TJRN - 0807398-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807398-30.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSANE CRISTINA PESSOA MORENO Advogado(s): ANA CAROLINA TAVARES VIDAL Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE AUTORIZOU CONSUMIDORA A DEPOSITAR EM JUÍZO OS VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ÁGUA E PROIBIU A CONCESSIONÁRIA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO PRODUTO.
INSURGÊNCIA DA RECORRENTE PRETENDENDO A EMISSÃO DAS FATURAS COM BASE NA TARIFA MÍNIMA OU AO MENOS QUE A COBRANÇA NÃO ULTRAPASSE A QUANTIA DA ÚLTIMA FATURA VENCIDA (R$ 613,12).
RAZOABILIDADE NO ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO.
AUMENTO REPENTINO DOS VALORES DE TODOS OS MORADORES DO CONDOMÍNIO ONDE A RECORRENTE RESIDE.
E-MAIL DE COLABORADOR DA AGRAVADA CUJO TEOR INDICA, AO MENOS A PRIORI, HAVER FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA, QUE JÁ FOI REQUERIDA NA ORIGEM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando à recorrida que, enquanto não julgado o mérito da ação originária, emita as faturas mensais do consumo de água da unidade residencial da agravante sem ultrapassar o valor de R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), sob pena de multa a ser fixada pelo julgador monocrático, restando prejudicado o recurso integrativo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim proferiu decisão (Id 20020638, págs. 33/40) no Processo nº 0805880-56.2023.8.20.5124 (confirmada em sede de aclaratórios - Id 20020636, págs. 34/38), ajuizado por Rosane Cristina Pessoa Moreno em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), autorizando a autora a depositar em juízo o valor das parcelas relativas ao consumo de água a partir de fevereiro/2023, bem assim determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento do produto, de realizar cobranças a partir da fatura daquele mês e de incluir o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (Id 20020634) alegando que a própria concessionária, desde 2017 até janeiro/2023, sempre lhe cobrou – assim como a todos os moradores do Condomínio Jardim Amsterdã – a tarifa mínima porque reconheceu falha na prestação do serviço (existência de ar no sistema), mas abruptamente, a partir de fevereiro/2023 passou a cobrar, sem nenhuma justificativa, valores exorbitantes, daí pediu a reforma do decidido para que a ré emita as faturas vincendas, até o julgamento do mérito, com base na tarifa mínima, ou ao menos no patamar que entenda devido, desde que não ultrapasse a quantia da última fatura vencida (22/05/2023), vale dizer, R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), sob pena de imposição de multa diária.
Proferida decisão (Id 20034454) concedendo parcialmente a tutela de urgência e, por conseguinte, determinando à recorrida que na emissão das faturas mensais não seja ultrapassado o valor de R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), enquanto não julgada a ação originária.
A agravada opôs embargos declaratórios (Id 20441931) sustentando configurada contradição e obscuridade no decidido, eis que “não é possível impedir que o aparelho emissor não gere, apenas para dado imóvel, um valor acima de R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos) uma vez que o valor expresso corresponderá exatamente ao volume medido”, por isso solicitou o acolhimento dos aclaratórios.
Em contrarrazões (Id 20672568), a empresa rebateu os argumentos do instrumental e requereu seu desprovimento.
A agravante contra-arrazoou os embargos (Id 21366763), pedindo, ao final, que sejam rejeitados.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
O cerne recursal reside em saber se a empresa agravada está cobrando ou não a mais pelo consumo de água no imóvel da recorrente.
No caso, entendo prudente e razoável o acolhimento do pleito recursal subsidiário, conforme adiante fundamentado.
Consoante bem destacado na petição recursal, desde 2017 que a CAERN vinha cobrando sempre a tarifa mínima nas faturas, inclusive, de todos os moradores do Condomínio Jardins Amsterdã, onde a agravante reside, indicativo de que mostra-se verossímil a tese segundo a qual o serviço não vem sendo prestado a contento por falha na medição do consumo, tanto assim que, após a modificação dessa sistemática de cobrança, vários condôminos relataram descontentamento em grupo de whatsapp (Id 20020641, págs. 5/8).
Realmente, a discrepância nos valores entre fevereiro e abril/2023 (Id 20020640, págs. 5/10) é bastante considerável (respectivamente: R$ 2.890,73; R$ 4.390,57; R$ 2.200,91), sendo que em maio/2023 (Id 20020635, p. 12) foram cobrados R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), ou seja, uma diferença ainda mais surpreendente, devendo ser ressaltado que a recorrente juntou aos autos Relatório de Visita Técnica (Id 20020640, p. 1), lavrado em 13/04/2023, onde o profissional da empresa Doutor Resolve concluiu que “após a verificação do sistema hidráulico e seus componentes (acima descritos), não foram encontrados vazamentos de água na residência”.
