TJRN - 0835732-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0116502-12.2013.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Intimado, o executado não apresentou qualquer impugnação, consoante certidão de ID nº 151134018.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte exequente, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Contudo, verifico que a exequente incluiu em sua planilha de cálculo (ID nº 140448098), indevidamente, o percentual de 15% (quinze por cento) referente aos honorários sucumbenciais, quando o correto seria de 13,8% sobre o valor da condenação, conforme a decisão de ID nº 64944779 que majorou os honorários em 15% sobre o valor já arbitrado (antes 12%): “Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita”.
Ora, considerando que o cumprimento de sentença é adstrito ao título executivo, transitado em julgado e os cálculos devem seguir o que restou delimitado.
Desse modo, matéria de ordem pública pode ser analisada de ofício por esta magistrada, independentemente de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os erros nos cálculos são perceptíveis de plano.
Assim, os cálculos apresentados pela exequente devem ser homologados parcialmente.
Como não houve impugnação do executado, descabida a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o estabelecido no art. 85, §7º, do CPC, em prevalência à Súmula nº 345, do STJ.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 140448098), atualizados até janeiro/2025, sendo devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e credores: A) SANDRA ANDREIA DUARTE DE QUEIROZ: R$ 28.949,42 (cento e vinte e oito mil e novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo desnecessário o pedido de renúncia do valor excedente do teto para recebimento de RPV (ID nº 140448096), uma vez que o montante é inferior a 20 salários-mínimos; B) TÁSIA SIMONE DE BRITO DANTAS, OAB/RN nº 3.113 (procuração de ID nº 33145019 - pág. 11) e JOÃO DE SOUSA DUARTE NETO, OAB/RN nº 10.161 (substalecimento de ID nº 107173881): R$ 3.995,01 (três mil e novecentos e noventa e cinco reais e um centavo), pro rata, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 13,8% sobre o valor exequendo.
Com a preclusão recursal, expeça-se ordem de requisição de pequeno valor (RPV), em favor da exequente (natureza: alimentar / referência do crédito: rendimentos de salário); e em favor dos advogados (natureza: alimentar – ref. do crédito: honorários sucumbenciais), observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Ademais, defiro o pedido de prioridade formulada pela exequente (ID nº 151137060), com fundamento em doença grave. À Secretaria para a anotação devida, no PJE.
Ainda, proceda-se com a exclusão da advogada TÁSIA SIMONE DE BRITO DANTAS, OAB/RN nº 3.113 do polo ativo da ação, no Pje, Publique-se.
Intimem-se.
Com o pagamento, retornem conclusos para sentença de extinção.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 05:46
Publicado Citação em 05/06/2024.
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29/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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20/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/06/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n.º 0835732-72.2024.8.20.5001 AÇÃO POPULAR (66) Parte Ativa: DAYANNE CHRISTINE RIBEIRO FRANKLIN e outros Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Sendo necessária a intervenção do Ministério Público, dê-se-lhe vista.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de junho de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 07:28
Conclusos para decisão
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30/05/2024 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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