TJRN - 0868809-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0868809-09.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HOTEL INNOVA LTDA REQUERIDO: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósito de R$ 2.598,86 (ID. 157497543). É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Antes mesmo do trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, no valor de R$ 2.598,86 e correções, em favor do Dr.
JEAN VÍTOR NUNES VIEIRA, o qual possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 111407620.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 157504478.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868809-09.2023.8.20.5001 Polo ativo HOTEL INNOVA LTDA Advogado(s): JEAN VITOR NUNES VIEIRA Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): BIANCA CAETANO MARTINS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte demandada à restituição de valor pago em duplicidade em razão do chamado “golpe do boleto falso”.
A parte autora alegou que recebeu por e-mail um boleto com todas as informações corretas, efetuou o pagamento e, posteriormente, teve os serviços suspensos por inadimplência.
Para restabelecer o serviço, realizou um segundo pagamento da mesma fatura e requereu a devolução do valor indevidamente pago.
A parte demandada sustentou ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sob o argumento de que o primeiro pagamento foi realizado a terceiro estranho à relação contratual, pleiteando a improcedência dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte demandada pode ser responsabilizada pelo pagamento realizado a terceiro mediante boleto fraudulento; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e em qual modalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços defeituosa, independentemente de culpa, eximindo-se apenas em casos de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou força maior (arts. 2º, 3º, 14 e 17 do CDC). 4.
A parte autora recebeu um boleto bancário por e-mail com características que induziam à autenticidade, incluindo valor e data de vencimento idênticos aos da fatura original.
A falha na prestação do serviço decorre da vulnerabilidade do sistema utilizado pelo fornecedor, que permitiu a fraude e ocasionou prejuízo ao consumidor. 5.
A empresa prestadora de serviço tem o dever de garantir segurança nas transações realizadas em seu ambiente digital e de evitar fraudes que induzam o consumidor a erro.
A falha nesse dever caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reparação do dano. 6.
A repetição do indébito, conforme entendimento consolidado, deve ser realizada na forma simples, uma vez que não há comprovação de má-fé da parte demandada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJRN, Apelação Cível nº 0800868-92.2021.8.20.5104, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, j. 30/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pela parte demandada em face da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a ré a ressarcir R$ 1.678,05.
Julgou improcedente o pleito pela condenação da requerida a pagar indenização por danos morais e, diante a sucumbência recíproca, condenou as partes a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada.
A parte recorrente defendeu, primeiramente, que é parte ilegítima, sob o argumento de que não teve participação ou responsabilidade quanto ao valor supostamente subtraído da parte apelada por pagamento indevido.
No mérito, sustentou que a parte recorrida não efetuou o pagamento corretamente, mas, o fez à terceiro estranho à relação contratual.
Destacou que a fatura apresentada pela parte apelada, com vencimento para 17/10/2023, no valor de R$ 1.678,05, possui código de barras com beneficiário estranho à relação jurídica e que, por isso, não deve ser responsabilizado por eventual pagamento equivocado pela parte autora.
Também exaltou que o beneficiário do boleto possui CNPJ diverso do seu e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Discute-se sobre o pagamento em duplicidade relativamente à fatura de outubro/2023, no valor de R$ 1.678,05 cada, nos dias 07/11/2023 e 17/10/2023.
Inicialmente, a parte recorrente suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que pontuou que o pagamento do primeiro boleto foi feito à terceiro que não integra a relação contratual existente com a parte requerente.
Nesse ponto, convém ratificar a fundamentação exposta pelo magistrado de que esse ponto se confunde com o mérito da demandada.
De todo modo, pelas razões a seguir apresentadas, tem-se pelo não acolhimento da tese da ilegitimidade passiva da parte apelante.
A parte autora afirmou que recebeu o primeiro boleto regularmente por e-mail, pagou a fatura e que, em seguida, a parte demandada cortou o acesso aos serviços de internet/TV com base no suposto inadimplemento.
Indicou que, diante disso, pagou novamente a fatura, quando houve o restabelecimento e, por isso, requereu o ressarcimento da quantia mencionada.
A parte demandada, ora apelante, expôs que a parte requerente foi vítima de fraude e que o primeiro pagamento foi efetuado à terceiro que não integra a relação contratual existente entre as partes (GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA).
Por isso, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, na forma do que dispõe os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem tem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ[1]).
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora pagou boleto bancário a terceiro que não condiz com a parte apelante.
