TJRN - 0820473-71.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820473-71.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLANA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): FERNANDA ALENCAR EMERENCIANO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM APENAS DOIS PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, sob o fundamento de que a rescisão unilateral seria válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde coletivo com apenas dois participantes deve ser tratado como plano individual, aplicando-se as regras mais protetivas previstas na Lei nº 9.656/1998. 3.
Discute-se, ainda, se a rescisão unilateral do contrato pela operadora do plano de saúde foi válida e se há configuração de dano moral em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato firmado entre as partes, com apenas dois participantes, caracteriza-se como "falso coletivo", desvirtuando a finalidade dos planos coletivos e buscando contornar a regulamentação protetiva aplicável aos planos individuais. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que planos de saúde "falsos coletivos" devem ser tratados como planos individuais, aplicando-se as regras mais protetivas, como a impossibilidade de rescisão unilateral sem justa causa, salvo nas hipóteses de fraude ou inadimplência. 6.
No caso concreto, não restou demonstrada justa causa para a rescisão contratual, impondo-se a reforma da sentença para determinar o restabelecimento do contrato. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi comprovado abalo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, sendo inviável o deferimento da reparação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
Planos de saúde coletivos com número reduzido de participantes, sem vínculo real e substancial que justifique a contratação coletiva, devem ser tratados como planos individuais, aplicando-se-lhes as regras mais protetivas previstas na Lei nº 9.656/1998. 2.
A rescisão unilateral de planos de saúde "falsos coletivos" é inválida, salvo nas hipóteses de fraude ou inadimplência. 3.
Para a configuração de dano moral em favor de pessoa jurídica, é necessária a comprovação de abalo à sua honra objetiva, o que não se verificou no caso concreto. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 13 e 14; Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, arts. 14 e 23; Código de Processo Civil, arts. 85 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1759821/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.08.2019; TJRN, Apelação Cível 0801167-19.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALLANA TRANSPORTES LTDA, em face de sentença proferida no ID 32238863, pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820473-71.2023.8.20.5001, em ação ordinária por si proposta contra HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, revogando a liminar anteriormente concedida e condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (ID 32238872), a apelante sustenta a abusividade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, especialmente diante da ausência de oferta de plano individual equivalente, conforme previsto na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Destaca a necessidade de proteção especial aos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, em razão da vulnerabilidade dos usuários.
Discorre sobre a violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato e a imprescindibilidade de manutenção do plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento médico de seus dependentes, incluindo menor de idade.
Afirma que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação consumerista entre as partes.
Informa ter sofrido danos morais, em razão da conduta abusiva e dos prejuízos causados.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 32238876), a parte apelada defende a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, desde que observados os requisitos legais e contratuais, como a prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
Argumenta que a apelante foi devidamente informada sobre o cancelamento e que não houve beneficiários em tratamento médico no período anterior à notificação.
Sustenta, ainda, que a rescisão foi realizada em conformidade com as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que não há fundamento para a condenação em danos morais ou para a manutenção do plano de saúde.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que se trata de plano de saúde coletivo e que pode ser rescindido unilateralmente.
A parte apelante sustenta que, apesar de ser denominado plano coletivo empresarial, só existem duas pessoas integrantes do contrato.
A discussão sobre a validade e a natureza jurídica dos planos de saúde coletivos que contam com um número ínfimo de participantes, em especial apenas dois, é um tema crucial no Direito do Consumidor e da Saúde Suplementar.
Tais planos são frequentemente denominados "falsos coletivos" porque desvirtuam a finalidade da contratação coletiva para, na prática, contornar a regulamentação mais protetiva aplicável aos planos individuais e familiares.
A Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) e as resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelecem regimes jurídicos distintos para os planos de saúde., Os Planos Individuais/Familiares tem contratação direta pela pessoa física ou família, os reajustes anuais são limitados e autorizados pela ANS, com base em índice máximo, não podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora, salvo por fraude ou inadimplência superior a 60 dias (Art. 13 da Lei nº 9.656/98) e possuem maior proteção ao consumidor.
Já os Planos Coletivos são contratados por pessoa jurídica (empresa, associação, sindicato) para seus empregados, associados ou filiados, com reajustes negociados livremente entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, sem teto fixado pela ANS e podem ser rescindidos unilateralmente pela operadora sem justificativa, após um período mínimo de vigência (geralmente 12 ou 24 meses), com pré-aviso, neles há uma menor intervenção regulatória sobre reajustes e rescisão, sob o pressuposto de que a pessoa jurídica contratante teria poder de barganha para defender os interesses dos beneficiários.
