TJRN - 0800545-61.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800545-61.2024.8.20.5111 DECISÃO Certifique-se a inexistência de depósitos vinculados ao presente feito.
Inexistindo pendências e considerando o petitório de ID 135742011, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:47
Determinado o arquivamento
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03/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 22:20
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
06/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
06/12/2024 02:10
Publicado Citação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/12/2024 09:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
27/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
25/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
23/11/2024 05:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:51
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800545-61.2024.8.20.5111 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência cumulada com indenizatória (danos morais e materiais), ajuizada por José Soares Batista, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Banco Bradesco S.A., igualmente qualificado.
No curso do feito, as partes celebraram acordo e solicitaram a homologação. É o que importa relatar.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO.
A análise do termo de acordo de ID 131882819 revela que: a) o referido documento foi assinado pelos advogados das partes; b) a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 8.000,00, a ser pago mediante depósito em conta judicial; c) a parte ré se comprometeu a “no prazo de 20 (vinte) dias úteis, efetuar o cancelamento da tarifa bancária nomeada de TARIFA CESTA BENEFIC I”; d) a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes.
Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) as partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado da demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC).
Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelas falhas na prestação dos serviços a que se referem a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC.
Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário.
Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1].
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, homologo a autocomposição noticiada nos autos e dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes se houver (art. 90, §3º, do CPC) e honorários advocatícios sucumbenciais[2].
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A informação de que a presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). 2.
A observância do art. 98, §3º, do CPC, se for o caso. 3.
A revogação de eventual tutela provisória. 4.
A expedição, através do Siscondj, de alvará de transferência na forma de praxe.
Inexistentes dados bancários, intime-se a respectiva parte para, no prazo de 5 dias, informá-los.
P.R.I.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luis Guilherme.
Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 178. -
29/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:54
Homologada a Transação
-
23/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:41
Decorrido prazo de partes em 16/10/2024.
-
17/10/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Fórum Desembargador Pedro Januário de Siqueira ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir ou, ao revés, pugnem pelo julgamento antecipado do mérito, tudo conforme Art. 355, I, do CPC.
No caso de prova testemunhal, deverá observar o limite legal, relacionando nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito.
Angicos/RN, 23 de setembro de 2024.
Nadja Maria Dantas Cavalcanti Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 04:51
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 080054561.2024.8.20.5111 Requerente: JOSE SOARES BATISTA Requerida: BANCO BRADESCO S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, na forma abaixo.
Aos 08/08/2024, às 09h00min, na Sala Virtual de Audiências da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, com o auxílio do Microsoft Teams, onde presente se achava a Conciliadora Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, no horário aprazado para a audiência, foram apregoados os nomes das partes e procedeu-se com a identificação conforme a Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ, ocasião na qual constatou-se a presença da parte requerente, por meio do advogado Kácio Brunno Bezerra Dantas, OAB/RN 16705; presente, também, a parte requerida Banco Bradesco S/A, por meio da preposta Pamela Venâncio Melo Motta, CPF: *07.***.*99-09, acompanhada do advogado Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB/RN 392ª.
Outrossim, nos termos do art. 335, Inc.
I, do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar a partir desta data.
Consultando os autos, observamos que já havia sido inserida aos autos contestação, de ID 127832508.
Com efeito, a parte ré pede a aplicação da penalidade o art. 334 § 8 do CPC e a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Enquanto isso, a parte autora pede prazo para juntar aos autos sua réplica à contestação e impugna o requerimento da parte ré, tendo em vista que o advogado possui poderes para transigir.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, ato contínuo, intimo a parte requerente para apresentar sua réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Eu ________, conciliadora, Sayonara Kaylanne Pacheco Lopes, o digitei, conferi e assino. -
21/08/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 09:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 08/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
21/08/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Angicos.
-
07/08/2024 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:36
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 0800545-61.2024.8.20.5111 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SOARES BATISTAJOSE SOARES BATISTA REU: BANCO BRADESCO S/A.BANCO BRADESCO S/A.
Audiência: Conciliação - Justiça Comum .
CERTIDÃO.
Certifico, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiência do dia 08/08/2024 às 09:00 horas.
Na oportunidade, fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termo do Art. 334, § 3º, do NCPC.
Ato contínuo, intimo os advogados, Ministério Público e outros, pelo Diário Oficial de Justiça -DJe.
OBSERVAÇÃO: A referida audiência será realizada em ambiente virtual via MICROSOFT TEAMS, consoante link a seguir descrito: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YmIxZDk2NTEtOTIxMC00M2Q1LTljMjEtNmY3NDVhYzlmNDg2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%2522ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25225a7b209a-4dd2-46c0-816b-e5469cd4869f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=03659021-3b5a-4bb2-9def-942082a2adb3&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true.
Outrossim, informo que a sala virtual poderá ser acessada através de Smartphone (aparelho celular), tablet ou computador.
Angicos/RN, 4 de junho de 2024.
GLAEDESSON SIQUEIRA DE SIQUEIRA Servidor -
04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 08/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Angicos.
-
04/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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