observando eventual pleito de exclusividade nas intimações.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818323-20.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DÍVIDA ILEGÍTIMA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Ordinária com o objetivo de declarar a inexistência de dívidas de telefonia e impor reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legitimidade das dívidas de telefonia apontadas pela ré e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Experian.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora de telefonia não apresentou documentação que comprovasse a existência de contrato válido, ônus que lhe incumbia segundo o artigo 373, II, CPC, razão pela qual se conclui pela inexistência das dívidas. 4.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito, sem a comprovação de débito legítimo, gera o dever de indenizar por danos morais. 5.
A má-fé requer prova inequívoca de que a parte agiu de maneira intencional para fraudar ou perturbar o andamento do processo, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para declarar a inexistência das dívidas discutidas e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prova da relação contratual resulta na declaração de inexistência da dívida." "2.
A inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito gera direito à reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; art. 81.
Precedentes relevantes citados: STJ, RESP 699396; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível para declarar a inexistência das dívidas discutidas nos presentes autos e condenar a recorrida em indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria das Graças Fernandes da Silva em face de sentença (Id. 25873671) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária em epígrafe, proposta em desfavor da Oi Móvel S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, de conseguinte, declaro extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
E ainda, em face do reconhecimento de sua má litigância, condeno-a a indenizar a parte ré, nos termos da mesma disposição normativa, por todos os prejuízos sofridos pela parte adversa, devendo arcar também com todas as despesas efetuadas pela demandada no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.” Nas razões recursais (Id. 25873674), defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de ilegitimidade das dívidas que culminaram na restrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, o que resulta na obrigação de indenizar.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 25873702). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a legitimidade das dívidas de telefonia apontadas pela ré e a necessidade de impor uma reparação civil decorrente da inscrição na plataforma Serasa Experian.
A parte autora ajuizou ação alegando desconhecer os débitos, que totalizam R$ 337,99 (trezentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), inseridos pela parte ré em órgão de proteção ao crédito (Id. 25873219).
Embora a ré sustente que a cobrança é legítima, decorrente da contratação de uma linha fixa cancelada por inadimplência, não conseguiu comprovar a existência de um contrato válido que fundamentasse essa cobrança.
A única documentação apresentada foram telas de sistema interno da operadora, sem a inclusão de faturas, protocolos de atendimento ou qualquer outro documento idôneo que confirme a efetiva pactuação, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório (art. 373, inciso II do CPC), daí entender pela necessidade de declaração da inexistência das dívidas, bem como pela exclusão do nome da autora de qualquer cadastro de proteção ao crédito.
Neste sentido: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA.
ART. 373, II, NCPC.
FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804735-58.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2020, PUBLICADO em 18/06/2020) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
PACTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO COMPROVADO.
PRINTS DE TELA.
PROVA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808736-18.2016.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/01/2023, PUBLICADO em 30/01/2023) Verifico, ainda, que a ação desarrazoada da operadora de telefone de incluir indevidamente a recorrente em órgãos de proteção ao crédito, maculando sua honra e impossibilitando a obtenção de crédito junto ao comércio local, gerou transtornos psicológicos e constrangimentos que fogem a um mero dissabor, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa.
Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo experimentado, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, também merece reforma o entendimento a quo acerca da condenação da apelante por litigância de má-fé, uma vez que essa decisão se baseou apenas na alegação de alteração da verdade dos fatos, considerando alegação de que a dívida era oriunda de uma linha telefônica cancelada.
Contudo, não sendo comprovado que a autora era a titular do plano que gerou o inadimplemento, é de se afastar a premissa de má-fé.
Além disso, não identifico, nos autos, qualquer comportamento temerário ou doloso que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Novo Código de Processo Civil. É imprescindível demonstrar de forma clara e inequívoca que a parte agiu com a intenção de fraudar, enganar ou perturbar o regular andamento do processo, o que não se observa nesta situação, já que a autora buscou, de maneira legítima, defender seus direitos dentro dos limites processuais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "O reconhecimento da litigância de má-fé enseja a sua demonstração de forma inequívoca, razão pela qual não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo" (STJ, T1, RESP 699396, Min.
Teori Albino Zavascki).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para declarar a inexistência das dívidas discutidas nos presentes autos e condenar a recorrida em indenização por dano moral, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros de mora e atualização monetária, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), bem assim para afastar a condenação da apelante em litigância de má-fé.
Inverto o ônus sucumbencial em desfavor da apelada, cuja base de cálculo deverá incidir sobre a condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818323-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
16/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:29
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818323-20.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA, qualificada, ingressou por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da OI MOVEL S.A., igualmente qualificada.
Aduz a autora, em síntese, que ao tentar realizar aquisição pelo sistema crediário do comércio local lhe foi negado acesso ao crédito, ante a existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, alusiva a débito no valor de R$ 337,99.
Alega não possuir débito com a parte ré e que não foi notificada a respeito da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos.