Nesse contexto, o termo "falso coletivo" surge para descrever situações em que planos são formalmente contratados como coletivos (geralmente por pequenas empresas ou MEIs), mas com um número reduzido de participantes (muitas vezes apenas o titular e um dependente), sem que haja um vínculo real e substancial que justifique a contratação coletiva ou o poder de barganha esperado.
O objetivo oculto pode ser fugir dos limites de reajuste impostos aos planos individuais e das restrições à rescisão unilateral, impor reajustes abusivos e proceder a rescisão unilateral abusiva.
A jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem construído um robusto entendimento de que esses "falsos coletivos" devem ser tratados como planos individuais/familiares, aplicando-se-lhes a regulamentação mais protetiva, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na função social do contrato e, ainda, na vulnerabilidade do consumidor.
Embora a ANS tenha estabelecido normas que permitem planos coletivos com um número reduzido de vidas (como a RN 437/2018 para MEIs, que exige no mínimo dois participantes para o plano PME), a jurisprudência vai além do número formal.
O foco é a substância da relação.
Se não há um grupo coeso, organizado e com poder de barganha para justificar a contratação coletiva, o plano será tratado como individual.
O número de "apenas dois participantes", sem outros elementos que justifiquem a coletividade, é um forte indício de fraude à lei.
No caso concreto, somente duas pessoas integram o plano, conforme ID 32238821.
De fato, a pessoa jurídica com dois participantes não possui o poder de barganha que se presume nos grandes grupos empresariais ou associações, o que inviabiliza a negociação "livre" de reajustes e a defesa dos interesses dos beneficiários.
Assim, a flexibilidade regulatória concedida aos planos coletivos perde sua razão de ser.
Desta feita, o contrato firmado entre as partes se afigura como ‘falso coletivo’, de forma que as regras que se aplicam para a rescisão contratual não são as dos arts. 14 e 23 da Resolução n° 557/2022 da ANS, mas sim as regras dos planos individuais.
Assim, não pode ser rescindido unilateralmente pela operadora, salvo nas hipóteses de fraude ou inadimplência, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade do término da relação contratual no caso concreto.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
CONTRATO COM QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
UM BENEFICIÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRO DIAGNOSTICADO COM ESCLEROSE MÚLTIPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM QUE DEVE SER APLICADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL 0801167-19.2023.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2024, PUBLICADO em 02/05/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
CONTRATO COM QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias. - Não obstante, no caso de planos de saúde com uma quantidade mínima de usuários, no caso, apenas 02 (duas) pessoas, há necessidade de haver, ao menos, uma motivação relevante para a rescisão unilateral, uma vez que se trata de ajuste atípico, incidindo a legislação consumerista (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808356-16.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2023, PUBLICADO em 26/09/2023 – Grifo nosso).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
CONTRATO COM QUANTIDADE MÍNIMA DE USUÁRIOS.
FALSO COLETIVO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE PARA A RESCISÃO CONTRATUAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias. - Não obstante, no caso de planos de saúde com uma quantidade mínima de usuários, no caso, apenas 02 (duas) pessoas, há necessidade de haver, ao menos, uma motivação relevante para a rescisão unilateral, uma vez que se trata de ajuste atípico, incidindo a legislação consumerista (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804611-28.2023.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Realce proposital).
Destarte, constatado no caso concreto que se trata de plano de saúde ‘falso coletivo’ e não demonstrada a motivação para a rescisão da avença conforme a real natureza individual, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de reestabelecimento do contrato.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora - ALLANA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, microempresa, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Validamente, a parte apelante não conseguiu demonstrar que sofreu abalo na honra objetiva da pessoa jurídica em decorrência da rescisão unilateral do contrato.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Registre-se, por salutar, que inexistem dúvidas quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, como já pacificado pela Súmula n° 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Reportando-se ao tema, Sergio Cavalieri Filho leciona que "a pessoa jurídica, embora não seja passível de sofrer dano moral em sentido estrito – ofensa à dignidade, por ser esta exclusiva da pessoa humana -, pode sofrer dano moral em sentido amplo – violação de algum direito da personalidade -, porque é titular de honra objetiva, fazendo jus a indenização sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos (....)" (In.
Programa de Responsabilidade Civil, p. 120).
A responsabilidade civil de indenizar por danos morais surge da verificação no caso concreto de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva que constitui um ato ilícito ou abusivo de direito, o nexo de causalidade e finalmente o dano.
Sabe-se que o dano moral pode ser provocado por perturbações de ordem objetiva e subjetiva.
