TJRN - 0812557-25.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812557-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/08/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:17
Juntada de despacho
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05/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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14/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:58
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0812557-25.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130404546, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 130404546(CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 6 de setembro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/09/2024 12:01
Juntada de termo
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06/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:36
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:19
Juntada de termo
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30/07/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 10:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/07/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 13:19
Juntada de termo
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05/06/2024 12:15
Expedição de Ofício.
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04/06/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812557-25.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN17463 Ré(u)(s): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser aposentado e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/06/2024 13:09
Recebidos os autos.
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03/06/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA.
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03/06/2024 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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