TJRN - 0803383-89.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-89.2024.8.20.5106 Polo ativo GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e a eles negar acolhimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Câmara Cível, cuja ementa restou consignada nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DESISTINDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais, o embargante suscita pretensa contradição nos seguintes pontos do julgado: (i) termo inicial da correção monetária sobre os valores a serem restituídos, defendendo que deve incidir a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899/81; (ii) incidência dos juros de mora sobre a restituição de indébitos, os quais, segundo o embargante, devem fluir a partir da citação, à luz do art. 405 do Código Civil; (iii) fixação do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, alegando que deveriam incidir a partir do arbitramento judicial e não do evento danoso, conforme disposto no art. 407 do Código Civil e entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado; (iv) distribuição dos ônus sucumbenciais, arguindo contradição na fixação de honorários advocatícios, defendendo sua exclusão ou, ao menos, redistribuição proporcional em razão do êxito parcial da demanda.
Ao final, pugna o embargante pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as alegadas contradições, com consequente adequação do julgado às normas legais e jurisprudência aplicável. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pese as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Cumpre registrar, na verdade, que pretende a parte embargante a rediscussão da decisão, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, situações essas que não se vislumbram na decisão ora embargada.
De outra banda, ainda que opostos com propósito de prequestionamento, os embargos declaratórios pressupõem a existência de algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, inexistente na hipótese, sendo desnecessária a análise de todos os dispositivos legais citados, de forma esmiuçada, como pretendem as embargantes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Advirto que novos embargos de declaração opostos contra este acórdão estarão sujeitos ao possível cabimento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-89.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803383-89.2024.8.20.5106 Polo ativo GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO JUNTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
TEMA Nº 1061/STJ.
UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA.
MANIFESTAÇÃO DO BANCO DESISTINDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DESIGNADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões, alega a parte autora, em síntese, que a sentença contrariou as provas dos autos e entendimento jurisprudencial consolidado, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ, que define como da instituição financeira o ônus da prova acerca da contratação, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência da dívida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenando ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, com a devida correção monetária e juros.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O autor ingressou com a presente ação alegando a inexistência de dívida decorrente de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sustentando a ausência de assinatura no contrato que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário entre os meses de junho de 2016 e dezembro de 2021.
O banco demandado, em sede de contestação, defendeu a validade do contrato e da dívida, argumentando que a contratação foi regularmente formalizada, e que eventual falha na contratação deveria ser comprovada pelo autor, o que não teria ocorrido no caso concreto.
Durante a instrução processual, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, contudo, apenas o autor apresentou quesitos, mantendo-se o banco demandado silente.
Posteriormente, a instituição financeira manifestou-se dispensando a produção da prova pericial e, diante disso, o autor requereu o cancelamento da perícia e a procedência dos pedidos iniciais, sob o argumento de que cabia à instituição financeira a prova da autenticidade documental, conforme disposto no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de primeiro grau entendeu que a ausência da prova pericial não impedia a formação do seu convencimento, decidindo, assim, pela improcedência do pedido autoral, por considerar inexistente a prova da irregularidade dos descontos realizados pelo banco demandado.
Confrontando os argumentos expostos pelas partes e a sentença vergastada, entendo que a insurgência recursal merece guarida.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em exame, o instrumento negocial juntado pelo banco demandado, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante, que não reconheceu as assinaturas lançadas no aludido contrato e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem ao autor.
Nesses termos, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato da inversão do ônus da prova, contudo, por meio de petição acostada no ID 30290634 - Pág. 1, o banco se manifestou expressamente pela dispensa da prova pericial, o que teria concordo a parte autora por meio de petição anexada ao ID 30290635, considerando o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061.
Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado.
Assim, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Por fim, caracterizado o ilícito – vício de informação –, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas, sobretudo por envolver descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito consignado com RMC não contratado.
Por fim, comprovado o depósito do valor referente ao suposto contrato, e não havendo qualquer impugnação sobre o fato ou juntada dos extratos bancários pela parte autora, necessária a devida compensação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança do cartão de crédito consignado com RMC de n° 2020752; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede cumprimento de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão; d) AUTORIZAR a compensação entre o quantum indenizatório fixado no presente julgamento e o valor creditado na conta bancária da parte autora em decorrência do contrato declarado inexistente, devidamente atualizado monetariamente a partir da data do depósito.
Contudo, a partir da vigência da Lei Federal nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º, também do Código Civil (SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil).
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, devendo o percentual fixado a título de honorários advocatícios incidir sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803383-89.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
01/04/2025 11:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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