TJRN - 0813205-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 07:14
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 15:31
Juntada de termo
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27/01/2025 08:47
Expedição de Alvará.
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24/01/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES COELHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES COELHO em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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01/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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01/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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27/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0813205-05.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JANETE SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES COELHO - 2596 REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 1º e 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP e dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por JANETE SILVA RODRIGUES, fartamente qualificada, por meio da qual requer a devida autorização para levantar valores existentes em nome do falecido, cônjuge da autora da ação, o Sr.
CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA, falecido em 10/02/2024.
Em sede de exordial, narrou que o de cujus não deixou bens imóveis, mas que possuía valores junto a Caixa Econômica Federal (ID nº 123129616).
Certidão de óbito de CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA (ID nº 123129615).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 1123129617).
Gratuidade deferida no despacho ID nº 123709327.
O herdeiro JANDISBERG RODRIGUES DA SILVA apresentou declaração de anuência em favor da Sra.
JANETE SILVA RODRIGUES autorizando-a a sacar sozinha os valores encontrados em nome do falecido (ID nº 124230229).
Certidão do INSS informando que a autora se encontra como única dependente habilitada em nome do de cujus (ID nº 124614544).
Em consulta via SISBAJUD não foram encontrados valores pertencentes ao falecido (ID nº 126256085).
Ofício da Caixa Econômica Federal informando os valores de titularidade do falecido (IDs n° 135387725, 135390129 e 135390130).
A parte autora requereu a expedição do alvará para saque dos valores depositados em nome do de cujus (ID nº 135505130).
Eis o que importa relatar.
Decido: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a existência de dependente habilitado junto à autarquia previdenciária, na pessoa da requerente, razão pela qual faz jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que a parte autora faz jus ao saque dos valores de titularidade do falecido, consoante ofício da Caixa Econômica (IDs n° 135387725, 135390129 e 135390130), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JANETE SILVA RODRIGUES, para que a mesmo seja autorizada a SACAR toda a quantia encontrada na Caixa Econômica (IDs n° 135387725, 135390129 e 135390130), pertencente ao falecido Sr.
CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA (CPF nº *30.***.*39-20).
Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado (ou caso a parte renuncie ao prazo recursal), expeça-se o respectivo Alvará cuja validade será de 180 (cento e oitenta) dias, intimando-se a autora para ciência.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:23
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 07:25
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813205-05.2024.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JANETE SILVA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES COELHO - 2596 Parte Ré: REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 123709327, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo anexar — somente se não for a única dependente previdenciária — declaração de anuência do herdeiro JANDISBERG RODRIGUES DA SILVA, com assinatura reconhecida em Cartório, no sentido de que a viúva saque a integralidade das quantias.
Mossoró, 5 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:27
Juntada de Ofício
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25/10/2024 13:19
Juntada de termo
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14/10/2024 08:49
Juntada de termo
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14/10/2024 08:26
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:21
Juntada de termo
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24/06/2024 16:31
Juntada de termo
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24/06/2024 16:26
Juntada de Ofício
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24/06/2024 16:25
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0813205-05.2024.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: JANETE SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDES COELHO - 2596 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E S P A C H O Vistos etc.
I – Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sem prejuízo de ulterior reavaliação; II – Exclua-se a CEF do polo passivo, incluindo CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *30.***.*39-20), para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca; III – Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes habilitados em nome do de cujus CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *30.***.*39-20 e óbito em 10/02/2024), bem como se há valores, a qualquer título, deixados por ele (DEPOSITAR JUDICIALMENTE O QUE HOUVER); IV - Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido CLÁUDIO RODRIGUES DA SILVA (CPF *30.***.*39-20), com os respectivos extratos (em especial, acerca do PIS, FGTS e contas corrente/poupança); V - Proceda-se com a consulta de numerários via SISBAJUD a fim de apurar a existência de valores em contas bancárias do de cujus, ficando autorizado o bloqueio se o saldo não for ínfimo; VI – Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo anexar — somente se não for a única dependente previdenciária — declaração de anuência do herdeiro JANDISBERG RODRIGUES DA SILVA, com assinatura reconhecida em Cartório, no sentido de que a viúva saque a integralidade das quantias; VII – Após, façam-se conclusos para julgamento.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 17:44
Conclusos para despacho
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15/06/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813205-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JANETE SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO FERNANDES COELHO DECISÃO Trata-se de Alvará judicial para liberação de numerário deixado por pessoa falecida.
Na forma da Resolução TJRN nº 52, de 10 de agosto de 2022, compete a 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN o processamento e julgamento de todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência.
Isto posto, declino a competência a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Cumpra-se imediatamente.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 23:41
Declarada incompetência
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08/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
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08/06/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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