TJRN - 0841124-27.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Movimentações
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0841124-27.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: IVANILDO JULIÃO DA COSTA Parte ré: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 154124139 – página 311).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 1.660,76 – Pontes Leal Advocacia – CNPJ: 10.***.***/0001-04, Nu Pagamentos S/A, agência: 0001, conta corrente: 79692893-8).
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841124-27.2023.8.20.5001 Polo ativo IVANILDO JULIAO DA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou a apelação cível deserta.
II - Questão em discussão 2.
O presente recurso trata da possibilidade de conhecimento de apelação sem o recolhimento do preparo recursal, em razão de pedido de gratuidade judiciária.
III - Razões de decidir 3.
No caso concreto, o agravante interpôs recurso de apelação buscando a majoração dos honorários sucumbenciais e requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Contudo, não comprovou os pressupostos legais para a concessão do benefício, mesmo após sucessivas intimações. 4.
Nos termos do artigo 99, § 5º, do CPC, a gratuidade judiciária, quando requerida em recurso que verse exclusivamente sobre honorários, deve ser comprovada pelo advogado, sob pena de sujeição ao preparo recursal. 5.Diante da inércia do agravante em comprovar os requisitos da gratuidade e do não recolhimento do preparo no prazo concedido, configurou-se a deserção da apelação, nos termos do artigo 1.007 do CPC.
IV - Dispositivo e tese 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: “Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a exigência do preparo recursal quando indeferida a gratuidade judiciária não configura cerceamento de defesa ou formalismo excessivo, tratando-se de cumprimento das normas processuais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 5º e 7º; 1.007; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000 - Rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível - Julgado em 14/10/2022; e STJ - AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP - Rel.
Min.
João Otávio de Noronha - 4ª Turma - Julgado em 09/12/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade e em Turma, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO IVANILDO JULIÃO DA COSTA, ora agravante, interpôs agravo interno (Id. 28348171) em face da decisão (Id. 27847253), que não conheceu do recurso de apelação por ausência do recolhimento do preparo recursal por deserção.
Sustentou o recorrente, em suma, que o mérito do apelo trata-se a não concessão da gratuidade judiciária não concedida pelo juízio a quo.
Ao final requereu o provimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
O presente recurso trata da possibilidade de conhecimento do apelo sem o recolhimento do preparo recursal.
Analisando os autos, verifico que: a) O agravante interpôs apelação cível (Id. 25535832) em desfavor da AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a majoração dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo a quo, com pedido inicial de justiça gratuita recursal; b) Ao receber o recurso, esta relatoria oportunizou a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária (Id. 25570071); c) Em seguida, o recorrente solicitou prazo (Id. 26296979), o qual foi deferido, com a ressalva de que a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária caberia ao causídico, dado que a apelação cível trata exclusivamente da majoração dos honorários advocatícios (Id. 26312715).
No entanto, o agravante permaneceu inerte (Id. 27014260); e d) Diante da omissão do apelante, a justiça gratuita foi indeferida, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal (Id. 27336493).
Contudo, o recorrente permaneceu inerte (Id. 27786490), o que resultou na configuração da deserção (Id. 27847253).
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” O artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, dispõe que é facultado ao relator o juízo de retratação, ou seja, a possibilidade de modificação da decisão anteriormente proferida, diante dos argumentos apresentados pela parte irresignada.
No entanto, em que pese as razões apresentadas pelo ora agravante, não encontrei motivos para modificar o posicionamento anteriormente firmado.
No caso concreto, diferentemente do alegado neste recurso interno, o recorrente, embora tenha sido reiteradamente instado a comprovar os pressupostos da gratuidade, permaneceu inerte. (Ids.27014260-27786490).
Nesse contexto, o Estatuto Processual é taxativo ao estabelecer que o pretenso recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso (comprovante de pagamento com a guia respectiva), indeferida justiça gratuita e, intimado novamente para o pagamento, deve cumpri-lo no prazo legal, sob pena de deserção.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte e do STJ, conforme se observa no seguinte precedente: “TJRN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INADMISSÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, §4º, DO CPC.
GUIA DE RECOLHIMENTO DEVIDAMENTE ACOSTADA PELA RECORRENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, PORÉM SEM O COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO CORRESPONDENTE.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTO IDÔNEO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO". (Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0803200-81.2022.8.20.0000 - TJ/RN – 3ª Câmara Cível.
Relator: Diego de Almeida Cabral – Juiz Convocado - Julgado: 14/10/2022).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE.
DIREITO PESSOAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
ATENDIMENTO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC. 2.
Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o recorrente será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, § 4º, do CPC. 2.
O direito à gratuidade da justiça é pessoal e o recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §§ 5º e 6º, do CPC). 3.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.362.957/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) É importante ressaltar que não há violação ao direito de recorrer, mas sim a necessidade de observância das exigências processuais previstas em lei.
Além disso, o exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso de Apelação não configura excesso de formalismo, pois se trata, na verdade, da aplicação e cumprimento das normas legais que regem o processo.
Por tais premissas, deve ser mantida a decisão agravada, em virtude da ausência de regularidade formal apontada, fato que, conforme o art. 932, III c/c art. 1.007, ambos do Código de Processo Civil, torna a Apelação Cível inadmissível.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841124-27.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
09/02/2025 22:34
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 05:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0841124-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANILDO JULIAO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO, Lorena Pontes registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
16/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 03:10
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0841124-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANILDO JULIAO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso.
Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
06/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 01:41
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IVANILDO JULIAO DA COSTA
-
30/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:58
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:36
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
15/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0841124-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANILDO JULIAO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Considerando que intimado (Id. 26312715) para apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência e quedou-se inerte (Id.27014260), determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada do preparo recursal, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
10/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 01:50
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:38
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0841124-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANILDO JULIAO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Considerando que o objeto recursal cinge em discussão de majoração dos honorários sucumbenciais, constituindo, portanto, direito do advogado, e não da parte, nos termos do artigo 85, §14 do CPC.
Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo causídico e os indícios de capacidade financeira, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
15/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:17
Decorrido prazo de IVANILDO JULIAO DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:14
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0841124-27.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: IVANILDO JULIAO DA COSTA ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO PARTE RECORRIDA: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e os indícios de capacidade financeira desta, oportunize-se a comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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