TJRN - 0843605-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843605-60.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LEGIAO DE MARIA Advogado(s): RAFAEL DE FREITAS, BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA Apelação Cível n. 0843605-60.2023.8.20.5001 Apelante: Município de Natal Apelada: Legião de Maria.
Advogados: Drs.
Bruno Henrique Freire Cunha e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMUNIDADE.
ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTIDADE RELIGIOSA.
INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 630790 - TEMA 336).
IMUNIDADE A ABRANGER IMÓVEIS RELACIONADOS COM A FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE.
ART. 14 DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À IMUNIDADE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A AFASTAR A APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao interpretar o art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 336) que: "As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.” (RE 630790, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022). - Ante o conjunto probatório inserto nos autos, restou evidenciado que a apelada detém finalidade religiosa, fazendo jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal, vez que preencheu os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, cabendo ao fisco municipal a produção de prova em sentido contrário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária proposta pela Legião de Maria, julgou procedente o pedido para “reconhecer o direito da demandante à imunidade tributária quanto ao IPTU incidente sobre os imóveis localizados na Travessa São Sebastião, 154 - Alecrim - Natal/RN - CEP 59002-590”.
Em suas razões, aduz o apelante que se verifica a necessidade da reforma da sentença vergastada, tendo em vista que no imóvel mencionado nos autos não funciona um templo de culto religioso, de forma que não atendidos os requisitos legais.
Assevera que os requisitos legais são aqueles estabelecidos no art. 14 do CTN, de forma que “somente se restar comprovado que se trata de entidade assistencial e que preencha os requisitos legais, terá a parte apelada o benefício tributário da imunidade” (Id 24735399 - Pág. 6).
Realça que não há nenhuma ilegalidade no agir administrativo, ao proceder a lançamentos de tributos imobiliários em face do referido imóvel, considerando como fato gerador.
Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24735402).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se o imóvel da apelada, entidade religiosa, está imune do pagamento de IPTU.
A Constituição Federal no seu art. 150, VI, "c", concede imunidade para as entidades que classifica, senão vejamos: “Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”; Ao interpretar esse dispositivo, o Supremo Tribunal Federal entendeu, em sede de repercussão geral (Tema 336), entendeu que: “As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários”.
Observa-se, ainda, que o Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição da República como Lei Complementar, estabelece em seu art. 14 os requisitos que devem ser preenchidos para o gozo da imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da CF, não sendo possível à lei ordinária dispor disciplinar tal matéria, eis que se trata de reserva decorrente do art. 146, II, da CF.
Para melhor entendermos a discussão, vejamos como disciplina o art. 14 do CTN: "Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (redação dada pela Lei Complementar n. 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos".
Conclui-se, portanto, da legislação exposta, que a imunidade tributária está intrinsecamente atrelada ao fato de figurar a parte apelada como entidade religiosa Nesse contexto, as imunidades tributárias, para serem reconhecidas, não requerem atos específicos emanados do Estado, sendo necessária apenas a comprovação do preenchimento dos requisitos acima mencionados, não sendo admissível que lei ordinária ou meros atos administrativos modifiquem o preceituado na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Trazendo à baila a argumentação posta no recurso, afirma o Município apelante que não foram comprovados os requisitos impostos pelo art. 14 do CTN, uma vez que o simples fato de constar no estatuto da entidade a sua atuação na área não a exime do pagamento do tributo.
Registre-se que a entidade religiosa “Legião de Maria”, possui caráter internacional, tradicionalmente ligada à Igreja Católica Apostólica Romana, fundada em 1921 e formada por leigos que servem de forma voluntária com a finalidade de contribuir para a ação evangelizadora.
Desse modo, ante o conjunto probatório inserto nos autos, restou evidenciado que a apelada detém finalidade religiosa.
Também conforme se pode observar dos autos, restou afirmado pela apelada que a renda percebida com o imóvel serviria unicamente para os seus propósitos, sem que houvesse nenhuma produção de prova que refutasse esta alegação por parte do Município apelante.
Cumpre salientar que o inciso I do artigo 14 do Código Tributário Nacional aponta não ser possível a concessão da imunidade quando houver distribuição de renda ou patrimônio do ente que a postula.
No seu estatuto, a entidade apelada nada dispõe sobre o tema.
De fato, não existem nos autos provas de que a referida entidade esteja efetuando repasses financeiros ou transferindo o seu patrimônio, ou parte dele, a qualquer título, muito menos que haja fins lucrativos.
Portanto, a apelada preenche os requisitos legais à imunidade tributária que pleiteia.
Caberia ao Fisco Municipal, ora apelante, a produção de prova em sentido contrário a fim de afastar a aplicabilidade da norma constitucional, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETIÇÃO INCIDENTAL OFERTADA PELO EXECUTADO QUE REQUEREU A DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUERIMENTO QUE PODE SER RECEBIDO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO A QUALQUER TEMPO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI 6.830/80.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO REQUERIMENTO INCIDENTAL.
ENTIDADE SINDICAL.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE O IMÓVEL SEDE.
ART. 150, VI, "C", DA CF.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA.
ART. 14 DO CTN.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS À IMUNIDADE REQUERIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO A AFASTAR A APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO FISCO MUNICIPAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO EM FACE DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC Nº 0800933-57.2016.8.20.5106, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/02/2020). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL POPULAR E DE PROMOÇÃO SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O GOZO DA IMUNIDADE RECONHECIDA COM BASE EM MATÉRIA PREDOMINANTEMENTE CONSTITUCIONAL E NO SUPORTE FÁTICO CONSTANTE NOS AUTOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC Nº 2016.009399-4, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/12/2016).
Assim, no caso analisado, a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal incide sobre o imóvel da entidade religiosa ligada diretamente à Igreja Católica Apostólica Romana, por ser bem relacionado com a finalidade e funcionamento da referida entidade.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843605-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
10/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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