TJRN - 0835732-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0835732-72.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial (Id. 30814324) e Extraordinário (Id. 30814327) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835732-72.2024.8.20.5001 Polo ativo DAYANNE CHRISTINE RIBEIRO FRANKLIN e outros Advogado(s): LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ANULAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS.
CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO.
MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ATÉ SUBSTITUIÇÃO GRADUAL.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de ação popular que tem por objeto a anulação de contratações temporárias no setor de saúde, sob o argumento de violação às normas de ingresso no serviço público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a rescisão imediata dos contratos temporários deve ser determinada, considerando os impactos na continuidade dos serviços de saúde pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A rescisão imediata de contratos temporários pode gerar graves prejuízos à continuidade dos serviços de saúde, afetando diretamente a população que depende da rede pública.
A descontinuidade no atendimento por enfermeiros acarreta sobrecarga dos profissionais remanescentes, aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento.
O princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos temporários até que sejam adotadas medidas seguras para a substituição gradual por servidores concursados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação imediata de contratações temporárias na área da saúde deve ser evitada quando comprometer a continuidade do serviço público essencial. 2.
A substituição de profissionais temporários por servidores concursados deve ocorrer de forma gradual, considerando a necessidade de garantir atendimento adequado à população. 3.
O princípio do consequencialismo jurídico orienta a preservação dos contratos temporários até que haja solução segura para recomposição do quadro funcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO Apelação Cível interposta por DAYANNE CHRISTINE RIBEIRO FRANKLIN e WELLINGTON FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a Ação Popular movida contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual os apelantes pleiteavam a anulação das contratações temporárias de enfermeiros vinculadas aos Editais n.º 001 e 002/2020.
A sentença recorrida reconheceu a legalidade dos contratos temporários realizados pelo ente público, fundamentando-se na Constituição Federal (art. 37, IX) e na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 612 - RE 658.026) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 60.682/MT), que reconhecem a admissibilidade da contratação temporária quando atendidos os requisitos legais.
Dessa decisão recorrem os apelantes, alegando (i) violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência administrativa; (ii) a existência de cargos vagos para enfermeiros efetivos e a consequente necessidade de provimento por concurso público; (iii) a irregularidade na prorrogação dos contratos temporários firmados desde 2020; e (iv) o prejuízo ao regime próprio de previdência do Estado.
Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte pugna pela manutenção da sentença, sustentando que as contratações impugnadas ocorreram para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, considerando a crise sanitária provocada pela pandemia da COVID-19, e que a anulação dos contratos resultaria em grave prejuízo à continuidade dos serviços de saúde pública.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo e passo à análise das questões suscitadas no recurso.
I - Da legalidade das contratações temporárias.
O art. 37, IX, da Constituição Federal permite a contratação temporária "para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
No caso concreto, os contratos foram firmados em razão da emergência sanitária gerada pela pandemia da COVID-19, conforme expressamente reconhecido na sentença.
O STF, no julgamento do Tema 612 (RE 658.026), estabeleceu que a contratação temporária só será considerada inconstitucional se (i) não houver previsão legal, (ii) o prazo não for preestabelecido, (iii) a necessidade não for temporária ou (iv) o interesse público não for excepcional.
No caso concreto, todas essas exigências foram cumpridas.
II - Da existência de cargos vagos.
Os apelantes alegam que há 1.815 cargos vagos e que, portanto, as contratações temporárias não se justificam.
Contudo, a existência de cargos vagos não obriga automaticamente a Administração a preenchê-los de imediato por concurso público.
O STF, no Tema 784 (RE 837.311/PI), fixou a tese de que a mera existência de cargos vagos não gera direito subjetivo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que, também, não se verifica no caso concreto.
III - Da irregularidade na prorrogação dos contratos.
O argumento de que os contratos temporários foram renovados de forma indevida também não prospera.
A Lei Estadual n.º 10.229/2017 prevê expressamente a possibilidade de contratações temporárias na saúde pública em situações excepcionais.
Ademais, a pandemia da COVID-19 foi um evento extraordinário e imprevisível, justificando a prorrogação dos contratos até que fossem adotadas soluções definitivas, como a realização de um novo concurso público.
Outrossim, a anulação imediata dos contratos impactaria gravemente a prestação dos serviços de saúde pública, colocando em risco a assistência médica à população.
Como bem ponderado pelo juízo a quo e reforçado pelo STF, a proteção ao interesse público deve prevalecer na análise da legalidade das contratações temporárias.
Nesse contexto, adoto a ponderação realizada no parecer da 14ª Procuradora de Justiça: “A Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, através de Despacho (id. nº 281893455, p. 01-28189355, p. 01-03), demonstrou a inviabilidade da substituição imediata de todos os contratos temporários, no entanto, traçou proposição para desligamento gradativo, com a utilização de profissionais do cadastro reserva do concurso público de 2018, que possuía vigência até 10 de setembro de 2024, bem como mediante realização de novo concurso público para convocação de servidores nos anos de 2025 e 2026.
Trata-se, portanto, de questão mais profunda do que a simples dispensa dos atuais contratos de natureza precária, de modo que o intento autoral envolve política pública que vem sendo desenvolvida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário se imiscuir em questões relativas à conveniência e à oportunidade do gestor público.
Embora se verifique a precariedade dos vínculos de parte dos profissionais da saúde que atuam na rede estadual, o serviço é necessário e vem sendo prestado de forma contínua, não havendo indícios de ilegalidade ou de burla à exigência constitucional do concurso público, tampouco foi demonstrado ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa”.
Por fim, indispensável relembrar que, nos termos da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, modificada pela Lei 13.655/2018, "Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
E ainda, "Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas".
Trata-se da necessidade de observância, pelo Juízo, do consequencialismo judicial.
Busca-se, com isso, mitigar a possibilidade de que decisões judiciais, que invalidem atos administrativos, culminem em maior e mais prejudicial impacto ao interesse coletivo do que aquele que adviria caso mantido o ato questionado.
No caso dos autos, nocivas ao interesse público as consequências práticas que adviriam do pedido de anulação, primeiro, porque a imediata rescisão dos contratos poderia ocasionar grave prejuízo à continuidade dos serviços de saúde, impactando diretamente a população que depende da rede pública para atendimento médico; segundo, porque a descontinuidade do atendimento de enfermeiros resultaria em sobrecarga sobre os profissionais remanescentes, além de aumento nos tempos de espera e comprometimento da qualidade do atendimento prestado nos hospitais e unidades de saúde.
Dessa forma, a aplicação do princípio do consequencialismo jurídico recomenda a manutenção dos contratos até que o ente público implemente medidas seguras para a substituição gradual dos profissionais temporários por servidores concursados.
Ante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835732-72.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:38
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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20/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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