TJRN - 0828070-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0828070-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JAMILLY ROVANA NUNES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da demandada, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 15 de agosto de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 16:10
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:06
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 10:11
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 13:42
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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26/11/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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24/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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24/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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24/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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24/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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01/10/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828070-57.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Réu: JAMILLY ROVANA NUNES BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129337887, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de procuração
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26/08/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 00:56
Juntada de diligência
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05/08/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:02
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0828070-57.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN POLO PASSIVO: JAMILLY ROVANA NUNES BEZERRA DECISÃO Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Jamilly Rovana Nunes Bezerra, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (ID nº 122106087). É o que importa relatar.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 9.243,41(nove mil e duzentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:23
Outras Decisões
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24/05/2024 09:32
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:55
Outras Decisões
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26/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/04/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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