TJRN - 0806705-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806705-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MAMPERLAND S.A.
Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que dispensou a agravante da caução e determinou a proibição de alienação de imóvel.
II - Questão em Discussão: Alegação de omissão no acórdão quanto à análise de argumentos das contrarrazões, incluindo ausência de propriedade do imóvel pela agravante e supressão de instância.
III - Razões de Decidir: 1.
Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas e analisadas. 2.
O mérito foi decidido com base na comprovação documental da propriedade de bens no Brasil e no reconhecimento de perigo de dano. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de fundamentos já analisados.
IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração rejeitados.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade em decisão judicial impede o acolhimento de embargos de declaração destinados à mera rediscussão do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, em face de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0806705-12.2024.8.20.0000, interposto por MAMPERLAND S.A., que tramita na Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A decisão embargada concedeu provimento ao agravo de instrumento, determinando a dispensa da agravante do pagamento de caução e a proibição da alienação do imóvel descrito como apartamento 2003, Torre Sul, do empreendimento Cosmopolitan.
A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise de argumentos suscitados nas contrarrazões ao agravo de instrumento, notadamente a ausência de propriedade do imóvel em questão pela agravante, a inexistência de quitação válida e a alegação de que a tutela antecipada foi concedida em supressão de instância, pois a matéria não foi analisada pelo Juízo de origem.
Aduziu que tais pontos são relevantes e capazes de infirmar a decisão recorrida.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e enfrentados os fundamentos apresentados, visando a manutenção da exigência de caução prevista no art. 83 do Código de Processo Civil e a nulidade da decisão que concedeu a tutela antecipada recursal.
Contrarrazões de Id 28308814 pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conheço dos embargos de declaração.
Conforme relatado, a embargante alega a existência de omissões no acórdão que determinou a dispensa da caução pela agravante e proibiu a alienação do imóvel em litígio.
Sustenta que não foram apreciados argumentos suscitados nas contrarrazões ao agravo de instrumento, notadamente a ausência de propriedade do imóvel pela agravante e a suposta ocorrência de supressão de instância na concessão da tutela antecipada.
No entanto, após análise detida do acórdão embargado, constata-se que as questões levantadas pela embargante foram devidamente enfrentadas e analisadas pela decisão colegiada.
O acórdão, ao decidir pelo provimento do agravo, fundamentou-se na comprovação documental apresentada pela agravante, que demonstrou a propriedade de diversos imóveis no Brasil, nos termos do art. 83, § 1º, I, do Código de Processo Civil, o que dispensa a exigência de caução.
Além disso, ficou reconhecido que os documentos apresentados pela agravante comprovam a aquisição e quitação do imóvel objeto da controvérsia, bem como o perigo de dano necessário para a concessão da tutela de urgência.
No que tange à alegada supressão de instância, o entendimento adotado considerou que a matéria em debate – proibição de alienação do imóvel – foi analisada com base nos elementos constantes dos autos, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de fundamentos devidamente apreciados no julgamento, especialmente quando não se identifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806705-12.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES EMBARGADO: MAMPERLAND S.A.
ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora x -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806705-12.2024.8.20.0000 Polo ativo MAMPERLAND S.A.
Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA Polo passivo ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO COSMOPOLITAN Advogado(s): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO GOMES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
ART. 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES NO PAÍS.
PERIGO DE DANO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 83 do Código de Processo Civil exige caução para a parte estrangeira, salvo se demonstrar possuir bens no Brasil suficientes para o cumprimento de suas obrigações processuais. 2.
Comprovada a propriedade de diversos imóveis no Brasil pela parte agravante, a exigência de caução pode ser dispensada. 3.
Comprovada a quitação do imóvel, deve ser proibida a alienação do imóvel. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para dispensar a empresa agravante do pagamento de caução e determinar que não seja realizada a alienação do apartamento 2003 da Torre Sul do empreendimento Cosmopolitan, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAMPERLAND S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0823284-67.2024.8.20.5001), que indeferiu o pedido de dispensa de caução para a continuidade do feito e concessão de tutela antecipada para proibir a alienação do apartamento 2003 Torre Sul do empreendimento Cosmopolitan.
Explicou a parte agravante que adquiriu da empresa Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda. uma unidade habitacional identificada como Apartamento nº 2003 Torre Sul, pelo valor de R$ 150.750,00, integralmente quitado.
Alegou que a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, na qualidade de nova incorporadora, registrou indevidamente o imóvel em seu nome, não respeitando o direito da agravante.
Asseverou que possui outros imóveis no Brasil que garantem o pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como aduziu que é residente em país signatário da Convenção de Haia, o que a dispensaria da exigência de caução.
Requereu, pois, que, em sede de tutela antecipada, seja proibida a alienação do imóvel em questão, sem a necessidade de caução prevista no art. 83 do Código de Processo Civil.
No mérito, pugnou pelo provimento do agravo, com a confirmação da liminar deferida.
Em decisão de ID 25076414, foi deferida a liminar recursal.
