TJRN - 0815277-82.2021.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815277-82.2021.8.20.5004 REQUERENTE: BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Torno sem efeito a sentença de extinção registrada no ID 160021708, uma vez que não foi respeitado o prazo fixado no ofício expedido no ID 158419439, tampouco foi oportunizada manifestação à parte autora.
Considerando o teor da resposta ao ofício, constante no ID 160077656, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da devolução do referido ofício e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:57
Processo Reativado
-
18/09/2025 14:08
Outras Decisões
-
04/09/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815277-82.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Como se pode observar na certidão acostada aos autos no Id. 159844368, a parte exequente não se manifestou sobre o último despacho proferido, não demonstrando interesse no andamento do feito executório.
Como o rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais não comporta suspensão do processo e, no caso em comento, a extinção é medida que se impõe.
Ao exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de nova manifestação de interesse.
Sem custas e honorários. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
TÁSSIA ARAÚJO CAVALCANTI Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:09
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:21
Decorrido prazo de BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 08:55
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815277-82.2021.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO
Vistos.
Considerando a penhora do ID 150211701 sem impugnação pelo réu, bem como o pedido da petição do ID 154331909, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de dez dias, indicar o cartório da matrícula do imóvel, para fins de averbação da penhora.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de leilão.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815277-82.2021.8.20.5004 REQUERENTE: BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA DESPACHO Considerando o Mandado de Penhora ID 150211702, Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 11:39
Juntada de diligência
-
15/04/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:13
Juntada de planilha de cálculos
-
21/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:19
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 09:16
Processo Reativado
-
10/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2024 18:44
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:44
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 18:44
Decorrido prazo de BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de BRAULIO PABLO FERNANDES PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 10:00
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024.
-
20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 08:30
Juntada de substabelecimento
-
21/06/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2022 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2022 01:41
Decorrido prazo de MILENA MARIA QUEIROZ DE LIMA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:41
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 06:23
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 21:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/12/2021 12:24
Conclusos para julgamento
-
14/12/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2021 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 00:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 08:30
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 04:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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