TJRN - 0873040-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873040-79.2023.8.20.5001 Classe: Cumprimento de Sentença EXEQUENTE: IRANE PAULINO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA, WILMA TAVEIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual, realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito, não foram localizados bens penhoráveis.
Em audiência de conciliação, o exequente não compareceu. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de pretensão executiva na qual não se localizou bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, embora tenham sido adotadas diligências para tanto, findando com a intimação da parte exequente, que permaneceu inerte.
Nesse panorama, preocupando-se com a "eternização" das ações de execução, o art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a hipótese de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano justamente quando o executado não possua bens penhoráveis, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
Sendo assim, suspenda-se o presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ficando, no referido prazo, igualmente suspenso o curso do prazo prescricional.
Dentro do prazo de suspensão, caberá à parte exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis, indicando-os discriminadamente e o local certo e atual onde podem ser encontrados.
Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer requerimento, a Secretaria providencie o arquivamento do feito, independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do PJe.
Após, suspendam-se os autos.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) -
04/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 14:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 30/01/2025 09:00 em/para 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/01/2025 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 09:00, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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03/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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03/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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02/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0873040-79.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRANE PAULINO DA SILVA EXECUTADO: JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA, WILMA TAVEIRA DE BRITO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Irane Paulino da Silva contra José Clerinelson Reis da Silva e Wilma Taveira de Brito, em que o exequente cobra o valor de R$ 23.021,67.
A parte executada, por meio da Defensoria Pública apresentou impugnação, alegando que os executados são pobres, que estão em dificuldade financeira, que os benefícios recebidos pelos mesmos de BPC e bolsa família são impenhoráveis.
Pediu a suspensão da ordem de bloqueio em conta bancária e audiência de conciliação.
A parte exequente se manifestou no sentido de que não foi alegada na impugnação qualquer das matérias do artigo 525 do CPC, que há mitigação da impenhorabilidade e concordando com a designação de audiência de conciliação. É o relatório.
Primeiramente, verifico que não foi alegada qualquer das matérias de impugnação ao cumprimento de sentença previstas no artigo 525, § 1º, do CPC.
Entretanto, a parte executada impugnou a penhora em conta bancária que já foi determinada por esse juízo, cabendo análise de tal questão.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da impenhorabilidade.
O art. 833 do CPC, estabelece que são impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º .
In casu, verifico inicialmente que o executado José Clerinelson Reis da Silva recebe mensalmente salário no valor líquido de R$ 1.412,00 e a executada Wilma Taveira de Brito recebe benefício do bolsa família, conforme documento de Id. 127611823.
Os valores recebidos pelos executados são imprescindíveis à sobrevivência dos mesmos.
Diante dos valores recebidos, não se pode dizer que qualquer percentual seja penhorável.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, mas revogo a ordem de bloqueio em contas bancárias dos executados no SISBAJUD.
Designo audiência de conciliação para o dia 30 de janeiro de 2025, às 9h, com a participação das partes e testemunhas de modo presencial na sala de audiências da 17ª Vara Cível, admitindo-se o ingresso de modo virtual, a ser realizada através da plataforma digital Teams.
Para participação na audiência, os interessados deverão seguir os seguintes passos: 1) baixar o aplicativo teams no computador ou celular, disponível no sítio eletrônico ou nas lojas dos sistemas operacionais IOS (apple) e ANDROID; 2) no dia e horário da audiência, ligar o dispositivo (computador ou celular) e, em seguida, solicitar ingresso na sala de audiências virtual da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmE5MWU0NDEtNTUxNy00ZjJlLWIyMTUtNWRjMzkwMGRlOTY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%223bff8d72-795a-4603-9b5e-95977a8cb81d%22%7d Basta o interessado clicar no link (Ctrl e botão direito do mouse) ou “copiá-lo” e “colá-lo” no navegador de internet do dispositivo de uso (computador ou celular); 3) após solicitar o ingresso, o interessado deverá aguardar a liberação do acesso pela Magistrada ou servidor que presidir o ato.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
A Secretaria promova a intimação das partes as partes através de seus procuradores, pelo sistema PJe (art. 270 c/c art. 334, §3º, ambos do NCPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 10:52
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 30/01/2025 09:00 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:17
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0873040-79.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: IRANE PAULINO DA SILVA Réu: JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 23 de setembro de 2024.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 03:27
Decorrido prazo de WILMA TAVEIRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:22
Decorrido prazo de WILMA TAVEIRA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIOLA LUCENA MAIA em 19/08/2024 23:59.
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11/08/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:18
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:05
Outras Decisões
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12/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 09:15
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de FABIOLA LUCENA MAIA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de WILMA TAVEIRA DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de WILMA TAVEIRA DE BRITO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:24
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0873040-79.2023.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IRANE PAULINO DA SILVA REU: JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA, WILMA TAVEIRA DE BRITO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Despejo com cobrança de valores proposta por IRANE PAULINO DA SILVA contra JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA e WILMA TAVEIRA DE BRITO, todos bem qualificados, através da qual alegou a autora que teria celebrado contrato de locação residencial com os réus, cujo objeto seria o imóvel situado na RUA MILTON SERVITA DE BRITO, Nº 485-E, POTENGI, NATAL/RN, cujo aluguel convencionado seria de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Afirmou que os réus estariam inadimplentes em sua obrigação contratual, uma vez que não teriam quitado os alugueis a partir de maio/2021, o que totalizaria o débito de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) na data da propositura da demanda.
