TJRN - 0800315-77.2021.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:20
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Apelação Cível 0800315-77.2021.8.20.5158 Origem: Vara Única da Comarca de Touros Apelante: EMERSON LIMA DE BARROS Advogada: CLÁUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA Apelado: CLARO S.A.
Advogado: PAULA MALTZ NAHON Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DECISÃO EMERSON LIMA DE BARROS apelou (Id 18789730) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros (Id 18789723), que julgou improcedentes os pedidos para excluir registro negativo no Serasa Limpa Nome por dívida prescrita e indenizar moralmente o autor.
Ao examinar o presente feito, evidencio que o debate da matéria se refere, mesmo que indiretamente, à tese submetida pela Corte Potiguar à sistemática dos recursos repetitivos, conforme acórdão proferido nos autos do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, o qual admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos da ementa que destaco: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO. (TJRN, IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado em substituição ao Des.
Dilermando Mota, assinado em 12.09.22) Registro, ainda, que por ocasião do julgamento do referido incidente, restou determinada a suspensão, pelo prazo de 01 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
Desse modo, conforme decidido acima e em atenção aos princípios da isonomia, economia processual e da segurança jurídica, determino o sobrestamento da presente apelação cível até o julgamento definitivo do IRDR instaurado. À Secretaria Judiciaria para as providências cabíveis.
Oficie-se ao juízo de origem sobre o inteiro teor dessa decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
13/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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14/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:04
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:03
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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