TJRN - 0807261-14.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807261-14.2024.8.20.0000 Polo ativo MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL Polo passivo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO PATAMAR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO CREDOR, DE EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DA PARTE DEVEDORA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0847804-62.2022.8.20.5001, ajuizado por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, assim estabeleceu: (...).
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado, para determinar o desbloqueio do montante de R$ 8.981,53 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), depositado na conta do Banco do Brasil, pois referentes a valores salariais.
Quanto à quantia remanescente de R$ 11.245,16 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) restantes, DETERMINO que se proceda à sua penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em suma, que os valores mantidos bloqueados na sua conta bancária, no importe total de R$ 11.245,16 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), independentemente de análise acerca da natureza salarial ou onde estejam depositados, se em conta corrente, conta poupança ou conta investimento, não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, o que evidencia a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do inciso X, do art. 833, do CPC, e de acordo com os precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que, com base nos argumentos apresentados, seja determinado o imediato desbloqueio do valor remanescente encontrado na sua conta bancária e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a liminar que espera seja concedida.
Conclusos os autos, o pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Compulsando novamente os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) Conforme acima relatado, busca a parte agravante, por meio do presente recurso, reformar a decisão de primeiro grau que, apesar de ter deferido parcialmente o pedido do executado, ora agravante, “(...) para determinar o desbloqueio do montante de R$ 8.981,53 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), depositado na conta do Banco do Brasil, pois referentes a valores salariais, ordenou que se procedesse à penhora da quantia bloqueada remanescente de R$ 11.245,16 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), sob o fundamento de que ultrapassam o valor do salário não são de natureza comprovadamente alimentar.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de constrição parcial dos valores reclamado, que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do agravante, observado que a decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade.
Pois bem.
No que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assim dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
Em se tratando de conta bancária, independentemente de sua natureza, deve ser seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo qual não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CRFB.
A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ, REsp 1231123/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, entende que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ, REsp. 1.231.123/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012).
Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na Corte Superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.
Oportuno, ainda, colacionar o posicionamento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.029.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Assim sendo, considerando que os valores depositados na conta de titularidade da parte agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem ainda que a parte credora não comprovou, por enquanto, eventual abuso, má-fé ou fraude da parte devedora, a quantia constrita não pode ser objeto de penhora.
Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas de titularidade da parte agravante, com o devido desbloqueio de tais valores. (...).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar o imediato desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária do agravante. É como voto.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807261-14.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
19/07/2024 09:44
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de parecer
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16/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 11:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807261-14.2024.8.20.0000 Origem: 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ Advogado: Dr.
Jorge Vinícius de Almeida Cabral (OAB/RN 12.884) Agravado: SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogados: Drs.
Manfrini Andrade de Araújo (OAB/RN 1.457-A) e outro Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MIGUEL EDUARDO MORENO ANEZ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0847804-62.2022.8.20.5001, ajuizado por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, assim estabeleceu: (...).
Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado, para determinar o desbloqueio do montante de R$ 8.981,53 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), depositado na conta do Banco do Brasil, pois referentes a valores salariais.
Quanto à quantia remanescente de R$ 11.245,16 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) restantes, DETERMINO que se proceda à sua penhora.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, bem como para indicar bens passíveis de constrição, já que ainda não houve a satisfação do valor integral da execução.
Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
Nas suas razões recursais, alega a parte agravante, em suma, que os valores mantidos bloqueados na sua conta bancária, no importe total de R$ 11.245,16 (onze mil duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), independentemente de análise acerca da natureza salarial ou onde estejam depositados, se em conta corrente, conta poupança ou conta investimento, não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, o que evidencia a impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do inciso X, do art. 833, do CPC, e de acordo com os precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer que seja deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para que, com base nos argumentos apresentados, seja determinado o imediato desbloqueio do valor remanescente encontrado na sua conta bancária e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a liminar que espera seja concedida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Observando, a princípio, preenchidos os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, parágrafo único, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço deste recurso.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em complemento à situação ora tratada, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme acima relatado, busca a parte agravante, por meio do presente recurso, reformar a decisão de primeiro grau que, apesar de ter deferido parcialmente o pedido do executado, ora agravante, “(...) para determinar o desbloqueio do montante de R$ 8.981,53 (oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos), depositado na conta do Banco do Brasil, pois referentes a valores salariais, ordenou que se procedesse à penhora da quantia bloqueada remanescente de R$ 11.245,16 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), sob o fundamento de que ultrapassam o valor do salário não são de natureza comprovadamente alimentar.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de constrição parcial dos valores reclamados, que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do agravante, observado que a decisão recorrida afastou a alegação de impenhorabilidade.
Pois bem.
No que tange ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, assim dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
Em se tratando de conta bancária, independentemente de sua natureza, deve ser seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo qual não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos.
Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CRFB.
A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ, REsp 1231123/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012).
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive em pronunciamentos monocráticos, entende que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2015) e para a realização da penhora, deve-se apurar o valor de todas as aplicações titularizadas pelo devedor (valor global) e realizar a constrição apenas sobre a quantia que exceder o limite legal de 40 salários mínimos (STJ, REsp. 1.231.123/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/08/2012).
Tendo em vista tal entendimento, hoje majoritário na Corte Superior, afigura-se irrelevante a natureza da conta onde se encontram os ativos financeiros de titularidade do devedor, poupança, conta corrente ou conta de investimento, ou mesmo a origem de tais valores, sendo o critério decisivo para aferição da penhorabilidade de ativos financeiros o seu montante, se superior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, critério este que deve ser aferido levando-se em conta a somatória dos valores encontrados em todas as contas de titularidade do devedor e a natureza do crédito que se busca quitar, observando-se para tanto o disposto no art. 833, §§ 1º e 2º, do CPC.
Oportuno, ainda, colacionar o posicionamento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário", in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.324.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EXOFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.360.602/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência firmada no âmbito das Turmas da Primeira Seção, são impenhoráveis, consoante o disposto no art. 833, X, do CPC, os valores depositados em instituição financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, passível, portanto, de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.029.579/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ). 3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).
Assim sendo, considerando que os valores depositados na conta de titularidade da parte agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, bem ainda que a parte credora não comprovou, por enquanto, eventual abuso, má-fé ou fraude da parte devedora, a quantia constrita não pode ser objeto de penhora.
Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas de titularidade da parte agravante, com o devido desbloqueio de tais valores.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando, em consequência, o imediato desbloqueio dos valores encontrados na conta bancária do agravante.
Comunique-se o inteiro teor dessa decisão ao juízo de origem para o seu devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (CPC, art. 1.019, II).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2024.
Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal -
11/06/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2024 09:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 00:44
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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