TJRN - 0804531-81.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810146-52.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA FRANCINETE DA SILVA CAVALCANTE REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer intentada por MARIA FRANCINETE DA SILVA CAVALCANTE em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em despacho de ID 125369323, a parte autora foi intimada para comprovar que estava em dia com suas obrigações contratuais.
Manifestação em ID 125567631, oportunidade em que juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência (decisão ID 125837775).
Noticiado o descumprimento da liminar (ID 127353840).
A parte ré apresentou contestação em ID 128475824.
Termo de audiência de conciliação em ID 128509038, na qual as partes não firmaram acordo.
A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento em ID 128923746.
Após, informou o cumprimento da liminar (ID 129190280).
Em ID 130125795, a demandante noticiou a apresentação das contrarrazões do agravo.
Juntada ao ID 130765897 a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Despacho de ID 130774543, encaminhando as peças necessárias à instância superior, e intimando a autora para esclarecer se houve o fornecimento do tratamento.
Comunicado que a cirurgia foi realizada de forma particular (ID 130962096), e após requereu a desistência (ID 134440565).
Instada para concordar com o pedido de desistência (ID 136448156), a parte ré permaneceu inerte, conforme aba de expedientes do PJe. É o que cabe relatar.
Decido.
Nos termos do art. 485, §4º do CPC, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
Mais adiante, seu §5ºdispõe que "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença".
Na espécie, embora já oferecida a contestação, intimada, a parte ré nada requereu, sendo seu silêncio interpretado como anuência.
O direito em litígio está, pois, na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir.
Volvendo esses aspectos, reputo cumpridas as exigências legais, de sorte que homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Ainda, como consequência jurídica da extinção prematura da lide, REVOGO a decisão concessiva da tutela (ID 125837775).
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a cobrança/execução de tal verba diante da concessão da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que a parte ré concordou com a desistência, tendo também referendado a afirmação de realização de acordo entre as partes.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 25 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804531-81.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADAS EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUÇÃO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA "ASSOC.ASSIST.FAP/MS*-904468".
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por MARIA DE LOURDES DE AQUINO MARTINIANO, assim estabeleceu: DISPOSITIVO De acordo com as razões acima explicitadas, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças objeto da presente demanda, sob a rubrica "ASSOC.ASSIST.FAP/MS*-904468"; b) Condenar os requeridos Banco Bradesco S.A. e FAP - Associação Assistencial ao Funcionalismo Público ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada uma das partes demandadas; c) Condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da autora, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 519,00 (quinhentos e dezenove reais), acrescidos das cobranças efetuadas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno as partes demandadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes promovidas, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que: a) inexiste interesse de agir da parte autora; b) “(...) o presente pleito deve de pronto ser julgado improcedente na forma do artigo 487, II, por força da prescrição nos termos do artigo 206, § 3º do Código Civil e arrimo com Art. 27 CDC, uma vez que o desconto da primeira parcela do empréstimo em comento ocorreu em 03/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada somente em 12/2023”; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual, sob o argumento que não pode ser responsabilizado por conduta alheia a sua atuação, uma vez que agiu apenas como meio de pagamento; d) inexiste dano moral e o dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autora, ou subsidiariamente, requer que seja determinada a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ofertadas contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão cinge-se em verificar acerca da legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ASSOC.
ASSIST.
FAP/MS*-904468” e a ocorrência de danos materiais e morais advindos das deduções efetuadas pelas empresas demandadas na conta bancária destinada ao recebimento do benefício previdenciário da parte autora.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação e pela inexistência de nulidade processual.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.339/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) [destaquei].
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2.
Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4.
Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa.
Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5.
Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6.
Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido (STJ, REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022) [destaquei].
Aliás, é o que estabelece expressamente o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesses termos, no que tange as prejudiciais de mérito de ausência de interesse de agir e da prescrição trienal, arguidas novamente em sede de apelação, cumpre destacar que tais temas estão abarcados pela preclusão, considerando que o juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora (ID 25779310) e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento em momento oportuno.
Ademais, no que se refere especificamente à prescrição, cumpre acrescentar nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre a ocorrência de prescrição trata de questão de mérito, conforme se verifica do teor do referido dispositivo legal: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...); II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Dessa forma, sendo a prescrição matéria relacionada ao próprio mérito do processo, é de se concluir que a decisão interlocutória que a aprecia, de ofício ou a requerimento, submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - (...); II - mérito do processo; Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, II, do CPC, a questão relativa à ocorrência da prescrição ou decadência, não há como afastar a preclusão na hipótese.
Desse modo, é de rigor o reconhecimento da preclusão quanto às alegações de ausência de interesse de agir e da prescrição, visto que as matérias foram decididas em decisão saneadora e não houve impugnação da parte requerida por meio da interposição de agravo de instrumento.
Por sua vez, em relação à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, a qual foi postergada sua análise na sentença, entendo que o banco apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta corrente da parte demandante.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções, nem mesmo a contrato de serviço foi juntado, motivo pelo qual se reputam indevidos os descontos verificados.
Com efeito, é dever de o fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco recorrente, uma vez que, conforme fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequada manter a indenização fixada na sentença pela lesão imaterial praticada pela instituição financeira no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial dos réus.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias parecidas.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse contexto, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804531-81.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
11/07/2024 07:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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