TJRN - 0801091-13.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801091-13.2024.8.20.5113 Polo ativo MARIA DE FATIMA FRANCA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Descontos Indevidos Em Benefício Previdenciário.
Contratação Não Comprovada.
Responsabilidade Objetiva.
Repetição Em Dobro.
Dano Moral Não Configurado.
Provimento Parcial Do Recurso Da Parte Ré.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que declarou a nulidade da relação jurídica que originou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, determinou a interrupção das cobranças, condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (ii) estabelecer se a conduta da ré enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, pois, embora a parte ré seja uma associação, enquadra-se como fornecedora de serviços, sendo a autora consumidora por equiparação, conforme os artigos 17 e 29 do CDC. 4.
A responsabilidade da associação ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal para gerar o dever de indenizar. 5.
A ré não comprovou a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos efetuados, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). 6.
A repetição em dobro do indébito é cabível independentemente da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida tenha ocorrido em afronta à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 1413542/RS). 7.
O dano moral não se presume e exige comprovação de violação aos direitos da personalidade.
No caso, os descontos, embora indevidos, foram de valores ínfimos, sem repercussão significativa na esfera moral da autora, configurando mero dissabor. 8.
A jurisprudência do STJ reconhece que descontos de pequena monta, sem impacto relevante na subsistência do consumidor, não caracterizam dano moral, sendo suficiente a devolução em dobro dos valores descontados (AgInt no AREsp 1354773/MS; AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da parte ré parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1413542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022.
ACÓRDÃO A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Des.
Amaury Moura Sobrinho e o Des.
Amílcar Maia.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade da relação jurídica que culminou com a cobrança do encargo denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, descontado por consignação no benefício previdenciário da parte autora (NB n° 082.049.587-5), devendo a requerida sustar os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado; b) Condenar a ré à restituição, em dobro, do montante indevidamente descontado (“CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”), inclusive as prestações descontadas no curso do processo até a efetiva sustação (art. 323, CPC), devidamente acrescido de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, CC c/c Súmula 54/STJ); c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção de monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ademais, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação.
Em sede de apelo, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e defende, em síntese, a não incidência do CDC no caso; a inaplicabilidade da restituição em dobro; o afastamento da condenação em danos morais e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso conforme id nº 29807263.
Defiro o pedido de justiça gratuita à associação, nos termos do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como em razão do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.724.251/MG de 23/08/2022.
A controvérsia recursal está centrada na condenação da ré à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, por descontos indevidos praticados na conta da parte autora relativos à tarifa “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável, pois apesar da natureza associativa da parte ré, ela se enquadra no conceito de fornecedor, e a autora de consumidor, mesmo constatada a ausência de relação jurídica prévia entre as partes (art. 29 do CDC).
A despeito da alegada inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência a norma do artigo 17 do CDC, segundo a qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Sendo a parte autora consumidora por equiparação, a responsabilidade da associação ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a Associação ré que justifique a realização de descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN”.
A parte ré, por sua vez, não apresentou qualquer documentação capaz de comprovar a relação jurídica ensejadora das cobranças.
As alegações autorais se mostram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação de nenhuma prova da relação contratual entre as partes.
Ao deixar de demonstrar a legalidade dos descontos referentes à contribuição, deve a ré arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II do CPC).
Plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora em virtude de dívida não contratada, surge sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo suportado pela pessoa que sofreu em função de conduta ilegítima.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que: (...) a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, exige-se que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Os descontos ora em análise variaram entre R$ 24,40 (dezembro/2023), R$ 28,24 (janeiro/2024), R$ 28,24 (fevereiro/2024), R$ 28,24 (março/2024), R$ 28,24 (abril/2024), conforme ids nº 29807230, 29807231, 29807232, 29807233 e 29807234.
Assim, revelam-se de valor ínfimo, incapazes de gerar repercussão suficientemente negativa a ponto de ensejar indenização por danos morais.
No caso, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Para corroborar o entendimento, cita-se julgados desta corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA (“CONTRIB.
AAPEN”).
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
RENDA NÃO AFETADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato, determinou a interrupção definitiva de descontos em benefício previdenciário, condenou a associação ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida correção monetária e juros moratórios. (...) 7.
Contudo, o dano moral não se configura, pois os três descontos realizados, de valores ínfimos (R$ 28,24 cada), não resultaram em abalo significativo ou prejuízo relevante à subsistência da parte autora, sendo insuficientes para caracterizar ofensa à dignidade ou à boa-fé objetiva.
O fato traduz mero dissabor, reparável pela repetição em dobro dos valores descontados. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800958-47.2024.8.20.5120, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (“CONTRIB.
ABAPEN”).
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
VALOR DOS DESCONTOS ÍNFIMO.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802716-85.2024.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024) Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, estes que não se presumem ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano, pelo que deve ser rejeitada a pretensão recursal da autora que pretendia a indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte ré apenas para excluir a condenação de pagamento de indenização por danos morais.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF.
Considerando que a parte demandante restou vencida quanto ao pedido de reparação moral, redistribuo o ônus sucumbencial definido na sentença proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte autora e 30% para a parte ré.
Os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, 6ª-A e 8º, CPC), observado o art. 98, § 3º do CPC para ambas as partes.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801091-13.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
11/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0800039-44.2022.8.20.5600 REQUERENTE: 42ª Delegacia de Polícia Civil Areia Branca/RN REQUERIDO: ANTONIO VITOR ALMEIDA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando a necessidade de acompanhar situação de saúde de familiar desta Magistrada, determino o cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 04/02/2025, às 15:15hs, a fim de resguardar o adequado exercício das funções jurisdicionais.
Oportunamente, será designada nova data para a realização da audiência, com a devida comunicação às partes e seus respectivos procuradores.
Comunique-se às partes.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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