TJRN - 0826167-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 26/08/2025 23:59.
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14/07/2025 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:01
Juntada de diligência
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11/07/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0826167-84.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: MARIA THELMA DE SOUZA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Transitou em julgado decisão com obrigação de fazer para cumprimento e comprovação pela Fazenda Pública promovida.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No caso vertente, não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e ainda não houve intimação para o gestor público.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação do(a) PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 30 (trinta) dias corridos.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0826167-84.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Cumprimento de Sentença.
Polo ativo: MARIA THELMA DE SOUZA.
Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, se manifestar acerca da regularidade do cumprimento da obrigação de fazer e requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil.
I - Na hipótese de inércia da parte demandante, no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
II - Havendo manifestação da parte promovente, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0826167-84.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POLO ATIVO: MARIA THELMA DE SOUZA.
POLO PASSIVO: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, com juntada aos autos de ficha financeira atualizada, em 10 (dez) dias.
Inexistindo requerimento no prazo estabelecido, arquive-se o feito, com as anotações e formalidades necessárias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 22/01/2025.
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17/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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18/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 04/09/2024 23:59.
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0826167-84.2024.8.20.5001 Autor: MARIA THELMA DE SOUZA Réu: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA THELMA DE SOUZA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA THELMA DE SOUZA.
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19/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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