TJRN - 0805958-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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08/09/2025 19:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/09/2025 15:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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29/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:34
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2025 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/07/2025 15:42
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/07/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ZITA MARIA DA NOBREGA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:06
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805958-65.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Parte Exequente: ZITA MARIA DA NÓBREGA E SILVA.
Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES.
SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
Vistos.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido por ZITA MARIA DA NÓBREGA E SILVA, em que há requerimento de execução de título formado na Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.5001, com trânsito em julgado.
Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente, sustentando a inclusão indevida dos honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento.
A parte exequente não concordou com a tese defendida na impugnação. É o relatório.
D E C I D O : 1.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ESTATAL.
A impugnação ofertada pela parte executada deve ser acolhida.
Em sua manifestação, a parte executada aduz que “a parte exequente incluiu os valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, que não constam no título executivo, pertencem ao sindicato, autor da ação coletiva e que devem ser cobrados em ação própria”.
Analisando os autos, observa-se que os pontos abordados possuem pertinência.
Isto porque os honorários pleiteados referem-se à sucumbência fixada na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001.
Ocorre que a condenação do executado, nestes autos, honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, viola o que restou definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1142, no qual foi fixada a tese de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.”.
Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação.
Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva Em face da Fazenda Pública, incidem honorários advocatícios, mesmo quando a parte executada não ofereça impugnação, nas duas modalidades de pagamento previstas no art. 100, da Constituição da República de 1988 (RPV/Precatório).
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ possui entendimento consolidado no enunciado de Súmula nº 345: São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a mesma Corte fixou tese (Tema 973) segundo a qual: ”O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio”. (In.
REsp nº 1.648.238/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Corte Especial, DJe 27/06/2018).
Tal entendimento continua sendo aplicado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ sem qualquer espécie de mitigação: AgInt no REsp nº 1885559/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 10/05/2021, DJe 14/05/2021; REsp nº 1886755/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 02/02/2021, DJe 12/04/2021; AgRg no AREsp nº 204.067/RS, Relª.
Minª.
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020; REsp nº 1859615/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 10/03/2020, DJe 31/08/2020.
Desse modo, ressalvado o entendimento pessoal deste Julgador, o constante da súmula em matéria infraconstitucional e no julgamento sob a sistemática de recurso especial repetitivo, deve ser observado de forma obrigatória por todos os Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Nos Cumprimentos de Sentença oriundos de Ação Coletiva em desfavor da Fazenda Pública, tem-se as seguintes hipóteses: I.A Quando a impugnação, seja ela parcial ou total, oferecida pela Fazenda Pública é rejeitada ou a parte executada não oferece impugnação, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte exequente, tendo como base de cálculo o valor da execução (proveito econômico obtido) e, por evidente, não serão fixados honorários sucumbenciais para a parte executada.
I.B Quando a impugnação oferecida pela Fazenda Pública é integralmente acolhida, fixa-se honorários sucumbenciais em favor da parte executada, tendo como base de cálculo o valor executado.
I.C Se o exequente concordar com a impugnação ou tendo ocorrido remessa dos autos à COJUD, diante divergência de cálculos, arbitra-se honorários em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso extirpado da execução e em favor dos representantes do exequente tendo como base o proveito econômico obtido. 2.1.
INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISSOCIADOS DO PRINCIPAL.
FRACIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. É inviável a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em separado – dissociados do principal a ser requisitado – para adimplemento de honorários contratuais, diante da impossibilidade de fracionamento da execução, nos termos do art. 100, § 8º, da Constituição da República de 1988: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Ademais, a Súmula Vinculante nº 47 versa acerca de honorários advocatícios de sucumbência e, não, contratuais.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico das duas turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
Rcl nº 27880 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 17/11/2017, DJe 05/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. 1.
A Súmula Vinculante nº 47 versa o fracionamento da execução contra a Fazenda Pública para pagamento de valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência.
Nela não se insere a controvérsia acerca do direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011).
Agravo regimental desprovido. (In.
Rcl nº 30756 AgR, Relª.
Minª.
ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, DJe 16/05/2019).
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
SÚMULA VINCULANTE 47.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.
II – O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Precedentes.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (In.