No entanto, a análise das provas acostadas demonstra que, no caso, há peculiaridade a ser considerada, tendo em vista que o boleto que a parte autora pagou foi comprovadamente recebido em seu e-mail, com todas as informações coerentes e condizentes com o contrato firmado com a ré (data de vencimento e valor, por exemplo).
Embora a parte apelante alegue que o pagamento foi efetuado a terceiro, com CNPJ diverso do seu, deve-se atentar para o fato de que o boleto bancário remetido ao e-mail da parte demandante apresentou características de um documento autêntico, a ensejar engano em seu pagamento. É evidente que as circunstâncias do caso induziram o consumidor ao erro, já que o documento fraudado apresentava todas as informações relacionadas ao contrato firmado junto à ré, fato preponderante para dar ao documento a aparência de legítimo.
Vislumbra-se, pois, defeito na prestação do serviço por falta da segurança adequada ao consumidor em relação às suas transações financeiras, possibilitando o “golpe do boleto falso” e ocasionando impacto na integridade patrimonial da demandante, isto porque não havia como se inferir que os dados utilizados para confecção do boleto eram falsos, pois se presumiam albergados pela proteção do sistema bancário, o que, infelizmente, não ocorreu, culminando na facilitação para ocorrência do crime.
Portanto, a empresa Demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela prestadora de serviço e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Na forma da sentença, “o boleto questionado apresenta o mesmo valor e data vencimento do legítimo, de modo que não observo no caso concreto a desídia da parte autora, na medida em que a transação aparentava ser revestida de higidez” e, por todos os elementos probatórios acostados, verifica-se que a parte apelante não apresentou prova diversa a contrariar o demonstrado pela parte demandante (art. 373, II do CPC).
Sobre a repetição do indébito, acertada a compreensão do magistrado de que é necessária, mas, dada a isenção de má-fé, cabe ser realizada na forma simples.
Cito julgado semelhante: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. “GOLPE DO BOLETO FALSO”.
BOLETO EMITIDO DO PRÓPRIO SÍTIO DO DEMANDADO.
FRAUDE CIBERNÉTICA.
FALTA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA EM RAZÃO DE DÍVIDA CIVIL, ONDE A CONTAGEM DOS JUROS E CORREÇÃO SER DÁ EM PERÍODOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 0800868-92.2021.8.20.5104, 1ª Câmara Cível, Des.
Cláudio Manoel de Amorim Santos, Julgado em 30/08/2024).
Logo, imperativo afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e manter a sentença.
Ante o exposto, voto por rejeitar a preliminar suscitada e por desprover o recurso, além de majorar os honorários sucumbenciais para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1] “Súmula 479.
STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868809-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
20/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0868809-09.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOTEL INNOVA LTDA REU: CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, proposta por HOTEL INNOVA LTDA em face de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda, na qual aduz a parte autora alega, em síntese, que: a) foi cobrada em duplicidade por seu plano de internet e TV referente ao mês de outubro de 2023, no valor de R$ 1.678,05; e b) mesmo com o adimplemento da fatura, a ré interrompeu o fornecimento de internet e TV por 05 dias, restabelecendo o serviço somente após o segundo pagamento.
Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento na repetição do indébito de R$ 3.356,10, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a parte apresentou contestação em ID 122080347, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o pagamento realizado pela parte autora foi destinado à empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e não à ré; b) somente em 07/11/2023 a parte autora realizou o pagamento da fatura com vencimento em 17/10/2023, no valor de R$ 1.678,05; c) incumbe à parte autora a conferência dos dados do beneficiário antes do pagamento; d) a prática de envio de boleto falso é conduta ilícita há tempos conhecida, tendo sido desenvolvida cartilha pela Polícia Civil com objetivo de instruir a população quanto aos golpes desta natureza; e) agiu no exercício regular de um direito; e f) inexiste ato ilícito.
Intimada, a parte autora apresentou réplica em ID 123946877, na qual rechaçou as teses defensivas.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou seu desinteresse na dilação probatória (ID 126551267). É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De início, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o pagamento realizado pela parte autora foi destinado a terceiro, entendo que se confunde com o mérito da demanda, quando oportunamente será analisada a eventual responsabilidade da parte ré acerca dos fatos narrados na inicial.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedor de serviços, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da presente demanda consiste em apurar a alegada cobrança em duplicidade da fatura relativa ao plano de internet e TV contratado pela parte autora, e consequências advindas da interrupção do fornecimento dos serviços pela ré.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou dois comprovantes de pagamento no valor de R$ 1.678,05 cada, relativo à fatura com vencimento em outubro de 2023 (ID 111407627 e ID 111407625), realizados em 17/10/2023 e 07/11/2023.