Defende que a cobrança é indevida e que a conduta da ré gerou constrangimentos de ordem moral.
Com esteio nos fatos narrados, pugna, em sede de tutela de urgência, pela exclusão imediata de seu nome do cadastro de restrição creditícia e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais.
Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Anexou documentos.
Consoante decisão de ID 98344239, a tutela de urgência rogada liminarmente foi indeferida, sendo deferido apenas o benefício da gratuidade judiciária.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 102451712), procurando infirmar os fatos, apontando, ao revés, a existência da relação jurídica.
Sustenta que o débito que originou a restrição debatida nos autos decorre da contratação da linha fixa 84 32020677, cancelada por inadimplência desde 14/01/2020, cujo endereço de instalação era Av.
João XXIII, Bairro: Mãe Luiza, NATAL/RN.
Destaca que “a ANATEL obriga as prestadoras de serviço público não essencial, a ofertarem seus serviços mediante contratação por tele atendimento, dispensando a realização de um contrato formal entre o contratante e a contratada”.
Alega a inexistência do dever de indenizar, por não estarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil, ressaltando ter agido em exercício regular de direito.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da autora por litigância de má-fé.
Anexou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 107524836).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 114432517), oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, as teses jurídicas relevantes para a apreciação do mérito, além de ter sido deferido o pedido de inversão do ônus da prova e aprazada audiência de instrução e julgamento, para oitiva da parte autora.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, não foi possível a colheita do depoimento pessoal da demandante, em razão da sua ausência injustificada, havendo lhe sido aplicada a pena de confissão ficta (IDs 115309785 e 120568957).
Vieram os autos conclusos. É o que merecia ser relatado.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão em exame, cujo objeto é a declaração de inexistência de débito e a condenação em danos morais alegadamente causados à autora, tem por fundamento a cobrança supostamente indevida realizada pela ré, mediante inscrição em serviço de proteção ao crédito, de dívida nunca contraída pela hipotética devedora.
Insta destacar que a relação contratual travada entre as partes se insere no contexto das relações de consumo (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Desse modo, por força do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo tal fundado na teoria do risco do empreendimento.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado.
Para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Até porque, alega a autora que não possuía nenhuma dívida junto à parte ré.
Desta feita, verifica-se que a prova negativa não se faz possível à demandante, recaindo à demandada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Na verdade, a ré se desincumbiu de tal ônus, ao trazer aos autos informações e documentos pertinentes à relação jurídica firmada pela parte demandante.
Conforme consta na contestação (ID 102451712 - Págs. 2 a 3), a promovente era titular da linha fixa 84 32020677, cancelada por inadimplência desde 14/01/2020.
Percebe-se que o cadastro constante nos sistemas da demandada engloba o número do contrato, da linha telefônica e traz como endereço de instalação o mesmo endereço que consta na exordial, além de não ter havido impugnação específica quanto às informações constantes em tal cadastro.
Outrossim, intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução, a demandante não compareceu nem justificou a sua ausência, lhe tendo sido aplicada a penalidade de confissão ficta, prevista no art. 274, parágrafo único do CPC.
Com efeito, o entendimento aqui firmado também se respalda na confissão ficta que se deu no presente caso, considerando-se verdadeiros os fatos narrados na peça defensiva e que se pretendia provar com o depoimento da requerente.
Diante disso, ganha ainda mais respaldo a tese da ré de que, de fato, a autora era titular do plano que gerou o inadimplemento objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Com isso, cai por terra, por absoluto, a tese autoral, consistente na negação quanto à existência do débito, sendo esta, inclusive, a única fundamentação de fato a compor a causa de pedir de que se valeu a parte autora para ingressar em Juízo.
Desta forma, dentro do princípio da persuasão racional do juiz, considerando que a ré comprovou a existência de relação jurídica entre as partes e que a parte autora não apresentou nenhum elemento que viesse infirmar tais documentos, não há como reconhecer a procedência do pedido inicial, para desconstituir a dívida em questão.
Nessa linha, permanecendo incólume a dívida e a restrição dela decorrente, não há que se falar em indenização por dano moral.
Por fim, tendo em vista a ocorrência da hipótese prevista pelo art. 80, II, CPC, in verbis: "Considera-se litigante de má-fé aquele que: II – alterar a verdade dos fatos", merece, a parte autora, ser condenada por litigância de má-fé.
Ressalte-se que, muito embora tenha sido deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandante, não há obstáculo quanto ao pagamento da penalidade, isto porque, o manto da justiça gratuita não deve ser utilizado para acobertar a reprovável conduta de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral e, de conseguinte, declaro extinto com resolução do mérito o presente processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, no percentual correspondente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
E ainda, em face do reconhecimento de sua má litigância, condeno-a a indenizar a parte ré, nos termos da mesma disposição normativa, por todos os prejuízos sofridos pela parte adversa, devendo arcar também com todas as despesas efetuadas pela demandada no curso do processo.
Custas e honorários pela parte demandante, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de maio de 2024. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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