TJRN - 0122691-64.2012.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0122691-64.2012.8.20.0001 AGRAVANTE/AGRAVADO: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros (5) ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ISAAC DE ARAUJO MENDES, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVADO/AGRAVANTE: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros (5) ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, ROCCO MELIANDE NETO DECISÃO Cuida-se de agravos interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos extraordinários manejados pelas partes.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de maio de 2025 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0122691-64.2012.8.20.0001 RECORRENTE: FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE E OUTROS (5) ADVOGADOS: ANDRÉ DE SOUZA DANTAS ELALI E OUTROS (10) RECORRIDO: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA ADVOGADO: ROCCO MELIANDE NETO DECISÃO Cuida-se de recursos extraordinários interposto por LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277) e FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263), ambos com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25706256): EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA, BOA FAMA E AO TRABALHO INTELECTUAL DA PARTE AUTORA NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA SOBRE A ESCRITORA NÍSIA FLORESTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDA E DESPROVIDAS.
Opostos embargos de declaração por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, restaram rejeitados (Id. 27856919).
No recurso extraordinário de LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277), imputa-se como infringidos os arts. 5º, IV e IX, 220, caput e §1º, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26985519).
Justiça gratuita deferida (Id. 25706256).
Por sua vez, no RE interposto por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE, ventila-se a violação do art. 5º, IV, IX, XIV e LV, da CF.
Justiça gratuita deferida (Id. 17364041 - Pág. 15).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29270713). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedo então, ao juízo de admissibilidade dos recursos interpostos.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277) Este recurso extraordinário não merece ser admitido.
Isso porque os arts. 5º, IV e IX, e 220, §1º, da CF, apontados como violados, que versam sobre direitos à liberdade de expressão e à liberdade de informação jornalística, não foram apreciados por esta Corte Local.
Isto é, as alegadas infringências aos aludidos textos constitucionais não foram apreciadas de forma explícita no acórdão recorrido; nem tampouco opostos aclaratórios com o fito de que o Tribunal pronunciasse acerca desses pontos específicos.
De modo que é flagrante, portanto, a ausência de prequestionamento, razões pelas quais não se admitem os recursos, ante a incidência das Súmulas 282/STF: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e 356/STF: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Com esse entendimento: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1401506 SC, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-12-2023 PUBLIC 14-12-2023) (Grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) (Grifos acrescidos).
Frise-se, por relevante, que conforme o entendimento do STF, o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INCIDÊNCIA.
ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280 DO STF.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
FIXAÇÃO DO SUBTETO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81/RG.
INAPLICABILIDADE, NA PRESENTE HIPÓTESE, DO TEMA 1202/RG. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
Quanto à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339). 4.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada nos arts. 18 e 25, §1º, da CF/1988, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5.
O Juízo de origem solucionou a controvérsia com fundamento na Emenda Constitucional Estadual 11/2013, do Estado do Rio Grande do norte, de forma que incide o óbice da Súmula 280 do STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 6.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 7.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 576.336-RG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tema 81, reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria relativa à fixação de subtetos remuneratórios de servidores públicos estaduais. 8.
Inaplicável, ao presente caso, a tese a ser firmada por esta CORTE nos autos do RE 1.355.112 RG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tema 1202, em que se discutirão os Efeitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005 sobre norma de Constituição Estadual editada na vigência da Emenda Constitucional 19/1998, que previa como limite de remuneração para todo o funcionalismo estadual o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça respectivo, uma vez que a norma utilizada pelo Juízo de origem como parâmetro para a procedência do pedido foi a Emenda à Constitucional do Estado do Rio Grande do Norte nº 11, editada no ano de 2013. 9.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1418382 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2023 PUBLIC 08-05-2023) (Grifos acrescidos).
Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
ADEQUAÇÃO ÀS ESPECIFICIDADES DA CULTURA INDÍGENA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão veiculada em relação ao art. 5º, XXV, da Constituição Federal, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da UNIÃO e da FUNAI, com o escopo de condená-las a realizar o completo levantamento sobre o impacto do Programa Bolsa Família nas comunidades indígenas da Grande Florianópolis, bem como adotar as medidas necessárias à adequação do programa às especificidades da cultura indígena. 4.
