TJRN - 0801091-13.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801091-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Devolvidos os autos pelo juízo ad quem após o trânsito em julgado do recurso de apelação interposto pela parte demandada (ID 153786855), intimem-se as partes apenas para ciência, sem necessidade de concessão de prazo.
Após, remeta-se o feito ao arquivo.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:15
Determinado o arquivamento
-
05/06/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:06
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801091-13.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 10 de fevereiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801091-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria de Fátima Rocha contra a AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem sua autorização, requerendo a imediata suspensão das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a concessão da justiça gratuita, com inversão do ônus da prova e prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
Inicial recebida, gratuidade deferida e antecipação da tutela concedida, vide ID. 122216726.
Em sede de contestação, argumenta a ausência de interesse processual da autora por não ter buscado solução extrajudicial antes do ajuizamento, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não haver relação de consumo e nega a ocorrência de descontos indevidos, alegando que a adesão foi voluntária.
Requer a improcedência total dos pedidos, subsidiariamente a devolução simples dos valores comprovadamente descontados, a não condenação em danos morais por ausência de prejuízo real e, caso arbitrados, que sejam fixados com razoabilidade para evitar enriquecimento sem causa, ademais, foi juntado proposta de acordo, vide ID. 124829469.
Parte requerente aceitou a proposta de acordo, vide ID. 127108497.
Réplica a contestação em ID. 137293635, visto que a ausência de manifestação da parte contrária quanto a efetivação do acordo proposto, em que argumenta a ausência de contrato que justifique os descontos realizados.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados.
Sustenta a ocorrência de danos morais e materiais, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Apresenta precedentes judiciais que condenam a demandada por práticas semelhantes e pede o julgamento antecipado da lide, reiterando a procedência dos pedidos iniciais.
Petição incidental informando que a proposta de acordo não está mais disponível, vide ID. 141152158.
Ambas partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pela ré, sabe-se que o deferimento da benesse exige a comprovação da hipossuficiência financeira, já que, ao contrário da pessoa física, não milita, para as pessoas jurídicas, a hipossuficiência presumida.
In casu, verifico que a ré não juntou nenhum documento (IRPJ, balanço ou documento contábil) capaz de comprovar a insuficiência de recursos, pelo que nego o pedido de justiça gratuita à parte demandada.
Adentro no mérito.
II.2 – DO MÉRITO A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade do encargo denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Quanto às questões de julgamento, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, dado o enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Na petição inicial, a parte requerente alega que o pagamento consignado da contribuição impugnada é ilegal, pois, segundo afirma, não realizou nenhum tipo de ajuste com a ré.
Como consequência, cabia ao promovido comprovar a efetiva anuência da parte autora com a contratação do seguro, ônus que decorre do art. 6°, VIII, CDC e da impossibilidade de produção de prova negativa pela parte suscitante.
Sobre o tema, destaco: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO RÉU.
DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800410-46.2020.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Volvendo-se aos autos, observo que a parte requerida não se desincumbiu do seu múnus processual, na medida em que olvidou em juntar o instrumento de contrato/filiação que subsidiasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, impondo-se a declaração de nulidade da relação jurídica, em virtude da ilicitude na imposição de pagamento de um encargo não formalizado, nos termos do art. 166, II, CC.
Sendo nula a relação jurídica, convém analisar a responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial do fornecedor.
A responsabilidade civil, pois, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Assim, às relações consumeristas aplica-se a responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de comprovação da culpa do fornecedor, ante a manifesta vulnerabilidade do consumidor.
Portanto, para que fique caracterizado o dever de o fornecedor indenizar o consumidor equiparado por defeitos relativos à prestação dos serviços, é preciso que se comprove: a) a conduta ilícita; b) o dano; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na seara patrimonial, a conduta ilícita do requerido ocasionou à parte demandante seguidos descontos indevidos, operados sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, devendo ocorrer a restituição em dobro, na forma do art. 42, CDC.
O dano moral, por sua vez, à luz dos elementos produzidos pelas partes, também está devidamente configurado na situação em tela.
Sem maior embargo, é consabido que o dano moral, para efeitos de reparação consumerista, é fruto de uma conduta ilícita que tem o condão de ferir um, ou mais, atributos dos direitos da personalidade.