Declinou que em razão do inadimplemento, notificou os requeridos para que purgassem a dívida e desocupassem o imóvel; contudo, o débito nunca foi quitado pelos demandados, tampouco teriam desocupado o local.
Por esses motivos, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse determinado o despejo dos requeridos, bem como que os mesmos fossem condenados ao pagamento dos valores vencidos e não quitados.
Em sede de tutela de urgência, a demandante postulou o despejo liminar dos réus.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/24 do PDF.
Por meio da decisão de fls. 25/29 (Id. 112512679 – págs. 01/05) foi deferida a tutela de urgência postulada pela autora, de modo que foi comandado o despejo liminar dos requeridos.
Ademais, foi concedida a gratuidade de justiça postulada pela demandante.
Em petição ancorada às fls. 72 (Id. 117250714) a demandante noticiou que os requeridos procederam a entrega das chaves em 15/03/2024.
Citado, JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA apresentou contestação em fls. 48/57 (Id. 119269324 - págs. 01/10), na qual ergueu preliminar de justiça gratuita.
No mérito, sustentou que não houve contratação de locação, mas que o imóvel teria sido cedido pela autora em razão de parentesco, de modo que foram dispensados os aluguéis correspondentes.
Ademais, apontou ter investido R$ 22.727,92 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos).
Por fim, declinou já ter desocupado o imóvel, tendo entregue as chaves à demandante.
Com essas considerações, reclamou pela improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 58/135 do PDF.
Citada, WILMA TAVEIRA DE BRITO não apresentou contestação aos termos da inicial, consoante certificado em fls. 141 (Id. 121354022).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por IRANE PAULINO DA SILVA foi intentada Ação de Desejo cumulada com cobrança de valores contra JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA e WILMA TAVEIRA DE BRITO, na qual busca a demandante o despejo dos réus do imóvel de sua propriedade e, ainda, que os mesmos sejam condenados ao pagamento dos valores supostamente vencidos e não quitados.
De plano, diante do certificado em fls. 141 (Id. 121354022), decreto a revelia de WILMA TAVEIRA DE BRITO; contudo, diante da existência da pluralidade de réus no polo passivo da demanda, e tendo JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA apresentado resposta aos termos da inicial, a revelia decretada não induzirá seus efeitos de praxe, uma vez que configurada a hipótese disposta no art. 345, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Em relação a preliminar de justiça gratuita, entendo que a mesma merece acolhida a arguida pelo réu JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA, tendo em vista que inexistem nos autos quaisquer elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência consagrada no art. 99, § 3º, do CPC, de modo que defiro a justiça gratuita postulada por JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA.
Superada a análise da única questão preliminar pendente de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
De proêmio, verifico que embora JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA afirme ter desocupado o imóvel objeto da celeuma, o mesmo não traz aos autos nenhuma comprovação da entrega das chaves alegada em contestação.
Do mesmo modo, o requerido não traz aos autos nenhuma prova do suposto acordo celebrado com a autora, pelo qual teria sido dispensado do pagamento dos aluguéis correspondentes, uma vez que inexiste nos autos o áudio apontado pelo demandado em sua peça de bloqueio.
Por decorrência, e diante da comprovação da contratação pela demandante em fls. 19/20 (Id. 112432746 – págs. 01/02), onde não nenhuma indicação quanto à dispensa doa alugueis declinados pelo réu, reputo existente a contratação entabulada pelas partes e,
por outro lado, entendo inexistente a dispensa dos locatícios afirmada pelo requerido.
Ademais, em que pese o demandado ter trazido aos autos diversos comprovantes de pagamentos de compras realizadas, não há como extrair de tais documentos que os materiais adquiridos foram empregados no imóvel objeto da demanda.
Outrossim, o réu não traz aos autos nenhum elemento capaz de afastar o débito apontado pela autora, de forma que entendo devido o valor cobrado pela demandante.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por IRANE PAULINO DA SILVA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 25/29 (Id. 112512679 – págs. 01/05) e determino o despejo de JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA e WILMA TAVEIRA DE BRITO do imóvel situado na RUA MILTON SERVITA DE BRITO, Nº 485-E, POTENGI, NATAL/RN, de modo que entrego o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus desocupem voluntariamente o imóvel, findo o qual estará autorizado o despejo compulsório dos demandados, a ser realizado por Oficial de Justiça, autorizado o auxílio de força policial caso repute necessário, cumprindo ao meirinho responsável pela diligência lavrar ato circunstanciado de todo o ocorrido.
Ademais, declaro rescindido o contrato de locação existente entre as partes, cuja data deve observar o momento de prolação desta sentença (06/06/2024) e, por decorrência, condeno JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA e WILMA TAVEIRA DE BRITO ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e não quitados relativos ao período de MAIO/2021 a JUNHO/2024, que deverão receber correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela em aberto, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial em relação a JOSÉ CLERINELSON REIS DA SILVA, pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor desse demandado, consoante regra do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 07:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WILMA TAVEIRA DE BRITO em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:27
Juntada de diligência
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03/04/2024 07:14
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:53
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:12
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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01/03/2024 06:18
Decorrido prazo de JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 06:17
Decorrido prazo de JOSE CLERINELSON REIS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2024 15:50
Juntada de diligência
-
12/01/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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