Todavia, o comprovante de ID 111407627 indica como beneficiária do pagamento a empresa GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, de sorte que resta evidenciado que a parte autora foi vítima do “golpe do boleto falso”.
Conquanto a parte demandada tente afastar sua responsabilidade, sob o argumento de que não foi a beneficiada pelo pagamento, faz-se necessário destacar que a emissão do boleto adulterado se deu por falha de segurança no tratamento dos dados de seus clientes.
Não se pode olvidar que a parte autora comprovou o recebimento da fatura questionada via e-mail, conforme demonstra o documento de ID 123948031, encaminhado por “[email protected]”, deixando a parte ré de produzir qualquer prova em contrário, em inobservância ao que dispõe o artigo 373, II, do CPC.
Além disso, o boleto questionado apresenta o mesmo valor e data vencimento do legítimo, de modo que não observo no caso concreto a desídia da parte autora, na medida em que a transação aparentava ser revestida de higidez.
A propósito, seguem precedentes nos quais se reconheceu a responsabilidade do credor na hipótese de envio de boleto falso: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMISSÃO DE BOLETO FALSO.
TRANSAÇÕES COMERCIAIS ESTABELECIDAS POR E-MAIL.
ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA POR FRAUDADOR CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A NOTA FISCAL.
VALOR ADIMPLIDO EM FAVOR DO GOLPISTA.
NEGOCIAÇÕES REALIZADAS SOMENTE POR E-MAIL.
NUMERAÇÃO E VALOR DA NF COINCIDENTE COM A COBRANÇA LEGÍTIMA.
APARENTE VERACIDADE DA OPERAÇÃO.
COMPRADOR QUE FOI INDUZIDO A ERRO.
RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801432-25.2022.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 02/10/2024) (destaques acrescidos) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO DO DOCUMENTO.
FALHA.
SISTEMA INTERNO DE EMISSÃO DE BOLETOS QUE VIABILIZA A FRAUDE AO NÃO FAZER COINCIDIR A FIGURA DO "BENEFICIÁRIO" COM O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO PELA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
IMPOSSIBILIDADE DA VÍTIMA CONSTATAR O GOLPE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NO BOLETO.
CABIMENTO. [...] (TJ-SP - AC: 10084395720198260344 SP 1008439-57.2019.8.26.0344, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022). (destaques acrescidos) APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE BOLETO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Em caso de fraude, mesmo sendo causada por terceiros, a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, uma vez que é seu dever a busca de mecanismos para evitar golpes dessa natureza, haja vista que sua atividade naturalmente é arriscada, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Aliás, no presente caso, como o boleto falso foi emitido por meio do atendimento do apelante, essa é responsável pelo ocorrido, visto que seu ambiente virtual deveria ser um espaço seguro e cercado dos cuidados necessários para que a autora não fosse penalizada. 2.
Não houve precaução nas atividades da instituição bancária, que pelo risco da atividade, deveria ter meios necessários para evitar este tipo de ocorrência em seus atendimentos aos clientes. 3.
Compulsando os autos, é possível identificar o comprovante de pagamento do boleto de quitação feito pela seguradora da apelada, evidenciando do cumprimento da obrigação contratualmente imposta. 4.
Ante a verificação dos pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade objetiva - nexo causal, evidencia-se a possibilidade de responsabilização da apelante, notadamente em razão da falha na prestação de serviços. 5.
Aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial. 6.
Não se pode olvidar do sentimento de apreensão e impotência da demandante, que foi compelida a buscar judicialmente a solução. 7.
O montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, se adequando ao caso concreto.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00021896120208190028, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 08/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021). (destaques acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BOLETO FALSO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. [...] (TJ-MG - AC: 10000220378012001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022). (destaques acrescidos) Diante disso, entendo cabível a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor pago pelo boleto falso, devidamente corrigido, de forma simples, ante a ausência de má-fé.
No que pertine aos danos morais, há que se ponderar que a autora da presente demanda é pessoa jurídica.
Embora referida parte seja capaz de sofrer dano moral, a partir do entendimento sumulado pelo STJ no enunciado nº 227, faz-se necessário comprovar efetivamente a lesão capaz de macular sua atividade comercial, ou seja, lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (REsp n. 1.807.242/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019, REPDJe de 18/09/2019, DJe de 22/8/2019.) (destaques acrescidos) Diante disso, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda no ressarcimento em favor de HOTEL INNOVA LTDA no valor de R$ 1.678,05 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar do desembolso (17/10/2023), e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na razão de 50% para cada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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