De tal forma, exige-se, para a sua configuração, que a ação ou omissão ilícita cause ao consumidor efetivo abalo emocional, que deve ser mensurado a partir do caso concreto.
Atendo-se aos fatos narrados na inicial, tem-se que foi descontado indevidamente dos proventos da parte autora o valor, que variou entre R$ R$ 24,40 (vinte e quatro reais e quarenta centavos - dezembro/2023), R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos - janeiro/2024), R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos - fevereiro/2024), R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos - março/2024), R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos - abril/2024). vide ID. 122155076, 122155077, 122155078, 122155880 e 122155881.
De forma objetiva, considerando o valor do desconto e o valor dos proventos mensais da parte autora, que corresponde a apenas um salário-mínimo, convém reconhecer a ocorrência do dano moral, privando a parte autora de valor substancial ao seu sustento.
Alinhando esses fundamentos, tenho pela ocorrência do dano moral, entendimento referendado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE APELANTE NÃO EVIDENCIADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório, competindo ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a incumbência quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.2. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929). 3.
Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça.4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802262-15.2023.8.20.5121, Dra.
Sandra Elali) substituindo Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 25/08/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAREM A CONTRATAÇÃO DO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800105-46.2023.8.20.5161, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802437-57.2023.8.20.5105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Como demonstrado, a falha na prestação do serviço atingiu a verba salarial da parte autora de modo que se justifica a condenação por danos morais, já que a efetivação de descontos ilícitos sobre extrapola o mero descontentamento cotidiano.
Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, ratificando a liminar deferida, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 ”, descontado por consignação no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 082.049.587-5), devendo a requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado (“CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”), inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54/STJ); c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção de monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Intimações pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:41
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801091-13.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA FRANCA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Visando proporcionar a oportunidade de resolução amigável da lide, determino a intimação da parte contrária para informar se persiste a proposta de acordo feita na contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos, já que a parte autora informou concordância com o ajuste.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 22:52
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0801091-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO Diante da inércia da associação requerida à manifestação juntada no Id. 127108497, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, se pronunciar.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:37
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 01:10
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0801091-13.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intimo a parte demandada, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição no Id. 127108497, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
Areia Branca-RN, 29 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
29/07/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:46
Juntada de carta
-
03/07/2024 11:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801091-13.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 1 de julho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 01:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801091-13.2024.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANCA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a demandante busca em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta bancária, referentes à rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, confiro prioridade de tramitação ao feito, conforme o art. 1.048, I, CPC, e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial.
Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo).
No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental.
Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao ID 122155881, uma vez que, por meio de uma análise sumária, a parte autora demonstrou, através da juntada de extrato bancário, a incidência de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” no mês de abril do corrente ano.
Não obstante, tão logo se deu conta dos descontos, procurou adotar as medidas cabíveis.
Além disso, comprovou a tentativa de resolução administrativa perante a instituição, restando infrutífera.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, é evidente que a manutenção dos descontos que incidem sobre verba de natureza alimentar pode comprometer o sustento familiar da parte autora.
Por fim, a medida não se caracteriza pela irreversibilidade, uma vez que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos na conta bancária.
Estão, pois, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte autora, para determinar a imediata suspensão do desconto a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” em seu benefício previdenciário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor.
Muito embora a parte autora não tenha dispensado, expressamente, a realização da audiência conciliatória, como em demandas do contencioso bancário apreciadas por este juízo as partes não chegam a transigir, dispenso, por ora, a realização do ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800647-84.2024.8.20.5143
Antonio Paulino da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2024 22:52
Processo nº 0800724-14.2019.8.20.5129
Fellype Weskley S. Assis
Maria do Rosario Guimaraes Farias
Advogado: Maria do Rosario Guimaraes Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2019 17:58
Processo nº 0800724-14.2019.8.20.5129
Henrique Guimaraes Alves de Sousa
Felype Weskley Silveira de Assis
Advogado: Henrique Guimaraes Alves de Sousa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2025 08:00
Processo nº 0804978-07.2016.8.20.5106
W. R. Fernandes Eireli
Engenharia Industria e Construcoes LTDA
Advogado: Thesio Santos Jeronimo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0801091-13.2024.8.20.5113
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Maria de Fatima Franca
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:24