TJRN - 0807066-29.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807066-29.2024.8.20.0000 Polo ativo PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO Advogado(s): RENAN PETERSON DA COSTA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0807066-29.2024.8.20.0000.
Agravante: Pedro Porfírio da Silva Filho.
Advogado: Renan Peterson da Costa Silva.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
APLICAÇÃO DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, por estar em confronto com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
A parte agravante pleiteia a limitação de descontos mensais de empréstimos bancários em conta-corrente ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, com base na Lei nº 14.181/21, que trata do superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos de parcelas de empréstimos em conta-corrente utilizados para recebimento de salários podem ser limitados com base na Lei nº 14.181/21, que regula o superendividamento; (ii) definir se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso com base em jurisprudência consolidada do STJ deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a negar provimento ao recurso, de forma monocrática, quando a pretensão recursal contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, buscando, assim, a celeridade e a economia processual.
A Lei nº 14.181/21, que regula o superendividamento, estabelece que o benefício de proteção ao mínimo existencial depende da comprovação de boa-fé por parte do consumidor, bem como da demonstração de que o desequilíbrio financeiro decorreu de infortúnios ou eventos imprevisíveis (CDC, art. 54-A, § 3º), o que não foi demonstrado no caso concreto.
Os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, previamente autorizados pelo mutuário, não se submetem à limitação prevista na Lei nº 10.820/03, aplicável apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085).
O superendividamento, conforme definido no art. 54-A, § 1º, do CDC, não se aplica a situações em que não há comprovação de boa-fé ou em que os contratos tenham sido celebrados de forma regular, sem fraude ou má-fé, conforme precedentes citados.
A jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual é uníssona ao reconhecer a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis aos empréstimos consignados e aos empréstimos comuns com desconto em conta-corrente, inviabilizando a aplicação analógica das limitações previstas na Lei nº 10.820/03.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O relator pode negar provimento a recurso de forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, quando a pretensão recursal contraria entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.
Os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta-corrente, previamente autorizados pelo mutuário, não se submetem à limitação de margem consignável prevista para empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo inaplicável, por analogia, a Lei nº 10.820/03.
O benefício da proteção ao mínimo existencial e a aplicação da Lei nº 14.181/21, que regula o superendividamento, dependem da comprovação de boa-fé do consumidor e de que o endividamento decorreu de infortúnios ou eventos imprevisíveis.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b"; CDC, arts. 54-A e 104-A; Lei nº 10.820/03.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 09.03.2022 (Tema 1085).
TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro, j. 05.12.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto por Pedro Porfírio da Silva Filho, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto por Pedro Porfírio da Silva Filho contra Banco do Brasil S.A. e Agência de Fomento do Rio Grande do Norte S.A., em face de decisão monocrática que “(…) nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. (…)”.
Em suas razões, alega o Agravante que: I) as parcelas de empréstimos consignados totalizam R$ 2.434,38, correspondendo a 42% da sua renda líquida e, ultrapassando o limite legal previsto na Lei 10.820/2003; II) é idoso, portador de deficiência visual e enfrenta gastos elevados com medicamentos; III) os descontos em folha devem ser limitados a 35% da renda líquida, conforme legislação aplicável aos créditos consignados; IV) o julgado repetitivo (Tema 1085 do STJ) utilizado como fundamento não abrange as peculiaridades de seu caso, especialmente a aplicação das limitações legais aos empréstimos consignados.
Na sequência, enfatiza a necessidade de proteção especial prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto do Idoso, pontuando ser idoso e deficiente visual.
Ao final, pugnou pelo exercício do juízo de retratação, com o conhecimento e provimento do recurso interposto.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preambularmente, verifica-se que o presente recurso encontra-se tempestivo.
Dessa forma, presentes os pressupostos recursais, conheço do Agravo Interno.
Nota-se, de imediato, que o Agravo Interno não traz ao feito qualquer inovação, fática ou jurídica, capaz de ensejar a reforma do entendimento firmado na decisão combatida.
Por tais razões, mantenho o inteiro teor do posicionamento adotado na decisão guerreada, por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo abaixo (na parte que interessa à insurgência recursal) para a apreciação devida do órgão colegiado: “(…) É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a Agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que a parte não se prestara a demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial e “as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.”, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida naquela ocasião.
Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. (...)” Assim, conclui-se que não há razões para desconstituir o entendimento firmado na decisão recorrida.
Ante o exposto, constatando que da irresignação ora ofertada não adveio fato ou fundamento jurídico novo que pudesse viabilizar a reforma do decisum agravado, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807066-29.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 10:08
Juntada de termo
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02/12/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 07:40
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:28
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PORFIRIO DA SILVA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807066-29.2024.8.20.0000.
Agravante: Pedro Porfírio da Silva Filho.
Advogado: Renan Peterson da Costa Silva.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO os Agravados, para apresentarem, no prazo legal, contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
30/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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25/07/2024 23:53
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807066-29.2024.8.20.0000.
