TJRN - 0823985-72.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823985-72.2022.8.20.5106 Polo ativo RAIMUNDO GOMES DE ARAUJO FILHO Advogado(s): DOUGLAS MACDONNELL DE BRITO, LUCIO NEY DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE PELO MUNICÍPIO.
PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É o apelante quem deve arcar com os ônus sucumbenciais, nos termos do supramencionado princípio da causalidade, como bem fundamentado pelo juízo a quo. 2.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015; PET no REsp 439244/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014; AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id 24419731), que, na Ação Ordinária (Proc. nº 0823985-72.2022.8.20.5106) ajuizada por RAIMUNDO GOMES DE ARAÚJO FILHO, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. 2.
No mesmo dispositivo, condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Em suas razões recursais (Id 24419734), requereu a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Intimado para apresentar as contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (Id. 24419737). 5.
Com vistas dos autos, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar por não ser a demanda hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 24617956). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
A demanda cinge-se tão somente quanto a condenação em honorários advocatícios, em razão da ocorrência da perda do objeto. 9.
No caso sob análise, a parte apelada ingressou com ação ordinária para a obtenção de oferecimento de home care fornecido pelo Município, ora apelante, porém, vindo a óbito, vindo a ocorrer a perda do objeto. 10.
Diante disso, o magistrado sentenciante condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Sobre o assunto, cabe desde já ressaltar que, em atenção ao princípio da causalidade, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre perda superveniente do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE EMBARCAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO A FIM DE REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a inexistência de similitude fática entre os julgados. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de desistência da ação ter sido protocolado após a ocorrência da citação da ré, ainda que em data anterior à apresentação da contestação.
Precedentes do STJ. 3.
Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1001516/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Destaquei "PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE QUE DEU ENSEJO À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Esvaziando-se o objeto do recurso especial por superveniente perda de seu objeto, desaparece o interesse do recorrente na medida pleiteada, remanescendo, entretanto, os consectários da sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 2.
Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse raciocínio está em desencadear processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé.
Precedentes.
Petição recebida como agravo regimental, ao qual se dá provimento para extinguir o processo." (STJ, PET no REsp 1439244/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014) Destaquei "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Hipótese em que a Fazenda Nacional não deu causa à instauração da presente ação, pois no momento do ajuizamento da execução fiscal os créditos encontravam-se plenamente exigíveis, assim como não apresentou resistência à reinclusão do débito no REFIS após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação ordinária, não sendo, portanto, devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública Nacional.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1446384/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015) 12.
Nesse contexto, verifico que, não obstante a demanda tenha sido ajuizada pela parte autora/apelada, em verdade, quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio réu/apelante. 13.
Sobre os honorários advocatícios temos que nas causa em que a Fazenda Pública for parte deve observar o disposto no art. 85, § 3º vejamos: Art. 85 [...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.” 14.
Ademais, não há que se falar em necessidade de reforma da sentença no tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios por suposta violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. 15.
Desse modo, o percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido uma vez que se trata de causas com valor até 200 (duzentos) salários mínimos, fixação esse que não se mostra exorbitante ou desproporcional a autorizar a aplicação do entendimento excepcional firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1795760/SP. 16.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 17.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para R$ 3.100,00. 18.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 1 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823985-72.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
03/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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