O Juízo a quo concluiu que, no caso, não houve omissão ou atuação desarrazoada do Poder Público a autorizar a intervenção judicial pleiteada, pois (a) a FUNAI e a UNIÃO estão atentas às peculiaridades das comunidades indígenas e à necessidade de promover adequações no que diz respeito ao seu acesso ao programa; (b) a análise dos ajustes a serem realizados demanda a realização de estudos, dada a multiplicidade de realidades envolvidas; e (c) os procedimentos a serem adotados, embora devam considerar as especificidades dos diversos povos indígenas, necessitam guardar certa uniformidade, a fim de viabilizar a operacionalização do programa juntamente a tais comunidades. 5.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1359108 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2023 PUBLIC 11-05-2023) (Grifos acrescidos).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263) Por sua vez, este recurso extraordinário não merece ser admitido nem ter seguimento.
De início, no que diz respeito à alegação de violação ao art. 5º, IV, IX, e XIV, da CF, que versa sobre direito à livre a manifestação do pensamento, à liberdade de expressão e ao acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, verifica-se que tais matérias também não foram objetos de debate específico na decisão recorrida, atraindo, novamente, o óbice da ausência de prequestionamento.
Desse modo, incide, igualmente a Súmula 282/STF, já transcrita.
Nesse diapasão: Ementa: Embargos De Declaração No Recurso Extraordinário.
Tributário.
Imunidade.
Recebimento Dos Embargos Como Agravo Regimental.
Art. 1.024, § 3°, Do Cpc.
Ausência De Impugnação De Fundamentos Suficientes Da Decisão Agravada.
Incidência Da Súmula 283 Do Supremo Tribunal Federal.
Inobservância Do Art. 1.021, § 1°, Do Cpc.
Agravo Regimental Desprovido, Com Aplicação De Multa.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, recebidos como agravo regimental nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.
O agravante busca a reforma da decisão, que atualmente é inviável o recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, com fundamento na Súmula 282/STF e Tema 339 da Repercussão Geral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, requisito indispensável para a admissibilidade do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O recorrente não impugnou de forma específica todos os fundamentos suficientes da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, segundo a qual o recurso não pode ser fornecido se a decisão recorrida se sustentar em fundamento não atacado pelo agravante. 4.
A decisão recorrida assentou a inviabilidade do recurso extraordinário por ausência de pré-questionamento, aplicando a Súmula 282 do STF e o Tema 339 da Repercussão Geral, fundamentos que não foram rebatidos pelo agravante, resultando na deficiente fundamentação do agravo regimental. 5.
Nos termos da tramitação do Supremo Tribunal Federal, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 6.
Diante da manifestação de improcedência do recurso, aplica-se multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento : 8.
O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283 do STF e consequente não provimento do agravo regimental. 9.
A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 282 do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º, e 1.024, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 283; STF, RE 1.463.730 ED-AgR/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 23/02/2024; STF, ARE 1.294.066-AgR-segundo/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 15/6/2021; STF, RE 1.421.579-AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 24/5/2023; STF, ARE 851.693-AgR-segundo/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 05/06/2020. (RE 1526576 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025) (Grifos acrescidos) Ementa: Direito Tributário.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
ICMS.
Base de cálculo.
LC 87/1996.
Lei estadual 7.014/1996.
Instrução normativa 52/2013.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 279, 280 e 282/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Os dispositivos apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas.
Ademais, a matéria apresentada apenas nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal.
Incide na espécie a Súmula 282/STF. 5.
Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1462824 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2025 PUBLIC 21-03-2025) (Grifos acrescidos)
Por outro lado, no que tange à alegação de infringência ao art. 5º, LV, da CF, por afronta ao princípio da ampla defesa, observa-se que no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de Repercussão Geral quando a suposta violação ao contraditório, ampla defesa e cerceamento de defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos).
TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
Assim, não essa última argumentação carece de Repercussão Geral e, por isso, necessária a sua negativa de seguimento em razão da Tese do TEMA 660/STF.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de LUIZ CARLOS FREIRE (Id. 26320277), em razão dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e INADMITO E NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto por FRANKLIN JORGE DO NASCIMENTO ROQUE (Id. 28620263), tendo em vista o teor da Súmula 282 do STF e a Tese de Ausência de Repercussão Geral firmada no julgamento do Tema 660/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4 -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Extraordinários (Id. 26320277 e Id. 28620263) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122691-64.2012.8.20.0001 Polo ativo MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ISAAC DE ARAUJO MENDES, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA Polo passivo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS, ROCCO MELIANDE NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
ACORDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DOS TEMAS DECIDIDOS VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração ante a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Franklin Jorge do Nascimento Roque contra acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 26096120), o qual conheceu e negou provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença.
Em suas razões de (ID 26096120) o embargante alega omissão no acórdão ao não considerar o erro existente no documentário da apelada, que foi alvo de críticas e notas pelos jornalistas justamente pelo interesse público envolvido.
Por fim, requer que seja conhecido e provido os aclaratórios para sanar a omissão apontada. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de supostas omissões no julgado embargado.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelos recorrentes em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara e satisfatória, bem como análise dos documentos constante nos autos relativos aos pontos discutidos no agravo de instrumento, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando as alegações de omissões no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
O embargante alega que houve omissão no acórdão, na medida em que deixou de considerar o erro existente no documentário da apelada.
No entanto, entendo que toda a questão levantada nas razões recursais da apelação cível interposta, foi devidamente discutida e apresentada no acórdão de maneira fundamentada.
Ao transcrever trechos da sentença em que é abordado o suposto erro alegado pelo embargante, esta relatoria entendeu que, diante do conjunto probatório reunido nos autos, restou demonstrado a responsabilidade dos profissionais e empresas de jornalismo, ao utilizarem linguagem grosseiras, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos direcionados ao trabalho da autora, denegrindo a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da demandante.
Em sendo assim, verifica-se que não houve omissões alegadas pelo embargante, visto que o decisum embargado apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de Embargos de Declaração, esta Corte já assentou que: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0122691-64.2012.8.20.0001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0122691-64.2012.8.20.0001.
APELANTE: MARIETA IZABEL MARTINS MAIA e outros.
APELADO: EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 26096120), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122691-64.2012.8.20.0001 Polo ativo MARIETA IZABEL MARTINS MAIA Advogado(s): ROCCO MELIANDE NETO Polo passivo EMPRESA JORNALISTICA TRIBUNA DO NORTE LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, ISAAC DE ARAUJO MENDES, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI, ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, RONNY CESAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, VANESSA ALESSANDRA DE OLIVEIRA SOUZA, SEMELY CLICIE RODRIGUES BATISTA, ENRILE RIBEIRO CAMPOS BARROS EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA VIOLAÇÃO À HONRA, BOA FAMA E AO TRABALHO INTELECTUAL DA PARTE AUTORA NO DESENVOLVIMENTO DE OBRA SOBRE A ESCRITORA NÍSIA FLORESTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDA E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelos demandados em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Indenização ajuizada por Marieta Izabel Martins Maia, condenou os réus ao pagamento da compensação por danos morais, em favor da autora, nos seguintes moldes: “o Réu LUIS CARLOS FREIRE deverá pagar à Autora a quantia de r$ 6.000,00 (seis mil reais); a Ré Empresa Jornalística Tribuna do Norte LTDA deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em benefício da parte autora; o Réu YUNO SILVA, deverá pagar em favor da Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais); a Ré EMPRESA JORNALÍSTICA NOVO JORNAL, deverá honrar com o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o Réu FRANKLIN JORGE, por ter proferido a maior parte das ofensas contra a Autora, deve suportar pelo pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da Demandante”.
Além disso, julgou improcedente o pedido de danos materiais.