Agravante: Pedro Porfírio da Silva Filho.
Advogado: Renan Peterson da Costa Silva.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Ritos, conheço dos Embargos de Declaração opostos como Agravo Interno por entender ser este o recurso cabível.
Consequentemente, INTIMO o Embargante para no prazo de 10 (dez) dias, complementarem as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:13
Conclusos para decisão
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24/06/2024 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0807066-29.2024.8.20.0000.
Agravante: Pedro Porfírio da Silva Filho.
Advogado: Renan Peterson da Costa Silva.
Agravados: Banco do Brasil S.A. e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Porfírio da Silva Filho, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pedido de liminar requerido na exordial, o qual pretendia a suspensão de parte dos descontos referentes aos débitos contraídos em diversos contratos de crédito celebrados com os Agravados, mantendo-se apenas a quantia equivalente ao percentual de 35% de seus vencimentos.
Em suas razões, o Agravante sustenta que: I) é policial militar aposentado, e contratou a maioria dos empréstimos objeto da renegociação pretendida devido ao tratamento de neoplasia maligna do colo do útero que acometeu sua cônjuge; II) possui deficiência visual causada por glaucoma, conforme evidenciado por laudo médico, sendo necessárias despesas consideráveis com medicamentos; III) o superendividamento é um fenômeno característico da sociedade de consumo, no qual o com prometimento financeiro do consumidor coloca em risco não apenas a sua própria estabilidade financeira, mas também a solvência e a viabilidade econômica do fornecedor, ante a iminente impossibilidade de pagamento dos débitos contraídos; IV) a discrepância entre a legislação regulamentadora e a realidade da população brasileira, os supostos R$ 600,00 (seiscentos reais) considerados como mínimo existencial pelo referido decreto, assim como pela decisão agravada, não são sequer suficientes para alugar uma moradia digna na cidade de Natal/RN.
Na sequência, disse ser viável assegurar que o cumprimento das dívidas seja alcançado sem impor um ônus excessivo à situação financeira da pessoa superendividada, e que os documentos juntados evidenciam que, embora o Agravado tenha assinado conscientemente os contratos que agora busca repactuar, esses empréstimos foram tomados em uma situação de verdadeiro desespero, devido ao acometimento de sua cônjuge por uma neoplasia maligna do colo do útero.
Pugna, então, pela atribuição do efeito pretendido ao recurso, reformando a decisão hostilizada para que os descontos mensais, no tocante aos débitos referentes aos contratos celebrados junto aos requeridos, sejam limitados à 35% da remuneração líquida do Agravante, abstendo-se de cadastrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar.
Juntou os documentos de fls. 09-117. É o relatório.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Na hipótese, a Agravante pretende em sede recursal o deferimento liminar “inaudita altera pars”, no sentido de reformar a decisão hostilizada para que os descontos mensais sejam limitados ao percentual de 30% de sua remuneração líquida adotando-se como parâmetro a Lei 14.181/21, que diz respeito ao superendividamento.
Compulsando os autos, entendeu o Juízo agravado que a parte não se prestara a demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial e “as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.”, não havendo razão, portanto, para a imposição da limitação pretendida naquela ocasião.
Com razão a magistrada! Isto porque, de acordo com os elementos que puderam ser extraídos do processo, verifica-se que os empréstimos contratados na modalidade débito em conta não se submetem à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento (consignado), reconhecendo-se a distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis para cada modalidade negocial.
Cumpre esclarecer que o instituto do superendividamento criado recentemente, configura-se quando a pessoa atuar de boa-fé, ao ver-se impossibilitado de pagar suas dívidas.
Em outras palavras, quando os diversos créditos são solicitados, com vistas ao atendimento de uma necessidade pessoal extraordinária, conforme estabelecido nos artigos 54-A e 104-A, caput e §1º do CDC.
Vejamos: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor”. “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”.
Mas não é só.
Conforme entendimento já pacificado pelo STJ, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, o que retrata exatamente o presente caso.
Destaque-se o seguinte aresto do STJ julgado, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1085): "STJ - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). (…); 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2022).
Com o mesmo entendimento já decidiu recentemente esta Corte de Justiça, por ocasião da 3ª Câmara Cível: “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA EM 1º GRAU.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM.
LIMITAÇÃO A 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO).
PREVISÃO JÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES AGRAVADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POSTERIOR COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
MODALIDADES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNATÓRIA ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO APENAS PARA OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO ENQUADRAMENTO DA AGRAVANTE NOS REQUISITOS ENSEJADORES PARA A ADOÇÃO DA TEORIA DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
TEMA 1085 - STJ.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0810147-20.2023.8.20.0000, Rel.
Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 05.12.2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, com fundamento no acórdão proferido no REsp nº 1.863.973/SP, proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos, sob o TEMA 1085, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
05/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:43
Não recebido o recurso de Pedro Porfírio da Silva Filho.
-
04/06/2024 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 22:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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