TJRN - 0801129-25.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801129-25.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes autora por seu(sua) advogado(a), para, comparecer a reunião solicitada pelo perito LUAN KENEDY DOS SANTOS, agendada para: Data: 11 de novembro de 2025 Horário: 16h Local: Google Meets, Link - https://meet.google.com/hnf-hgvk-fdx AREIA BRANCA-RN, 18 de setembro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
18/09/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801129-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA SALETE GERALDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Tendo em vista a manifestação do perito anteriormente nomeado (ID 155719624), com a apresentação de nova data de realização de perícia para o dia 07/08/2025, prezando pela celeridade e economia processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito do laudo pericial conclusivo.
Ademais, ante a manifestação superveniente do perito judicial outrora nomeado, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cancelamento de eventual oficio encaminhado ao NUPEJ, pelo que torno sem efeito, neste momento processual, a Decisão de ID 155655029.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:57
Nomeado perito
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17/06/2025 06:22
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:22
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LUAN KENEDY DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801129-25.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SALETE GERALDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO
Vistos.
Diante das informações prestadas pelo perito nomeado (ID 148338589), observo que a data indicada pelo expert para a coleta das assinaturas já foi ultrapassada, sendo inviável a intimação das partes para tal fim.
Desta feita, intime-se o perito nomeada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar nova data para o exame grafotécnico, bem como informar, com precisão, de que maneira devem ser colhidas as assinaturas e em qual formato e qualidade o documento deverá ser anexado ao processo.
Com a resposta do expert, em sendo indicada uma nova data, proceda-se com a intimação da autora para comparecer a esta Comarca no dia e horário indicados pelo expert grafotécnico, no afã de realizar a coleta de assinaturas, na forma que for indicada pelo perito.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 13:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA SALETE GERALDA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 20:43
Juntada de diligência
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0801129-25.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência do agendamento da perícia judicial para o dia 07/05/2025, às 16:00 horas, a ser realizado por meio do link: https://meet.google.com/zsn-oyvj-jvo;, com perito Luan Kenedy dos Santos.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
10/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801129-25.2024.8.20.5113 AUTOR: MARIA SALETE GERALDA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de majoração de honorários periciais formulado por Luan Kenedy Dos Santos, Perito Grafotécnico credenciado do Núcleo de perícia do TJRN.
Em ID 130893406, o perito grafotécnico designado requereu a majoração dos honorários anteriormente fixados no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme dispõe a Resolução nº 39/2023 e a tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN, nos termos da Decisão de ID 129720324.
Na petição supra, o perito fundamenta a majoração na complexidade do trabalho e nas horas trabalhadas na demanda.
Por isso, requer que seja arbitrado o valor de R$ 1.948,35 (mil novecentos e quarenta e oito reais e tinta e cinco centavos) para realização da perícia. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é necessário esclarecer que a fixação de honorários periciais deve observar o disposto na Resolução nº 39/2023 – TJRN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Na modalidade de perícia determinada nos autos (pericia grafotécnica), o valor inicial fixado pela tabela é no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 7.1 do Anexo da mencionada resolução, atualizada pela Portaria nº 504/2024 do TJRN.
Em seu art. 13, § 2º, a referida resolução permite a majoração dos honorários pelo magistrado em até duas vezes o valor fixado na tabela.
Vejamos: Art. 13. [...] § 2º.
O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.
No caso dos autos, considero os argumentos apresentados pelo expert para majoração do valor dos honorários insuficiente para concessão do fim pretendido.
Afinal, a decisão anteriormente proferida nos autos já fixa os honorários de acordo com o estabelecido na tabela acima mencionada, não verificando este magistrado razões suficientes para justificar sua majoração.
No mais, caso o perito não possua condições de realizar o identificação das assinaturas, ou, ainda, que não se sinta apto a realizar, pode manifestar sua recusa para que outro seja sorteado.
Ainda, imperiosa ressaltar ser facultado ao perito recusar o encargo caso entenda que os honorários são incompatíveis com sua atividade.