ARE nº 1190888 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/09/2020, DJe 02/10/2020).
Também pode-se mencionar: - ARE nº 1207892 AgR, Relª.
Minª.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 11/10/2019, DJe 25/10/2019; - RE nº 1206947 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 25/10/2019, DJe 12/11/2019. 2.2.
DATA PARA AFERIÇÃO DE ENQUADRAMENTO DO DÉBITO COMO RPV. É relevante registrar, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, que dispõe sobre a gestão e operacionalização de requisições de pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV´s) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 10, de 09 de março de 2022, que: Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – RPV como sendo a requisição de pagamento emitida pelo juízo da execução cujo valor atualizado, na data base, seja igual ou inferior a: A Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por sua vez, dispõe: Art. 2º Para os fins desta Resolução: (…) VI – data-base, a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação; Assim, para verificar se o pagamento será feito por RPV ou Precatório, deve-se considerar o salário-mínimo vigente na data base do cálculo, sendo irrelevante a data da prolação do pronunciamento judicial de homologação de cálculos.
Ademais, considerando o art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei Estadual nº 8.428, de 18 de novembro de 2003 e a Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003, deve-se considerar os seguintes parâmetros: A – DEVEDOR – FAZENDA FEDERAL (60 salários mínimos): 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72.720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 B – DEVEDOR – FAZENDA ESTADUAL (20 salários mínimos): 2025: R$ 30.360,00 2024: R$ 28.240,00 2023: R$ 26.400,00 2022: R$ 24.240,00 2021: R$ 22.000,00 2020: R$ 20.900,00 C – Devedor – FAZENDA MUNICIPAL (10 salários mínimos): 2025: R$ 15.180,00 2024: R$ 14.120,00 2023: R$ 13.200,00 2022: R$ 12.120,00 2021: R$ 11.000,00 2020: R$ 10.450,00 Outrossim, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/2003, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/2017, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Portanto, na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 (sessenta) anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei nº 10.166/2017.
Em tal situação, deve-se considerar os seguintes parâmetros: 2025: R$ 91.080,00 2024: R$ 84.720,00 2023: R$ 79.200,00 2022: R$ 72,720,00 2021: R$ 66.000,00 2020: R$ 62.700,00 Por fim, para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei nº 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos.
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a impugnação ofertada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 143808249) e HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados por ZITA MARIA DA NÓBREGA E SILVA (ID. 139766070), com exclusão das parcelas referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, no presente cumprimento individual de sentença coletiva nº 0805958-65.2022.8.20.5001, requerido por ZITA MARIA DA NÓBREGA E SILVA, regularmente qualificados, e CONDENO as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido para os representantes da parte exequente e 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução em favor da parte executada, nos seguintes termos: (i) Quantia a ser paga em favor da parte exequente: R$ 365.111,35 (trezentos e sessenta e cinco mil, cento e onze reais e trinta e cinco centavos). (ii) Data-base do cálculo: maio/2022. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salários. (v) Título executado: 0002901-43.1999.8.20.0001.
Honorários Sucumbenciais: (vi) Em favor do(a) representante da parte exequente: R$ 36.511,13 (trinta e seis mil, quinhentos e onze reais e treze centavos). (vii) Em favor do(a) representante da parte executada: R$ 1.825,55 (mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Suspendo a exigibilidade da obrigação prevista no item vii em favor da parte exequente, considerando a presença dos requisitos legais para concessão da Gratuidade da Justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0805958-65.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Objetivando o cumprimento do despacho formalizado no arquivo digital ID 139769192, intimo a parte exequente para se pronunciar sobre a manifestação do Estado do Rio Grande do Norte, constante no arquivo eletrônico ID 143808249, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 22 de abril de 2025 CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Servidor Responsável -
22/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/04/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:23
Processo Reativado
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10/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2024 06:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 06:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 01:59
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:25
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 29/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:32
Juntada de despacho
-
26/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 03:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 07:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:09
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
30/10/2023 13:46
Juntada de cálculo
-
27/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 04:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
17/03/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/03/2023 19:18
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
28/02/2023 00:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
28/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 09:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 08:43
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 18/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 08:43
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 01:11
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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