Não bastassem essas circunstâncias, a agravante também juntou print de e-mail (Id 20020642, p. 2) datado de 21/12/2016, ao que tudo indica enviado por colaborador da concessionária ré (Mailson) à gerência do condomínio, onde restou consignado o seguinte: “Bom dia Edkey”! Todas as faturas, do condomínio e dos imóveis internos, já foram refaturadas.
Recomendo que, quando um morador procurar a administração do condomínio o senhor pela para o mesmo se dirigir a algum escritório da CAERN para solucionar o problema.
A partir de agora todas as contas virão com as taxas mínimas de água e esgoto, pois diante dos problemas apresentados no sistema de abastecimento essa é a forma mais justa, que a Companhia entendeu, para a empresa e para os condôminos não se sentirem prejudicados.
Foram enviadas hoje as contas para o condomínio entregar, caso mais algum morador se sinta prejudicado, peça que nos procure aqui em Emaús para esclarecimentos.
Desde já agradeço a compreensão e paciência por todo esse ano de transtornos em seu Condomínio e esperamos que em 2017 as adequações sejam executadas e possamos cobrar da forma mais jsta, medindo cada imóvel. [...]” Em sendo assim, estou convencida, ao menos neste momento de cognição superficial, não apenas da probabilidade do direito recursal, mas também do perigo de dano, haja vista que a inconstância das quantias cobradas, a maior delas de R$ 4.390,57 (quatro mil trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos), poderá vir a comprometer sobremaneira o orçamento da consumidora e, por que não dizer, de todo o núcleo familiar, formado por 4 (quatro) pessoas (ela, esposo e filhas).
Porém, entendo que a cobrança da tarifa mínima não se afigura razoável, até porque longe está de representar efetivamente o consumo médio de uma família residente em condomínio do padrão evidenciado nos autos, devendo ser acolhido, repito, o pedido recursal subsidiário para que a CAERN emita as faturas sem ultrapassar o último valor cobrado (vencimento maio/2023), qual seja, R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), que considero suficiente até mesmo para afastar o risco de irreversibilidade da medida caso a demandante seja vencida ao final.
De todo modo, o caso é típico daqueles onde a perícia técnica se faz necessária para propiciar o seu deslinde de forma satisfatória, tanto assim que a referida prova já foi requerida na origem por ambas as partes.
Por fim, registro prejudicado o recurso integrativo oposto pela CAERN, até porque a empresa informou na primeira instância (Id orig. 109491317) que está cumprindo o comando judicial decorrente da tutela de urgência.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso instrumental, determinando à recorrida que, enquanto não julgado o mérito da ação originária, emita as faturas mensais do consumo de água da unidade residencial da agravante sem ultrapassar o valor de R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), sob pena de multa a ser fixada pelo julgador monocrático. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807398-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
16/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
15/09/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0807398-30.2023.8.20.0000 DESPACHO Intimar a agravante, ora embargada, para em 5 (cinco) dias se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos pela CAERN.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TAVARES VIDAL em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807398-30.2023.8.20.0000 Agravante: Rosane Cristina Pessoa Moreno Advogada: Ana Carolina Tavares Vidal Agravada: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN DECISÃO Foi proferida decisão (Id 20020638, págs. 33/40) no Processo nº 0805880-56.2023.8.20.5124 (confirmada em sede de aclaratórios - Id 20020636, págs. 34/38), ajuizado por Rosane Cristina Pessoa Moreno em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), autorizando a autora a depositar em juízo o valor das parcelas relativas ao consumo de água a partir de fevereiro/2023, bem assim determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento do produto, de realizar cobranças a partir da fatura daquele mês e de incluir o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito.