Diante disso, indefiro o pedido de majoração os honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 39/2023 do TJ/RN, com a atualização promovida pela Portaria nº 504/2024 do TJ/RN.
Havendo recusa, deverá o NUPEJ ser oficiado para indicar outro profissional.
Neste último caso, cientificadas da nomeação do perito, caberá às partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o seu impedimento ou a suspeição, se for o caso e indicar assistente técnico (art. 465, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:11
Indeferido o pedido de Luan Kenedy Dos Santos
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16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:37
Nomeado perito
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30/08/2024 13:37
Deferido o pedido de MARIA SALETE GERALDA DA SILVA
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27/08/2024 21:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801129-25.2024.8.20.5113 AUTORA: MARIA SALETE GERALDA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por MARIA SALETE GERALDA DA SILVA contra o BANCO PAN S.A., na qual a parte autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela antecipada de urgência para que haja, por parte da demandada, a suspensão imediata de descontos realizados pela instituição financeira ré - período de março de 2019 a maio de 2024 -, em razão da suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), referente contrato sob o n. 0229724406719, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia na hipótese de eventual descumprimento pela requerida da obrigação determinada.
Na petição inicial, a demandante afirma que é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício, verificou a existência de descontos realizados pela instituição financeira ré - período de março de 2019 a maio de 2024 -, totalizados em R$ R$ 2.650,15 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos), os quais reputa como indevidos diante da sua não contratação de cartão de crédito com margem consignável, ou tampouco da sua anuência quanto a tais descontos.
Assevera que, a despeito de ter diligenciado junto ao banco requerido para resolver a situação, não logrou êxito.
Aduz que jamais contratou ou autorizou a cobranças destas tarifas com a instituição financeira demandada, de modo que deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Defende a aplicação das normas consumeristas à conjuntura dos autos, devendo ser invertido o ônus da prova em seu favor, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, afora a condenação da parte demandada na restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, na medida em que a probabilidade do direito se lastreia nos extratos de cartões consignados da parte autora, os quais evidenciam a existência de cobrança referente à contratação de operação financeira sem a devida autorização; ao passo que o perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo em razão de a parte autora não poder usufruir plenamente dos valores e dos créditos que aufere, uma vez que os descontos são realizados de forma automática, o que impacta negativamente o orçamento familiar pessoal, que perfazem em torno de um salário-mínimo.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada, nos termos acima delineado.
Junta aos autos documentação pessoal, incluindo extratos do INSS. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pelo demandante, DEFIRO o pedido da parte autora de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Ao analisar o feito de forma perfunctória, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, a imediata suspensão da cobrança mensal de valores realizada no benefício previdenciário que aufere no âmbito do RGPS - que foram realizados no período de agosto março de 2019 a maio de 2024 -, em razão da suposta contratação da autora de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) atinente ao contrato sob o n. 0229724406719.
Em exame dos autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, diante da falta de lastro documental suficiente para embasar a sua pretensão em sede de tutela de urgência de natureza antecipada.
Isso porque, a documentação colacionada ao feito pela parte autora no ID 122547300 demonstra tão somente que houve a configuração de tais descontos de RMC no benefício previdenciário auferido pela demandante.
Porém, inexiste nos autos eventual contrato celebrado entre as partes requerente e requerida que seja passível de atestar a validade ou não de tais descontos reputados como indevidos pela parte demandante, com o fito de sedimentar a probabilidade do seu direito in casu e de demonstrar a não contratação dos serviços bancários ora impugnados.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Logo, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido (probabilidade do direito) em sede de tutela antecipada.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Mesmo que assim não o fosse, ressalta-se que a inexistência no perigo na demora se funda no fato de que os descontos vêm ocorrendo desde março de 2019, tendo a parte autora se insurgido apenas no presente momento.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito caso desejem.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE GERALDA DA SILVA.
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04/06/2024 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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