No mesmo dispositivo, diante da sucumbência recíproca, os réus irão arcar com 60% (sessenta por cento) da sucumbência e a parte autora com 40% (quarenta por cento).
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais no ID 17364057, Luiz Carlos Freire requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Alega que sentença vai de encontro ao direito constitucional à livre expressão.
Afirma que não há no ordenamento jurídico nenhuma proibição para a publicação de críticas pautadas em acontecimentos históricos e científicos.
Pondera que “apesar de ter sido feitas críticas severas, porém fundamentadas, não houve em nenhum momento ofensa à honra ou a imagem da Apelada”.
Pontua que “em nenhum momento a crítica realizada ultrapassou o limite da crítica ao trabalho, não mencionou a autora tampouco atingiu a sua honra objetiva e/ou subjetiva, atendo-se apenas ao trabalho por ela executado e divulgado.” Destaca que “a Apelada em nenhum momento comprova qual teria sido o dano moral sofrido e sua consequente dimensão, já que as críticas ao seu trabalho feitas pelo Apelante tiveram fundamento no erro que a própria Apelada reconheceu e ensejou o refazimento do vídeo”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso.
A Empresa Jornalísitca Tribuna do Norte LTDA. e Yuno Silva apresentaram apelo de ID 17364065, afirmando a inexistência de ato ilícito, de ofensa pessoal ou profissional.
Explica que “a conduta praticada pela Tribuna do Norte foi minimamente lesiva comparada aos demais réus, “o que se admite apenas para fins argumentativos, o que atrai a necessidade de que, considerado a ilicitude, que a fixação da condenação seja proporcional a eventual conduta lesiva”.
Por fim, requer o provimento da apelação para que os pedidos formulados pela autora sejam julgados improcedentes ou, alternativamente, que os valores referentes à condenação sejam proporcionais ao dano praticado.
Franklin Jorge do Nascimento Roque também apresentou Apelação Cível (ID 17364068), destacando que a apelada não comprovou nos autos o pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da lei 13.188/2015, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação.
Ressalta que “Trata-se que um assunto de ordem e notoriedade pública e é função de qualquer jornalista expor tais fatos para a sociedade, informando, investigando e questionando, usufruindo da sua liberdade de expressão e jornalística, amparado constitucionalmente”.
Argumenta que “o pedido referente aos danos morais não deve ser procedente, visto não existir ato ilícito de fato e nem mesmo dano, já que a todo o momento o que está em discussão é apenas um documentário que teve correções por parte da Apelada e que foi criticado justamente pela ausência dessas correções em tempo hábil”.
Pondera ser “incontestável a licitude e a relevância do material jornalístico questionado nesta ação, publicado em consonância com as garantias constitucionais de liberdade de expressão e com o objetivo de se manter um diálogo com a sociedade a respeito de fatos de interesse público (art. 5º, IV, IC e XIV e 220, caput §§ 1º e 2º), sem nenhuma ofensa ou inverdade”.
Defende a licitude da crítica sobre a postura da apelada, a fim de evitar conflito de interesse públicos e privados.
Pontua que eventual imprecisão sobre a sua capacidade profissional, por si só, não tornam as publicações ilícita, não se vislumbrando o necessário dolo a caracterizar o dever de reparação.
Ao final, requer, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, o provimento do apelo ou, em caso de manutenção da sentença, que a redução do quantum arbitrado seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ANOTE – Empresa Norte Riograndense de Conteúdo Editorial LTDA (NOVO JORNAL) apresentou recurso de apelação de ID 17364069, explicando que “o site do Novo Jornal não publicou a crítica em um coluna, mas sim, disponibilizava um link que direcionava o leitor que optasse para o blog de Franklin Jorge.
Se tratava tão somente de uma parceria comercial”.
Indica que não subsiste nos autos, entretanto, sequer a presunção quanto a prática de ato ilícito.
