TJRN - 0812557-25.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:00
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2025 23:59.
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03/08/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812557-25.2024.8.20.5106 APELANTE: APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS: JOANA GONÇALVES VARGAS E OUTROS APELADA: MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: FRANCISCA DÉBORA DE PAULA SILVA (OAB/RN 17.463) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Apelação cível interposta por APDAP PREV (Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0812557-25.2024.8.20.5106, julgou procedente o pleito formulado na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 27482699), a parte apelada suscitou a preliminar de falta de pressuposto para admissibilidade do recurso, ao argumento que “o pagamento do preparo fora realizado fora do prazo legal”, pugnando pela declaração de deserção.
Por meio do despacho de ID 29514056, datado de 20/02/2025, esta Relatora determinou a intimação da parte recorrente para proceder com a complementação das custas, com a respectiva comprovação do recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 5º do artigo 1.007, do CPC, sob pena de deserção.
A apelante quedou-se inerte, conforme certidão de ID 30408537. É o essencial a relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que esta Apelação não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
Com efeito, é sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas.
A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento da insurgência.
Assim dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º (omissis). § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º (omissis) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (destaques acrescidos) No caso dos autos, a associação apelante não litigava sob o pálio da gratuidade judiciária, a qual restou indeferida em primeiro grau na sentença de ID 27482684, sendo obrigatória, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do apelo, o que, no entanto, não restou observado.
Por sua vez, ao ser intimada para suprir o vício apontado, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a recorrente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo fixado sem manifestação, conforme certidão de ID 30408537.
Destarte, uma vez que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, a apelação não pode ser admitida, restando caracterizada, in casu, a deserção recursal.
Sobre o tema, é a lição do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor. (...) Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC).
No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente apelo por deserção.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
16/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:21
Negado seguimento a Recurso
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07/04/2025 10:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 06:32
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812557-25.2024.8.20.5106 APELANTE: APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS: JOANA GONÇALVES VARGAS E OUTROS APELADA: MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: FRANCISCA DÉBORA DE PAULA SILVA (OAB/RN 17.463) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por APDAP PREV (Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas) em face da sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0812557-25.2024.8.20.5106, julgou procedente o pleito formulado na exordial.
Em sede de contrarrazões (ID 27482699), a parte apelada suscita a preliminar de falta de pressuposto para admissibilidade do recurso, ao argumento que “o pagamento do preparo fora realizado fora do prazo legal”, pugnando pela declaração de deserção.
O artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Considerando que o pagamento do preparo não foi realizado em dobro, e que a associação apelante não chegou a ser intimada para tal comprovação, entendo que pode, ainda, complementar as custas, na forma do § 5º do artigo 1.007, do CPC.
Assim, determino a intimação da parte recorrente para proceder com a complementação das custas, devendo apresentar a comprovação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
20/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:19
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812557-25.2024.8.20.5106 APELANTE: APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADOS: DANIEL GERBER (OAB/DF 47.827) E OUTROS APELADA: MARIA VANUZA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADA: FRANCISCA DÉBORA DE PAULA SILVA (OAB/RN 17.463) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO D E S P A C H O Intimar a parte apelante para se manifestar acerca da matéria preliminar suscitada pela apelada nas contrarrazões de ID 27482699, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certificar e remeter à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Natal, data da assinatura eletrônica.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Juiz Convocado - Relator -
01/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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