Contrarrazões de ID 25731771 pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 25779945). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a agravante pediu que seja proibida a alienação do imóvel em questão, sem a necessidade de caução.
Quanto à caução, o art. 83 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso concreto, uma vez que a agravante comprovou possuir outros imóveis no Brasil que garantem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte agravante demonstrou documentalmente a propriedade de diversos imóveis no mesmo empreendimento, o que dispensa a exigência de caução nos termos do art. 83, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de proibição de alienação do imóvel, também merece acolhimento, pois os documentos comprovam a aquisição e quitação do imóvel objeto da controvérsia.
Além disso, está demonstrado o perigo de dano, requisito necessário para a concessão da liminar requerida na primeira instância, uma vez que a alienação do imóvel a terceiros no curso do processo poderia inviabilizar a futura entrega do bem à agravante.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para dispensar a empresa agravante do pagamento de caução e determinar que não seja realizada a alienação do apartamento 2003 da Torre Sul do empreendimento Cosmopolitan. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806705-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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12/07/2024 19:46
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de MAMPERLAND S.A. em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de MAMPERLAND S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806705-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MAMPERLAND S.A.
ADVOGADO: FERNANDO GURGEL PIMENTA AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MAMPERLAND S.A. contra a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAN, em face de decisão interlocutória proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Natal (processo nº 0823284-67.2024.8.20.5001), que indeferiu o pedido de dispensa de caução para a continuidade do feito e concessão de tutela antecipada para proibir a alienação do apartamento 2003 Torre Sul do empreendimento Cosmopolitan. 2.
Explica a parte agravante que adquiriu da empresa Aleo Cosmopolitan Investimentos Imobiliários Ltda. uma unidade habitacional identificada como Apartamento nº 2003 Torre Sul, pelo valor de R$ 150.750,00, integralmente quitado. 3.
Sustenta que a ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COSMOPOLITAM, na qualidade de nova incorporadora, registrou indevidamente o imóvel em seu nome, não respeitando o direito da agravante. 4.
Alega que possui outros imóveis no Brasil que garantem o pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como aduz que é residente em país signatário da Convenção de Haia, o que dispensa a exigência de caução. 5.
Requer, pois, que, em sede de tutela antecipada, seja proibida a alienação do imóvel em questão, sem a necessidade de caução prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil. 6.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo, com a confirmação da liminar deferida. 7. É o relatório.
Decido. 8.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 9.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter tutela antecipada a fim de que seja proibida a alienação do imóvel em questão, sem a necessidade de caução 10.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 11.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 12.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
In casu, entendo assistir razão à parte agravante, tanto com relação à desnecessidade de prestação de caução, como também quanto ao cabimento da proibição da alienação do imóvel. 14.
De início, com relação à caução, vale ressaltar que tal exigência, prevista no artigo 83 do Código de Processo Civil, não se aplica ao caso concreto, considerando que a parte autora, ora agravante, possui outros imóveis no Brasil, o que por si só garantiria o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. 15.
Com efeito, a norma processual prevê que a prestação de caução não é necessária quando o autor da ação possui bens imóveis no Brasil que assegurem o pagamento das referidas despesas processuais. 16.
No presente caso, a agravante demonstrou documentalmente que é proprietária de outros imóveis, os apartamentos nº 1601 e 1802 da Torre Norte e nº 2003 da Torre Sul, todos no mesmo empreendimento, conforme os documentos de ID: 118582989, 118582994, 118583011. 17.
Ademais, a agravante é residente em país signatário da Convenção de Haia, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos, o que, nos termos do artigo 83, § 1º, inciso I, do CPC, dispensa a necessidade de caução, uma vez que o Brasil é parte dessa convenção internacional que visa facilitar o acesso à justiça para residentes de países signatários. 18.
Portanto, restando comprovada a propriedade de bens imóveis no Brasil e a residência em país signatário da Convenção de Haia, mostra-se inaplicável a exigência da caução, razão pela qual se faz necessária a reforma da decisão agravada nesse ponto. 19.
Destarte, passo a analisar o pedido de proibição da alienação do imóvel. 20.
Com relação a esse pleito, a probabilidade do direito da agravante está consubstanciada nos documentos juntados aos autos, que comprovam a aquisição e quitação do imóvel objeto da controvérsia. 21.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais e que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 22.
Quanto ao perigo de dano, está evidente o risco de irreversibilidade da situação, caso o imóvel seja vendido no curso do processo. 23.
Com efeito, a alienação do apartamento 2003 Torre Sul para terceiros poderia inviabilizar a futura entrega do bem à agravante, caso seja reconhecido seu direito ao final da ação. 24.
Diante disso, vislumbra-se a necessidade de concessão da tutela provisória para impedir a alienação do imóvel, resguardando o direito da agravante até a decisão final do mérito. 25.
Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar a proibição da alienação do apartamento 2003 Torre Sul do Empreendimento Cosmopolitan, bem como a exigência da caução, até o julgamento final do presente agravo de instrumento. 26.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal para os devidos fins. 27.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 28.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 29.
Por fim, retornem a mim conclusos. 30.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
06/06/2024 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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