TJRN - 0802741-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:09
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802741-62.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS REQUERIDO: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada e posterior arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802741-62.2024.8.20.5124 Parte exequente: ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS Parte executada: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS em face de RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. e outros.
Registro que o requerimento data de 02/05/2025 (id 150162147), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28/04/2025 (id 149931830).
Consta do dispositivo sentencial datado de 27 de março de 2025 (id 145918986): "Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a partir da data do inadimplemento da comissão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na razão de 50% deste para cada advogado, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade em favor do demandado, porquanto não comprovou sua condição de miserabilidade." Ressalto que, conforme manifestação da parte exequente apresentada nos autos (id 153590815), houve renúncia expressa aos juros moratórios e à aplicação da metodologia de ajuste da Selic, limitando-se o requerimento de cumprimento de sentença ao valor do principal corrigido exclusivamente pelo IPCA/IBGE entre 10/10/2022 e 28/04/2025, atualizado para o montante de R$ 17.553,12 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos) - id 153595965.
Diante dessa manifestação inequívoca de vontade, reconheceu-se a restrição voluntária do crédito ao valor indicado, dispensando-se, portanto, a exigência de apresentação de outras planilhas.
Intimada para a finalidade do art. 523 do CPC (id 154789151), a parte executada comprovou o depósito judicial da quantia indicada pelo exequente, conforme id 158863217.
Na sequência, a parte exequente pugnou pela confecção de alvará em seu favor (id 158900007). É o breve relato.
Decido.
Com o pagamento do valor apontado e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; Desta feita, determino a confecção de alvará no valor de R$ 17.553,12 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, em favor da parte exequente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ em favor da parte autora ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS para transferência do valor de R$ 17.553,12 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id 158863210 para a conta de titularidade de ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS - CPF: *25.***.*00-98, Nu Pagamentos S.A., Agência - 0001 e Conta Corrente nº. 63656608-7.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 16:26
Outras Decisões
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06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 07:44
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:36
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:21
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0802741-62.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS REU: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS ajuizou Ação de Indenização por danos materiais e morais em desfavor de RS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA e RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS, qualificados nos autos.
Disse que trabalhou como representante dos demandados, na venda de painéis de energia solar, no período de agosto de 2020 a janeiro de 2023, cuja comissão era de 5% sobre o valor global de cada venda.
Alega que no último projeto vendido no valor de R$ 770.000,00(setecentos e setenta mil reais), à empresa G L DA SILVA MERCADINHO EIRELI, os Requeridos “ESTRANHAMENTE” se negaram a pagar o percentual de 5% (cinco por cento) antes acordado, sob alegação que não daria para pagar esse percentual que agora seria apenas 4%, porém só pagou R$15.400,00.
Requereu ao final indenização por danos morais e restituição da quantia de R$23.100,00 que complementa a comissão de 5% acrescida de multa e indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e DEFERINDO a gratuidade – id 115462062.
Citado, o demandando RS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA contestou o feito – id 118100580, alegando preliminar de impugnação ao valor da causa; no mérito disse que a comissão em regra foi de 3%, mas seria de 5% se houvesse margem por parte da venda.
Alega que a venda do sistema solar para a empresa G L DA SILVA MERCADINHO EIRELI) foi acordado 4% de comissão, porém o autor prometeu em custear parte da reforma do telhado do cliente da seguinte forma: R$29.000,00 do cliente e R$20.000,00 a ser rateado entre a ré e o autor.
Argumenta que o autor recebeu R$21.900,00 de comissão e o restante de R$8.900,00 seria para o telhado, tanto que o referido está em dívida com a quantia de R$1.100,00.
Requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor em indenização por danos morais e restituição de R$1.100,00.
Rafael de Oliveira Barros contestou – id 118394229 o feito com preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica – id 120971962.
Decisão de saneamento reconhecendo a ilegitimidade passiva de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS e julgando o indeferimento do pedido contraposto – id 134468059.
Audiência de instrução – id 142457522.
As partes não requereram outras provas. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta imediato julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória e que foram respeitados os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Trata-se de pedido de restituição de valores de comissão e indenização por danos morais em razão do não pagamento pela empresa ré.
