TJRN - 0802020-13.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DANIEL SEBADELHE ARANHA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 04/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:58
Outras Decisões
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25/07/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 02:17
Decorrido prazo de Luizacred S/A em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 17:10
Publicado Citação em 19/06/2023.
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21/06/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 15:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802020-13.2023.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PEDIDO DE TUTELA LIMINAR em desfavor do MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S/A, também qualificado, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, verifico as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual recebo a inicial.
Seguindo a mesma trilha, DEFIRO, em favor da parte requerente, os benefícios da gratuidade da justiça, isso considerando que está suficientemente comprovado nos autos que ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS não dispõe de condição de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 4.
Com relação ao pedido de tutela provisória formulado pela autora, passo a analisá-lo segundo ditames preconizados pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil, regramento que disciplina, em sede normativa, o instituto da possibilidade de concessão de pedido liminar. 5.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, são considerados requisitos para a concessão de pedido liminar a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Quanto ao probabilidade, apesar da pouca legibilidade quanto ao documento (ID 101725825-Pág. 5), verifica-se que no referido constam indicações de que a compra firmada é superior ao montante de R$ 733,95 (setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), além da tarifa de montagem, constando, por exemplo, indicação de valor à vista superior ao informado.
No caso do último requisito, não vislumbro no caso sob análise, isso considerando que não restou provada, mesmo em sede de cognição sumária, a existência de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que caso comprovada a ilicitude da parte promovida, a conduta é totalmente passível de compensação financeira, inexistindo, assim, o requisito já referido. 6.
Portanto, em razão do já referido no item 5, INDEFIRO o pleito liminar, ressaltando, desde já, a desnecessidade de agendamento de uma audiência de conciliação, tendo em vista que em casos como o presente, nas audiências de conciliação a parte promovida de forma protocolar não proposta de acordo e, caso tenha interesse em apresentar, pode fazer já no momento da apresentação de defesa, isso considerando que em demandas como a presente o preposto sequer tem poder de negociação.
Assim, para apresentação de proposta de acordo como ocorre em processos como o presente, basta possibilitar a apresentação junto com a defesa. 7.
Por fim, sendo a relação de consumo e hipossuficiente a parte promovente, que não pode provar fato negativo, inverto o ônus da prova, devendo a parte promovida comprovar a regularidade tanto ao registro negativo de crédito, quanto a valores superiores aos que foram efetivamente contratados.
DISPOSITIVO. 8.
De acordo com as razões acima expostas, RECEBO a inicial, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor de ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na inicial, nos moldes referidos nos itens 5 e 6. 9.
Dando andamento ao processo, diante da dispensa de audiência de conciliação (item 6), CITEM-SE MAGAZINE LUIZA S/A e LUIZACRED S/A para apresentar defesa e, se entender necessário, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO junto com a defesa, ressaltando que nos termos do art. 335, do Novo Código de Processo Civil, "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...) III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (...)".
Fica a parte promovida ciente, desde já, diante da relação de consumo configurada e hipossuficiência da parte autora (item 7), devendo a requerida comprovar a regularidade tanto ao registro negativo de crédito, quanto a valores superiores aos que foram efetivamente contratados. 10.
Publicada e Registrada no PJe.
Intimem-se as partes. 11.
Assim, DETERMINO o seguinte: a) cumpram-se o determinado no item 9; b) após o transcurso o prazo para defesa: b.1) caso apresentadas preliminares ou mesmo proposta de acordo, intimem-se a parte autora para apresentar manifestação (15 dias); b.2) caso não apresentada defesa, providenciem-se a conclusão para julgamento; c) apresentada defesa, sem preliminares ou proposta de acordo, intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias).
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)2 -
15/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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