Inconformada, a demandante interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência (Id 20020634) alegando que a própria concessionária, desde 2017 até janeiro/2023, sempre lhe cobrou – assim como a todos os moradores do Condomínio Jardim Amsterdã – a tarifa mínima porque reconheceu falha na prestação do serviço (existência de ar no sistema), mas abruptamente, a partir de fevereiro/2023 passou a cobrar, sem nenhuma justificativa, valores exorbitantes, daí pediu a reforma do decidido para que a ré emita as faturas vincendas, até o julgamento do mérito, com base na tarifa mínima, ou ao menos no patamar que entenda devido, desde que não ultrapasse a quantia da última fatura vencida (22/05/2023), vale dizer, R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), sob pena de imposição de multa diária. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, vislumbro configurados os requisitos acima destacados. É que, consoante bem destacado na petição recursal, desde 2017 que a CAERN vinha sempre inserindo nas faturas a tarifa mínima, inclusive, de todos os moradores do Condomínio Jardins Amsterdã, onde a agravante reside, indicativo de que, ao menos a priori, mostra-se verossímil a tese segundo a qual o serviço não vem sendo prestado a contento por falha na medição do consumo, tanto que, após a modificação dessa sistemática, vários condôminos relataram descontentamento em grupo de whatsapp (Id 20020641, págs. 5/8).
Realmente, a discrepância nos valores entre fevereiro e abril/2023 (Id 20020640, págs. 5/10) é bastante considerável (respectivamente: R$ 2.890,73; R$ 4.390,57; R$ 2.200,91), sendo que em maio/2023 (Id 20020635, p. 12) foram cobrados R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), ou seja, uma diferença ainda mais surpreendente, devendo ser ressaltado que a recorrente juntou aos autos (Id 20020640, p. 1) Relatório de Visita Técnica, lavrado em 13/04/2023, onde o profissional da empresa Doutor Resolve concluiu que “após a verificação do sistema hidráulico e seus componentes (acima descritos), não foram encontrados vazamentos de água na residência”.
Não bastassem essas circunstâncias, a agravante também juntou print de e-mail (Id 20020642, p. 2) datado de 21/12/2016, ao que tudo indica enviado por colaborador da concessionária ré (Mailson) à gerência do condomínio, onde restou consignado o seguinte: “Bom dia Edkey”! Todas as faturas, do condomínio e dos imóveis internos, já foram refaturadas.
Recomendo que, quando um morador procurar a administração do condomínio o senhor pela para o mesmo se dirigir a algum escritório da CAERN para solucionar o problema.
A partir de agora todas as contas virão com as taxas mínimas de água e esgoto, pois diante dos problemas apresentados no sistema de abastecimento essa é a forma mais justa, que a Companhia entendeu, para a empresa e para os condôminos não se sentirem prejudicados.
Foram enviadas hoje as contas para o condomínio entregar, caso mais algum morador se sinta prejudicado, peça que nos procure aqui em Emaús para esclarecimentos.
Desde já agradeço a compreensão e paciência por todo esse ano de transtornos em seu Condomínio e esperamos que em 2017 as adequações sejam executadas e possamos cobrar da forma mais jsta, medindo cada imóvel. [...]” Em sendo assim, estou convencida, ao menos neste momento de cognição superficial, não apenas da probabilidade do direito recursal, mas também do perigo de dano, haja vista que a inconstância das quantias cobradas, a maior delas de R$ 4.390,57 (quatro mil trezentos e noventa reais e trinta e sete centavos), poderá vir a comprometer sobremaneira o orçamento da consumidora e, por que não dizer, de todo o núcleo familiar, formado por 4 (quatro) pessoas (ela, esposo e filhas).
Porém, entendo que a continuidade de incidência da tarifa mínima não se afigura razoável, até porque longe está de representar efetivamente o consumo médio de uma família residente em condomínio do padrão evidenciado nos autos, devendo ser acolhido o pedido recursal subsidiário para que a CAERN emita as faturas sem ultrapassar o último valor cobrado (vencimento maio/2023), qual seja, R$ 613,12 (seiscentos e treze reais e doze centavos), que considero suficiente até mesmo para afastar o risco de irreversibilidade da medida caso a demandante seja vencida ao final.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para reformar a decisão vergastada, autorizando à recorrida, enquanto não julgado o mérito da ação originária, a emissão das faturas mensais do consumo de água da unidade residencial da agravante, desde que não ultrapasse o valor referenciado no parágrafo anterior, sob pena de multa a ser fixada pelo julgador monocrático.
Comunicar à origem.
Intimar a agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para opinar.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
28/06/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:13
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2023 12:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/06/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909253-21.2022.8.20.5001
Maria Milena Silva da Paz
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 13:35
Processo nº 0101388-10.2017.8.20.0133
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Adna Gardenia Hortencio Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2021 16:15
Processo nº 0812922-36.2020.8.20.5004
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Gabriel Nogueira Cunha
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124
Lucinadja Albuquerque Campelo Gomes
Cyrela Suecia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Mariana Amaral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2022 08:55
Processo nº 0802429-62.2019.8.20.5124
Md Rn Vandir Gurgel Construcoes LTDA
Jose Roberto da Silva
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54