TJRN - 0800653-42.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800653-42.2023.8.20.5300 Polo ativo HUGO DA SILVA FRANCA Advogado(s): LUIS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0800653-42.2023.8.20.5300 Origem: Comarca de Santo Antônio Apelante: Hugo da Silva França Advogado: Luís Henrique Soares de Oliveira (OAB/RN 4.264) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, VII, DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
INIDONEIDADE NO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA DESVALORAR O “CULPABILIDADE”.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SUBSISTÊNCIA DAS “CIRCUNSTÂNCIAS” (DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO).
MAIOR REPROVABILIDADE A JUSTIFICAR O DESVALOR.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 65, I, DO CP.
RECORRENTE COM IDADE SUPERIOR A 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e em harmonia com a 1ª PJ, conhecer e prover parcialmente o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Hugo da Silva França em face da Sentença do Juízo da Comarca de Santo Antônio, a qual, na AP 0800653-42.2023.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, §2º, VII, do CP, lhe condenou a 06 anos de reclusão em regime semiaberto, além de 30 dias-multa (ID 25610532). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 21 de janeiro de 2023, por volta das 20:00h, no Sítio Umari, zona rural de Lagoa de Pedras/RN, o denunciado Hugo da Silva França subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma faca, 02 (dois) celulares marca Samsung e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), pertencentes às vítimas Matheus de Oliveira Lima e seus genitores...”. (ID 25610462). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) redimensionamento basilar; e 3.2) fazer jus à redutiva referente a atenuante da menoridade (ID 25610545). 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do mérito (ID 25610547). 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25802027). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
A priori, quanto ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.1), entendo assistir razão ao Apelante, em termos. 10.
Com efeito, a Juíza a quo ao negativar os móbeis “culpabilidade” e “circunstâncias”, o fez nos seguintes termos (ID 25610532): “...
Analisando as circunstâncias do caso, noto que a culpabilidade do réu é negativa, porque agiu com dolo de praticar o ilícito e, mesmo tendo sido visto por uma das vítimas, ainda manteve-se no local e consumou o delito.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Não há informações suficientes sobre sua conduta social.
Não há elementos que indiquem que ele tenha personalidade voltada para prática de crimes.
Os motivos e consequências do crime estão todos dentro da esfera de previsibilidade do tipo penal.
Circunstâncias: o crime foi praticado durante período noturno, tendo o réu se escondeu em uma moita dentro do quintal da casa das vítimas, monitorando-as vítimas e ainda adentrou na casa, onde existia uma pessoa com deficiência visual.
A vítima não contribuiu de forma nenhuma para o crime....". 11.
No atinente ao primeiro vetor, agiu a Julgadora com desacerto ao desvalorá-lo, tendo em vista se achar em total desalinho com o entendimento utilizado pela Corte Cidadã: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA BASE.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME FECHADO.
ADEQUADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito... (AgRg no HC 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 12.
Ora, a justificativa a quo para o demérito do vetor é inerente ao tipo, não havendo um juízo destoante de reprovabilidade apto a ensejar o aumento da pena-base, motivo pelo qual é cabível o decote. 13.
No respeitante às “circunstâncias”, arrimou-se a Julgadora em subsídios concretos e desbordantes ao tipo, sobretudo por ter sido praticado em período noturno, fator este com elevada censura, justificando a exasperação. 14.
Sobre o tópico, assim se pronunciou a douta PJ (ID 25802027): “...
Como cediço, a “culpabilidade” deve ser entendida como o maior ou menor grau de reprovabilidade da ação.
E, na hipótese dos autos, verifica-se a inidoneidade da fundamentação posta no édito condenatório, pois o dolo é inerente ao tipo penal em comento.
Por outro lado, escorreita a valoração negativa atribuída à circunstância judicial “circunstâncias do crime”, tendo em vista que o delito foi praticado por volta de 20 horas, fato este que certamente facilitou a prática delitiva dada a redução da vigilância durante o período noturno...
Logo, merece acolhimento a pretensão recursal somente quanto à revaloração da circunstância judicial “culpabilidade...”. 15.
Por derradeiro, quanto a atenuante da menoridade (subitem 3.2), ressoa inoportuno, porquanto é aplicável aos menores de 21 anos ao tempo do fato, sendo irrelevante a data da Sentença. 16.
In casu, o delito foi praticado em 21 de janeiro de 2023, data na qual o Apelante possuía idade superior à prevista na benesse suso (ID 25610426, p. 14). 17.
Nesse contexto, passo ao novo cômputo dosimétrico. 18.
Na primeira fase, subsistindo apenas uma circunstância judicial negativa (circunstâncias), fixando-a em 04 anos e 06 meses e 20 dias-multa. 19.
Transpondo à segunda, ausente as agravantes, mantenho a atenuante do art. 65, III, d, do CP, já aplicada pelo Juízo a quo, totalizando 04 anos e 10 dias-multa. 20. À míngua de causas de diminuição e presente a majorante do art. 157, §2º, VII, do CP (grave ameaça com o uso de arma branca), exaspero em 1/3, tornando concreta e definitiva a pena de 05 anos, 04 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, acrescido de 13 dias-multa. 21.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para redimensionar a reprimenda na forma dos itens 18-20.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800653-42.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2024. -
23/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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15/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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11/07/2024 21:57
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:06
Juntada de termo
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01/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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