TJRN - 0802215-70.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802215-70.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA BELARMINO ROCHA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 19.541,59 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (dezenove mil, quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
28/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:16
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/05/2025 09:56
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 04:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802215-70.2024.8.20.5100 Partes: FRANCISCA BELARMINO ROCHA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida, acrescida das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Após, faça conclusão para decisão.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:00
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/02/2025.
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21/01/2025 11:52
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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06/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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26/11/2024 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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25/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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23/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 08:01
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802215-70.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: FRANCISCA BELARMINO ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3ª, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 28 de setembro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
28/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:03
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 05:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 07:06
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 10:50
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:50
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/07/2024.
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09/07/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2024 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCA BELARMINO ROCHA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802215-70.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA BELARMINO ROCHA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO/TERMO DE FILIAÇÃO/ADESÃO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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