TJRN - 0901381-52.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901381-52.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA DESPACHO Recebo o substabelecimento apresentado pelo autor, determinando a atualização do cadastro processual, com a exclusão dos patronos anteriormente constituídos e a inclusão do advogado Fábio Oliveira Dutra – OAB/SP 292.207 como representante da parte.
Considerando que o feito já se encontra sentenciado e transitado em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, com as devidas anotações pela Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 07:25
Processo Reativado
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21/05/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:57
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO BRENO FERREIRA DE FRANCA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901381-52.2022.8.20.5001 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA SENTENÇA Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO contra JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID nº 99938804 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 09 de janeiro de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 139704991). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 139704991).
Diante da exigência inserida no parágrafo 4º do referido artigo foi a parte ré intimada, tendo a mesma manifestado concordância à desistência requerida (ID nº 141215819).
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, com o que concordou expressamente a parte ré, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID nº 99938804, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca CHEVROLET, modelo COBALT LTZ 1.8, ano 2015/2015, cor BRANCA, placa QGA5B51, chassi 9BGJC69E0FB197869, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 29/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:39
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 11:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 09:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 03:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901381-52.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte ré, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre o pedido de desistência formulado em ID n.º 139704991.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0901381-52.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO REU: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA DECISÃO Trata-se ação de busca e apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO em desfavor de JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA.
O réu, nos autos do processo, ID nº 139117175, requereu a retirada da restrição de circulação do veículo objeto da presente ação.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
O promovido alega que trabalha como motorista de aplicativo (Uber), sendo o veículo essencial para o sustento próprio e de sua família.
Ao analisar os autos, verifico que há prazo aberto para manifestação da parte autora, com prazo a se encerrar em 10.02.2025 (informação constante na aba de expediente), acerca das informações prestadas pela parte autora no petitório ID nº 138770008, onde afirma que em negociação com a parte autora já quitou o débito que originou o presente feito.
Ora, apesar do prazo concedido ao autora ainda estar em curso, verifica-se que a manutenção da restrição durante esse período pode causar danos irreparáveis ao réu, uma vez que o automóvel constitui seu instrumento de trabalho.
Ademais, o demandado anexou aos autos documentação que sugere a existência de um acordo extrajudicial entre as partes e o pagamento do débito.
Diante disso, defiro o pedido do réu, determinando tão somente a retirada da restrição de circulação do veículo marca CHEVROLET, modelo COBALT LTZ 1.8 8V ECONOFLEX 4PT ETA./GAS.
COMPLETO, cor branca, ano 2015/2015, placa QGA5B51, chassi 9BGJC69E0FB197869, RENAVAM *10.***.*24-35. .
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:42
Outras Decisões
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19/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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28/11/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/09/2024 05:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 05:43
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:43
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:42
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:12
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0901381-52.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de setembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:26
Juntada de diligência
-
13/07/2024 07:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 02/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0901381-52.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO Réu: JAIRTON CESAR FERREIRA BEZERRA DESPACHO Considerando que o agravo de instrumento interposto pela parte requerida foi julgado improcedente (ID n.º 114964193), mantendo inalterada a decisão de ID n.º 99938804, INDEFIRO o pedido do requerido de ID n.º 114265873 e mantenho as restrições imposta no registro do veículo objeto da busca e apreensão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Informado endereço atualizado do requerido, CITE-SE/INTIME-SE, com o cumprimento da ordem de busca e apreensão.
Conclusos após.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:10
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:10
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:33
Conclusos para decisão
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09/02/2024 06:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2023 13:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2023 00:59
Decorrido prazo de César Augusto Terra em 10/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO LEONELHO GABARDO FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 13:41
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:54
Indeferida a petição inicial
-
07/12/2022 07:20
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 04:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 20:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
17/10/2022 10:40
Juntada de custas
-
10/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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