Entende que “Não houve ofensa moral à autora! Além disso, conforme é possível verificar com a leitura do artigo em anexo, o artigo se volta a criticar a obra em virtude do uso de dinheiro público investido para a feitura dela, sua premiação e o erro já admitidos pela Requerente neste processo quanto às imagens de Nísia Floresta e Isabel Gondim”.
Requer, por fim, o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões de ID 17364074, pugnando, inicialmente, pela rejeição do pedido de justiça gratuita formulado por Luiz Carlos Freire.
Reforça o grande ilícito praticado pelos réus, “em face da honra, boa fama e trabalho intelectual da autora (art. 186, CCB), por meio de condutas e reportagens que, claramente, desbordam da finalidade maior de informar e comunicar à sociedade”.
Argumenta que “À luz do conjunto probatório acostado aos autos, não há como conferir qualquer legitimidade à conduta imputada à parte demandada, por, conquanto alegue que não houve excesso do direito de informação, os documentos carreados aos autos, provam o contrário, restando claro que as aludidas informações extrapolaram os limites da liberdade de imprensa, tendo repercussão jurídica suficiente para compelir a mesma a reparar o dano decorrente do evento narrado pela parte autora”.
Pugna, ao final, pelo desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 17414946, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos.
Importa analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita ao apelante Luiz Carlos Freire, considerando a impugnação da parte apelada em contrarrazões.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que o apelante Luiz Carlos Freire alega não ter condições de arcar com as custas, ante sua hipossuficiência financeira.
Para tanto, apresenta nos autos, contracheque no qual recebe como remuneração, o valor líquido de R$ 1.807,24 (ID 17364059), demonstrando, portanto, não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante Luiz Carlos Freire.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, cumpre perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade civil no caso concreto e condenou os réus à indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente demanda contra as partes rés, ora apelantes, pelo desgaste moral, contra a sua honra e seu trabalho intelectual alusivo à uma obra sobre a escritora Nísia Floresta (documentário obra lítero musical sobre a escritora Nísia Floresta), em blogs e colunas sociais no Jornal Tribuna do Norte, Novo Jornal e coluna Yuno Silva “caderno viver”, pleiteando indenização por danos materiais e morais.
O Juízo singular reconheceu em parte o pleito inicial, determinando que as partes rés indenizassem à autora pelos danos morais experimentados pela demandante.
Compulsando os autos, verifico que não merecem prosperar os pleitos recursais.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação do apelante Franklin Jorge do Nascimento quanto a não comprovação nos autos, pela apelada, do pedido de retratação ou direito de resposta anterior à judicialização da demanda, conforme dispõe o caput do art. 5º da referida lei, sendo requisito essencial para caracterizar interesse jurídico para a propositura da ação.” Ocorre que, considerando que o apelante pugna pelo indeferimento da inicial, verifica-se que tal insurgência não foi levantada em momento oportuno, por meio de recurso cabível para tanto.
O que se constata é que, somente agora, em sede de apelação a parte demandada apresenta irresignação quanto a presente matéria, que resta preclusa, não podendo ser analisada, sob pena de inovação recursal.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito propriamente dito.
Verifica-se, a partir do conjunto probatório, que as partes rés geraram os incômodos relatados diante de grande perseguição experimentada e desgaste moral sofrido, em razão de infundados ataques ao seu trabalho lítero musical sobre a escritora potiguar Nísia Floresta, conforme fartamente identificado no conjunto probatório reunido nos autos.
Neste específico a sentença bem pontuou, em alguns trechos importantes, em que são destacadas as ofensas ao trabalho desenvolvido pela autora: “Partindo para análise das provas documentais, sobretudo a partir do id.
Num. 59391943 - Pág. 3, noto que foi publicado pelo Repórter YUNO SILVA, no caderno denominado “VIVER”, do Jornal TRIBUNA DO NORTE, uma matéria denominada “EQUÍVOCO HISTÓRICO”, em alusão a obra lítero musical publicada pela Parte Autora.