Quando ocorre na esfera objetiva, também chamada de honra objetiva, a agressão perturba a imagem do ente empresarial perante a sociedade ou mesmo sua integridade física.
E, em se tratando do escopo subjetivo (honra subjetiva), o dano atinge o psicológico do indivíduo, causando-lhe toda sorte de transtornos emocionais.
Na situação em comento, conforme evidenciado pelo lastro probatório reunido no caderno processual, não se constata que os atos praticados pela parte apelada tenham causados exposição negativa do nome e reputação da empresa autora aos seus clientes e usuários ou mesmo na sociedade em geral.
Sob este enfoque, o dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica.
Situações sem qualquer gravidade implicam, na verdade, em aborrecimentos decorrentes da própria atividade desenvolvida, não devendo merecer a configuração de dano ressarcível.
Reporto-me aos ensinamentos de Maria Helena Diniz, que, com proficiência, expõe que "não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta desta lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pleiteada é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundadas não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica" (In.
Curso de Direito Civil brasileiro, 15.ed., Vol. 7, p. 55).
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido no seio social, reservando as reparações indenizatórias para as lesões de maior vulto, que atentem contra o nome e reputação das empresas atingidas.
Para reconhecer esta nuance, indispensável os dizeres de Aguiar Dias, citado por Rui Stoco, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, pág. 73), "o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante".
Ainda que se tenha por demonstrada a prática ilícita decorrente da notificação intempestiva para a rescisão unilateral, tratando-se de requerimento indenizatório formulado por pessoa jurídica é necessária a prova do abalo causado ao seu nome ou sua atividade, sob pena de não se mostrar possível o deferimento da indenização pleiteada.
Neste sentido, veja-se precedentes desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECORRENTE QUE AFIRMA TER EXPERIMENTADO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
ATO PRATICADO PELA RECORRIDA QUE NÃO TROUXE QUALQUER ABALO AO NOME OU AO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DA RECORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0819786-46.2018.8.20.5106, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 12/06/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
FUNDAMENTO DISTINTO. 1.
Ação ajuizada em 29/08/2016.
Recurso especial interposto em 27/11/2017 e atribuído ao gabinete em 07/05/2018. 2.
O propósito recursal consiste na verificação da ocorrência de dano moral suportado por pessoa jurídica, em decorrência de declarações negativas proferidas em rede social pela recorrente. 3.
Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural.
Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à existência de ato ilícito.
Necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial. 4.
Na hipótese dos autos, não há demonstração apta de prejuízo patrimonial alegadamente sofrido pela pessoa jurídica de propriedade do recorrida. 5.
Os âmbitos de proteção da honra e, consequentemente, as causas de danos extrapatrimoniais para pessoa jurídica e pessoa natural são muito distintas, não se permitindo que se tome uma como fundamento da outra.
Na hipótese, a imputação negativa foi feita contra a imobiliária, contra a pessoa jurídica, e não contra a pessoa natural do recorrido. 6.
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1759821 DF 2018/0101280-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2019).
Diante da ausência de provas sobre a repercussão negativa do fato para a pessoa jurídica, bem como em face da não demonstração do desabono causado ao nome da parte apelante, não se vislumbra que tenha havido atentado contra sua honra objetiva, não se justificando a reparação moral requerida pela parte apelante.
Registre-se que a parte autora é a pessoa jurídica sozinha, não figurando as integrantes do plano de saúde no polo ativo, conforme petição inicial.
Em face da reforma parcial da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do plano de saúde, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca em igual proporção para ambos os litigantes, mantendo-se o percentual de honorários advocatícios estabelecidos na sentença, por terem sido fixados em obediência aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, em face do provimento parcial do apelo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, reformando a sentença apenas para julgar procedente o pedido de restabelecimento do contrato. É como voto.
Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820473-71.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
08/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/07/2025 18:29
Declarado impedimento por Des. Claudio Santos
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05/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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05/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/07/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0820473-71.2023.8.20.5001 AUTOR: ALLANA TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALLANA CAROLINE LESSA RIBEIRO REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro (id. 148050846), alegando omissão quanto à aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a parte embargada manifestou-se, opondo-se aos embargos (id. 149772051). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que a parte embargante busca revisitar os pedidos já analisados por este juízo na decisão outrora proferida.
Portanto, os embargos opostos não visam sanar supostas omissões e contradições; na realidade, demonstraram insatisfação e, por consequência, a reconsideração da decisão embargada.
Desse modo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício de omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Registre-se, em contrapartida, que a decisão embargada poderia, a depender do interesse da parte embargante, ter sido desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que pudesse ser reapreciada em segunda instância.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/06/2023 17:12