TJRN - 0909253-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/12/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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09/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909253-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MILENA SILVA DA PAZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a satisfação integral do débito, mediante depósitos de R$ 6.071,78 (ID 102460646) e R$ 1.016,59 (ID 113810988), já levantados pela parte exequente e seu patrono. É o relatório.
A quitação integral do débito impõe que se reconheça o exaurimento da prestação jurisdicional, com a consequente extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Cumprida a diligência, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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09/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 11:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 11:32
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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05/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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01/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909253-21.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MILENA SILVA DA PAZ EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requereu a execução do valor de R$ 9.206,18, conforme petição de ID 102435893.
Antes mesmo da intimação, a parte executada comprovou o depósito do valor de R$ 6.071,78.
Em despacho de ID 102466167, determinou-se a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento do valor incontroverso, bem como a intimação da executada para pagamento do valor remanescente de R$ 3.134,40.
A parte executada apresentou impugnação em ID 103248502, na qual defendeu a suficiência do depósito realizado, bem como rechaçou a pretensão do exequente de incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Em ID 103351449, a parte exequente requereu a expedição de alvarás e o pagamento do valor remanescente. É o breve relatório.
Nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” No caso em exame, a parte executada apresentou impugnação em ID 103248502, na qual defendeu a suficiência do depósito realizado, bem como rechaçou a pretensão do exequente de incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Importante destacar que a pretensão da parte exequente foi julgada improcedente por este Juízo em sentença de ID 96923776, conforme dispositivo abaixo transcrito: Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tal entendimento foi reformado em sede de recurso de apelação, nos termos do acórdão de ID 102380510, que condenou a parte executada nos seguintes termos: Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença apelada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; e b) condenar a parte recorrida no pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele na forma da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ao contrário do que defende a parte exequente, diante da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios de 10% devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, e não sobre o valor da causa.
Diante disso, após a observância dos parâmetros previstos no acórdão exequendo e dedução do montante depositado voluntariamente pela parte executada (ID 102460646), tem-se como devido o valor remanescente de R$ 828,20, conforme cálculo abaixo: Sobre referido valor devem incidir as penalidades do artigo 523, §1º, do CPC, resultando no montante devido de R$ 993,84.
Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação.
Outrossim, reconheço como devido o valor remanescente de R$ 993,84, razão pela qual determino a intimação da parte executada para depósito da referida quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de SISBAJUD.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, nos seguintes termos: a) em favor da parte exequente MARIA MILENA SILVA DA PAZ, no valor de R$ 3.311,88; b) em favor do advogado OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR, no valor de R$ 2.759,90, relativo aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID. 103351449.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:31
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 07:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 07:43
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
30/06/2023 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0909253-21.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MILENA SILVA DA PAZ REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para informar os respectivos dados bancários, a fim de viabilizar a transferência do valor incontroverso de R$ 6.071,78 depositado pela parte executada (ID 102460646).
Intime-se o executado FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO para pagar o débito remanescente no valor de R$ 3.134,40, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A intimação do executado dar-se-á na pessoa de seu advogado, salvo se o pedido for formulado após um ano do trânsito em julgado, quando o executado for representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, hipóteses em que será intimado por carta com aviso de recebimento, cabendo à Secretaria referida verificação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 10:40
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 23:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2023 17:27
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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19/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:22
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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05/02/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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18/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 19:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 15:54
Publicado Citação em 07/11/2022.
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10/11/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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