Na referida matéria jornalística, na qual o repórter YUNO entrevista o professor LUIZ CARLOS FREIRE, após atenta leitura, noto que o início do texto, aborda críticas importantes sobre o trabalho desenvolvido pela Demandante, como por exemplo, destaco os seguintes trechos: “equívocos primários”, “recheado de erros, informações e imagens sem contexto”, “contestado por estudiosos”, “um descuido com a história”, “filme exibido sem nenhuma referência à personagem”, “se a intenção era oferecer material pedagógico para trabalhar o tema em sala de aula, faltou pesquisa.
Não posso concordar com essa distorção histórica”.
Já no blog, via internet, do mesmo entrevistado, qual seja, LUIZ CARLOS FREIRE, ele classificou a Obra produzida pela autora como “Alma Perturbada, um filme de terror” (prova documental ao id.
Num. 59391943 - Pág. 42), segundo o qual, o Réu Luiz Carlos Freire exibe um texto sobre o documentário produzido pela Demandante, como também, exibe fotos do mencionado trabalho artístico.
O conteúdo foi publicado em 07/11/2012.
No blog, Luiz Carlos Freire emite a sua opinião pessoal e jornalística sobre o documentário.
Destaco os seguintes trechos: “um dos trabalhos mais absurdos que já vi em toda a minha vida”, “a autora que, aparentemente, não tem muito conhecimento sobre o objeto de pesquisa”, “submeteu-se a imaturidade de produzir”, “informações questionáveis, imagens fictícias… o fez sem a responsabilidade necessária”, “o que se percebe é que a Autora deixou de ser metódica - qualidade fundamental aos que incorrem a tal atividade”, “poderia ser chamado de gafe, se não fosse uma ofensa histórica”, “Marieta Maia mostra, ao final, um retrato conhecidíssimo de Isabel Gondim, personagem não presente na narração, tão descontextualizado quanto às imagens já explicadas, e pior, coloca sob o retrato a legenda Nísia Floresta Brasileira Augusta”, “a maldita carta ser mostrada a crianças potiguares, em pleno século XXI, com o rosto de Isabel Gondim, é quase um crime”, “recolher o vídeo, agora é tarde.
Recomendá-lo poderia ser a mesma coisa” “o referido vídeo-documentário é uma agressão a memória intelectual de Nísia Floresta”, “a Senhora Marieta Maia prestou um desserviço a história do Rio Grande do Norte”, “A Prefeitura Municipal de Natal, deixou de buscar pessoas versadas sobre o assunto, acabou sendo coadjuvante de um filme de terror” - trechos extraídos das provas documentais a partir de id.
Num. 59391943 - Pág. 44.
Os mesmos termos ofensivos estenderam-se no documento de id.
Num. 59391943 - Pág. 48, publicado na coluna “Diário do Tempo”, do Jornal Diário de Natal, repercutindo sobre o depoimento do Réu Luiz Carlos Freire: “valeu a intenção, claro.
Mas pelas caridade, porque a prefeitura buscou uma pernambucana claramente sem conhecimento no assunto para produzir esse doc, com tanta gente aqui capacitada para tal? inconcebível!” - id.
Num. 59391943 - Pág. 48, dando azo a diversos comentários públicos e ofensivos que se seguiram até o id.
Num. 59391943 - Pág. 49 .
O mesmo se repetiu ao id.
Num. 59391943 - Pág. 63, ainda sobre as repercussões da fala do Réu Luiz Carlos Freire, na coluna “Diário do Tempo”.
No que pertine ao arrazoado pelo Jornalista e Réu Franklin Jorge, conforme documento anexo ao id.
Num. 59391943 - Pág. 65, ele publicou em sua coluna online, no sítio do Novo Jornal, um texto crítico sobre a obra (objeto do litígio), com o tema “Já vai tarde”.
Na reportagem, O Réu exibe a foto de um “jumento montado numa canoa”.
