TJRN - 0873807-20.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0873807-20.2023.8.20.5001 Polo ativo JOSE CLEODON DA SILVA Advogado(s): DIEGO CABRAL DE MELO Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANDAMENTAL, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE PROCEDESSE À CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 30 DIAS.
VERIFICADA A DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO NO REQUERIMENTO FORMULADO PELO IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 3032005.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0873807-20.2023.8.20.5001) impetrado por JOSE CLEODON DA SILVA, tendo como autoridade coatora o DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), que concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Pelo acima exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do processo de aposentadoria n° 03810033.002401/2023-48 para que seja concedida a aposentadoria em caráter definitivo.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do IPERN para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.” Na exordial, o impetrante relatou que requereu da autoridade impetrada a conclusão do processo administrativo nº 03810033.002401/2023-48, protocolado em 01/08/2023 com a finalidade de que se garantisse o seu imediato afastamento do cargo de Agente de Polícia Civil com preservação integral de seus vencimentos, e que este encontrava-se parado até o momento do ajuizamento da ação.
Ao final, pugnou a concessão da segurança, com a consequente resolução do processo administrativo n.º 03810033.002401/2023-48, garantindo o seu imediato afastamento do cargo de Agente de Polícia Civil, com preservação integral de seus vencimentos.
Na sentença (ID 18571656), o Juiz de primeiro grau ratificou a liminar anteriormente concedida, concedendo a segurança, para determinar a conclusão do processo de aposentadoria n° 03810033.002401/2023-48 para que seja concedida a aposentadoria em caráter definitivo.
Não houve interposição de recurso voluntário. (ID 24674303) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço da Remessa Necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
A sentença proferida pelo julgador de primeiro grau, ora objeto desta Remessa Necessária, concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que finalizasse o processo de aposentadoria n° 03810033.002401/2023-48 para que seja concedida a aposentadoria em caráter definitivo, Da análise dos autos verifica-se que o pleito da impetrante tem amparo legal no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República que assegura a todos o direito à razoável duração do processo, tanto na esfera judicial como administrativa, nos seguintes temos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a Lei Complementar Estadual nº 303/2005, prevê o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade competente pronuncie decisão, senão vejamos: “Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.” Dito isto, verifica-se que no presente caso o impetrante apresentou requerimento administrativo no processo em 01/08/2023, não tendo sido concluído, e a administração pública não proferiu decisão definitiva sobre o seu pedido nos autos do referido processo administrativo nº 03810033.002401/2023-48, configurando, assim, demora injustificada por parte do Ipern, com ofensa à norma constitucional e à legislação estadual, que impõe o prazo de 60 (sessenta) dias para a Administração decidir sobre o processo administrativo.
Logo, restou configurado o direito líquido e certo do impetrante diante da conduta omissiva da autoridade coatora, que deixou de atender ao prazo de 60 (sessenta) dias conferido à administração pública para conclusão do processo administrativo, conforme determina a LCE nº 303/2005, devendo-se portanto ser concedida a segurança pleiteada.
Nesse sentido já se manifestou essa Corte de Justiça sobre o tema.
Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA DESARRAZOADA PARA DECISÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF.
CONCESSÃO DA ORDEM.
PRECEDENTES. - À autoridade administrativa não é lícito protrair, indefinidamente decisão de requerimento administrativo, já que tal omissão viola direito líquido e certo da postulante, reparável via mandado de segurança. (TJRN. n° 2012.018747-1.
Tribunal Pleno.
Relator Desembargador João Rebouças.
Data de Julgamento: 28/08/2013).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELO IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO FORMULADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (TJRN.
MS.
N.° 2017.000652-3, Rel.
Des.
João Rebouças, Dj: 28/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA QUE PROTOCOLOU PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO E PARECER JURÍDICO FAVORÁVEL.
OFENSA AO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROFIRA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 5.872/2008 prevê o prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instrução do processo administrativo para que a Administração Pública profira decisão, salvo no caso de prorrogação, por igual período, expressamente motivada. 2.
Precedente do STJ (MS 19.890/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/08/2013). 3.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (Remessa Necessária nº 0844987-35.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACEDO JR., Segunda Câmara Cível, j. 12/03/2019) Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873807-20.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
08/05/2024 08:49
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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