Inicialmente, reconheço que a presente demanda possui caráter comercial/civil, uma vez que a requerente exercia a função de vendedor da empresa demandada, conforme confessou o próprio demandado, descaracterizando assim relação de consumo e afastando, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código Civil: Art. 212.
Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
No caso, não constam nos autos documentos sobre a parceria firmada por ambos os litigantes, eis que se deu verbalmente, embora ambos reconheçam a posição de vendedor (autor) e empresa fornecedora/pagadora (parte ré).
Restou incontroverso nos autos que o demandado vendeu para o autor painel de energia solar no valor de R$ 770.000,00(setecentos e setenta mil reais), à empresa G L DA SILVA MERCADINHO EIRELI, sendo controverso o valor de comissão.
Em sede de audiência de instrução foi ouvido o declarante que indicou o percentual de 5% (cinco por cento) nas comissões, conforme depoimento de id 142520190.
Com efeito, o print de conversa de whatsapp id 115418894) entre o autor e o representante legal da demandada indica variação no valor da comissão para o percentual de 4% (quatro por cento) com pagamento de metade (R$15.400,00), o que não foi rechaçado com contraprova pelo primeiro.
Assim sendo, entendo por presunção e de acordo com a conversa de whatsapp supra que o valor acordado entre os litigantes para comissão na venda do painel de R$770.000,00 foi de 4% (quatro por cento) em favor do demandante, devendo a parte requerida complementar o valor faltante de R$15.400,00.
Diante disso, dispõe o Código Civil que o enriquecimento ilícito obriga o beneficiário a restituir os valores: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sobreleva notar que o demandado não apresentou documentos e/ou provas mínimas de que o autor se comprometeu a custear o prejuízo com o telhado do cliente, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II do CPC.
De mais a mais, não consta nenhuma previsão contratual ou acordo entre as partes para pagamento de multa em razão de descumprimento de tal maneira que não merece prosperar o pedido autoral nesse quesito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual não tem, ordinariamente, o condão de gerar dano moral indenizável.
Vale dizer: “como regra, o descumprimento de contrato, pura e simples, não enseja reparação a título de dano moral” (STJ, AgRg-Ag n. 1.271.295-RJ, 3ª Turma, j. 16-03-2010, rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Na espécie, não há nada nos autos que indique, infensa a qualquer inquietação, ter a celeuma ultrapassado as consequências materiais do inadimplemento contratual, não sendo suficientes as alegações de “desrespeito” e “desgaste” deduzidas no presente recurso.
Com efeito, “na tormentosa questão de saber o que configura dano moral, cumpre ao juiz seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade ético-social normal.
Deve tomar paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homem de extremada sensibilidade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada” (TJRJ, Apelação n. 8.218, 2ª Câmara Cível, j. 13-06-1996, rel.
Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
Assim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), ambos a partir da data do inadimplemento da comissão.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na razão de 50% deste para cada advogado, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade em favor do demandado, porquanto não comprovou sua condição de miserabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:07
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:07
Outras Decisões
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11/02/2025 09:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/02/2025 12:46
Audiência Instrução designada conduzida por 11/02/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/01/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/12/2024 10:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:10
Deferido o pedido de RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA e RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS
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10/12/2024 10:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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09/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:45
Decorrido prazo de ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:28
Decorrido prazo de RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:56
Decorrido prazo de ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:49
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:57
Decorrido prazo de RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:10
Audiência Instrução designada para 10/12/2024 10:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:52
Deferido o pedido de ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS
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24/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de SIBELLE RACHEL DOMICIANO DANTAS MARTINS em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 12:16
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802741-62.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS REU: RS INSTALACOES ELETRICAS LTDA., RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS ATO ORDINATÓRIO "5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC)." decisão id 115462062 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:51
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 07:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA BARROS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 11:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:12
Decorrido prazo de JEAN CARLOS DA COSTA em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:21
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX LAMONIER MELO DOS SANTOS.
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20/02/2024 10:47
Conclusos para decisão
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20/02/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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