Sobre a obra, além de proferir ataques à Municipalidade, o Jornalista Réu Franklin Jorge também profere alguns ataques, desproporcionais e desarrazoados contra a Demandante, menciono: “verdadeira aberração a exigir a intervenção urgente do Ministério Público”, “desperdício, cheia a corrupção”, “uma vergonha”, “um conselho que aprova sem conhecer e confunde Nísia Floresta com Isabel Gondim”, “o projeto em questão, aprovado sem a devida ressalvas, devendo ter sido terminantemente desaprovado com uma recomendação a opositora, uma psicóloga pernambucana que se declara admiradora de Nísia Floresta, imagine se fosse sua inimiga, que saiu de cara limpa e sem ônus desse episódio constrangedor, pois repassou - e todos engoliram sem um copo d’água - o erro de sua intransferível competência para o coitado do webmaster - por se tratar da parte mais fraca não teve o cuidado de habilitar-se com as fotografias autênticas, etc e fez a mal fadada substituição que a psicóloga fugindo do próprio erro, quis pespegar-lhe de supetão, livrando o seu da seringa!” - cito id. da prova documental, qual seja, Num. 59391943 - Pág. 65.
Sobre a fotografia equivocadamente utilizada de Isabel Gondim, atribuída como de Nísia Floresta fosse, a Autora justificou que utilizou a foto de Isabel Gondim ao id.
Num. 59391943 - Pág. 18, em razão de pesquisas realizadas no “google”, cujo resultado das pesquisas, mesmo que fosse para Nísia Floresta, aparecia a foto de Isabel, justificando tratar de uma confusão meramente sanável.
Mostrou, também, que não é raro que outros autores se enganem com a imagem equivocada de Nísia Floresta, exibindo imagem ao id.
Num. 59391943 - Pág. 23; Num. 59391943 - Pág. 26; id.
Num. 59391943 - Pág. 35; e id.
Num. 59391943 - Pág. 37.
Continuou o Réu Franklin Jorge (id.
Num. 59391943 - Pág. 66, em diante): “ essa psicóloga desinformada deveria, no mínimo, restituir o valor do projeto com correção financeira.
Está provado que ela não tem cacife como documentarista para receber dinheiro público com a promessa de fazer serviço decente.
Obra sem nenhuma fé, seja porque quem a idealizou, seja por quem a aprovou sem conhecer da matéria tratada, seja por quem financiou… a mancada da psicóloga não deve ficar assim, sem mais nem menos. É algo gravíssimo, um crime de lesa-cultura.” “O documentário da malfadada documentarista, importada do Recife, anda sendo exibido em escolas da rede oficial… tenhamos dó das nossas crianças: esse lixo cultural precisa ser varrido definitivamente, com um pedido de desculpas pelo descaso com a cultura de Natal.
Não podemos compactuar com esse desmazelo”.
Importa destacar que o ocorrido, bem como o seu desenvolvimento, não foi negado pelos demandados, ora apelados, tendo como cerne da controvérsia a responsabilidade ou não dos profissionais e empresas de jornalismo.
Considerando os trechos acima, retirados do conjunto probatório reunido aos autos, verifica-se a utilização de linguagem grosseira, desprovidas de citações e/ou argumentos acadêmicos e científicos direcionados ao trabalho da Autora, denegrindo a imagem, vida privada, honra, boa fama e atividade artística e profissional da Demandante.
Acerca da responsabilidade civil estipula o art. 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que se configura no caso.
No caso concreto, o requisito do dano se verifica delineado nos autos, de maneira que deve ser imposta a indenização pretendida.
Superada a configuração do dano moral, resta perquirir se os valores arbitrados em primeiro grau encontram-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade necessárias.
Acerca da fixação do dano, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, entendo que o valor da reparação deva ser mantido no montante da forma delineada na sentença, considerando que os referidos valores são direcionados à totalidade dos autos, de forma que atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequam-se aos precedentes desta Corte de Justiça em situações de igual repercussão.
Considerando que os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o valor da condenação, deixo de majora-los, conforme previsão do art. 85, §3º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0122691-64.2012.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
05/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:33
Juntada de certidão
-
29/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JESSICA DE OLIVEIRA JEREISSATI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:03
Juntada de certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 12:43
Juntada de custas
-
26/02/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
26/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:14
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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