TJRN - 0813232-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813232-85.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por COLÉGIO CÍVICO FELIPE CAMARÃO LTDA e OTÁVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS, na qual alegam litispendência com a ação de execução nº 0804131-24.2024.8.20.5106, que tramita perante a 5ª Vara Cível desta Comarca.
Argumentam os excipientes/executados, que ambas as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, razão pela qual requerem a extinção deste feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
A exequente, por sua vez, impugna a exceção (ID 133824291), sustentando que não houve citação válida no outro processo executivo, o qual, inclusive, já teve pedido de extinção sem julgamento do mérito, nos termos da documentação acostada (ID 133824300).
Ressalta ainda que, nesta ação, houve comparecimento espontâneo dos executados, o que supre a necessidade de citação, e que o sócio OTÁVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS, por ser administrador da pessoa jurídica executada, também foi citado validamente.
Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito e adoção de medidas expropriatórias, especialmente o bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade "teimosinha". É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações em curso, sendo a citação válida o marco que configura a litispendência, conforme preconiza o art. 240 do CPC: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência [...]”.
No presente caso, não há nos autos comprovação de citação válida no processo nº 0804131-24.2024.8.20.5106.
Ao contrário, consta nos autos pedido de extinção por ausência de citação naquele feito, ainda pendente de julgamento.
Ademais, consultando os autos do processo 0804131-24.2024.8.20.5106, que tramitou na 5ª Vara Cível desta Comarca, verifico que o mesmo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência.
Portanto, não se verifica a litispendência invocada.
Porém, verifico que a execução ajuizada na 5ª Vara Cível desta Comarca, e que foi extinta em razão de pedido de desistência, envolvia as mesmas partes e o mesmo pedido da presente ação, sendo esta uma repetição daquel'outra.
O art. 286, do CPC, dispõe que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Significa dizer que a presente ação deveria ter sido distribuída, por dependência, ao Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca, que é prevento, uma vez que a distribuição da execução que tramitou naquela Vara ocorreu na data de 23/02/2024, ao passo que a presente ação foi distribuída somente em 10/06/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, proclamo a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca.
Após o decurso do prazo preclusivo, remetam-se os autos ao Juízo prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/04/2025 20:03
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813232-85.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intimem-se os executados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca da petição de ID 133824291. e documento a ele anexado.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
27/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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25/11/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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25/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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25/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813232-85.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 DESPACHO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da exceção de pré executividade de ID 127109414.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
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29/07/2024 23:39
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/07/2024 03:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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13/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0813232-85.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL Advogados do(a) EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A.
CAVALCANTI - PB14273 Ré(u)(s): COLEGIO CIVICO FELIPE CAMARAO LTDA e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DESPACHO INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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