TJRN - 0841124-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:20
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841124-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IVANILDO JULIÃO DA COSTA Parte ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 154124139 – página 311).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.660,76 – Pontes Leal Advocacia – CNPJ: 10.***.***/0001-04, Nu Pagamentos S/A, agência: 0001, conta corrente: 79692893-8).
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 19:40
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 11:08
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 11:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841124-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: IVANILDO JULIAO DA COSTA Parte Executada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 09:23
Processo Reativado
-
12/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:04
Juntada de despacho
-
23/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
23/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
26/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:59
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:53
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/12/2023 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:48
Extinto o processo por desistência
-
11/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:47
Desentranhado o documento
-
22/11/2023 12:47
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:11
Juntada de custas
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27/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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