TJRN - 0825213-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0825213-09.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
20/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 23:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:45
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0825213-09.2022.8.20.5001 Autor: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
Réu: KELLI ANGELO DECISÃO Face o teor da certidão exarada (id. 124742812), reputo pertinente deferir o pleito formuldo, no sentido de se efetivar a pesquisa junto ao RENAJUD e INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Desse modo, não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 3 últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
P.I.Cumpra-se em todos os seus termos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:14
Processo Reativado
-
31/03/2025 14:34
Outras Decisões
-
18/12/2024 00:40
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 17/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
25/11/2024 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
14/11/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:29
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0825213-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: KELLI ANGELO DESPACHO Vistos etc.
Face o teor da certidão exarada (id. 124742812), intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, anexar planilha atualizada da dívida, requerendo o que entenda pertinente.
P.I.
NATAL/RN, 23 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0825213-09.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTELA DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: KELLI ANGELO - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se não constar qualquer elemento probatório a demonstrar o pagamento do débito.
Assim, acolho o pleito e com esteio no art. 835, § 1º e art. 854, do CPC determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada KELLI ÂNGELO - MIAS CONVENIÊNCIA E DISTRIBUIDORA - ME (CNPJ 28.***.***/0001-53), até o valor do débito atualizado, R$ 6.277,82 (seis mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
Tendo em conta a necessidade de se dar efetividade à prestação jurisdicional, oculto, neste caso, o presente ato até a anotação e cumprimento da indisponibilidade, devendo ser dado publicidade ao despacho somente após o bloqueio.
Proceda-se a Secretaria com as diligências pertinentes.
Aguarda-se a resposta das instituições financeiras.
Com o retorno da informação deverá ser cancelado eventual excesso de bloqueio imediatamente.
Sendo frutífera a indisponibilidade, intime-se o executado por seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para manifestação em cinco dias.
Sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para manifestação, em dez dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos, com urgência.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:17
Decorrido prazo de KELLI ANGELO em 01/12/2023.
-
09/11/2023 04:57
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 04:52
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:08
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:48
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 23:32
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 25/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:10
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 22:24
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 03:13
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 02/03/2023 23:59.
-
12/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 12:57
Decorrido prazo de KELLI ANGELO em 23/11/2022.
-
24/11/2022 09:09
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE BARROS CAMARA em 23/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/10/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2022 03:08
Decorrido prazo de KELLI ANGELO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 03:08
Decorrido prazo de KELLI ANGELO em 20/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 18:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/06/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 10:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/06/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/06/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:24
Juntada de custas
-
25/04/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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