TJRN - 0843605-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LEGIAO DE MARIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 01/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0843605-60.2023.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LEGIAO DE MARIA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LEGIAO DE MARIA contra o MUNICÍPIO DE NATAL.
Após a expedição do Ofício Requisitório, o MUNICÍPIO DE NATAL juntou aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor, através de depósito judicial (ID 152686070).
Em seguida, houve bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores em contas do Município de Natal, vinculadas à Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (ID 153184100).
Em ID 153522823, o Município de Natal peticionou, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta de sua titularidade, vinculada à Caixa Econômica Federal (Agência: 0033-7, Conta corrente nº: 00000099-9), destinada à movimentação de recursos financeiros relativos ao Convênio firmado entre o Município do Natal e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
Na oportunidade, requereu que eventuais bloqueios sejam realizados na Conta Única do Município do Natal, vinculada ao Banco do Brasil (Agência: 3795-8 ,Conta única: 7.000-9). É o Relatório.
Decido.
A questão posta em análise refere-se à possibilidade de se desconstituir as medidas constritivas efetivadas em conta destinada à movimentação de recursos financeiros vinculados a convênio.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 620, firmou entendimento de que as verbas vinculadas a convênios não podem sofrer constrição para satisfação de créditos de terceiros estranhos ao objeto do contrato.
Assim, fixou a seguinte tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados a convênios não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de débitos do Estado estranhos ao objeto do convênio, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF).
Dessa forma, imperioso se torna o desbloqueio das quantias constritas em conta bancária da Caixa Econômica Federal (Agência: 0033-7, Conta corrente nº: 00000099-9), de titularidade da Fazenda Municipal devedora, por ser destinada à movimentação de recursos financeiros vinculados a convênio, conforme documentos probatórios juntados em ID 153526830.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que houve o bloqueio de valores via SISBAJUD, após o pagamento do ofício requisitório pela Fazenda Pública devedora.
De rigor, pois, o desbloqueio dos valores penhorados, haja vista o error in procedendo.
Isso porque, diante do privilégio processual da Fazenda Pública, o sequestro de valores só é possível após a expedição do RPV, sem o pagamento no prazo legal.
Veja-se: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO EXECUTADO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
SEQUESTRO DE VALORES VIA SISBAJUD.
POSSIBILIDADE PELO PRÓPRIO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Ajuizada a execução e expedida a regular RPV, e não efetuado nem o pagamento nem o depósito judicial no prazo legal, deve ser determinado o sequestro de valores necessários à satisfação do débito. (TRF4, AG 5048455-24.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 22/04/2022).
Em face do exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em contas bancárias da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, de titularidade do Município de Natal.
Após, expeça-se alvará em favor do credor Rafael de Freitas, para levantamento da quantia paga a título de RPV (ID 152686070).
Em seguida, voltem os autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 07:25
Outras Decisões
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05/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:37
Juntada de termo
-
27/05/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:37
Juntada de termo
-
15/05/2025 14:34
Juntada de termo
-
14/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
10/03/2025 16:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
22/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de LEGIAO DE MARIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de LEGIAO DE MARIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo de LEGIAO DE MARIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
10/12/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/12/2024 13:03
Outras Decisões
-
09/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 02:41
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 02/12/2024 23:59.
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05/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 06:03
Processo Reativado
-
19/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:10
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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09/03/2024 02:04
Decorrido prazo de LEGIAO DE MARIA em 08/03/2024 23:59.
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06/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE FREITAS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 21:57
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 10:24
Outras Decisões
-
07/08/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEGIÃO DE MARIA.
-
05/08/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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