TJRN - 0800837-08.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0878965-22.2024.8.20.5001 REQUERENTE: JULIANA KENIA DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por JULIANA KENIA DA SILVEIRA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-08.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo CICERO BELO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM ACRÉSCIMO DA OBRIGAÇÃO.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso.
Alega que houve erro material na decisão, haja vista que os juros moratórios devem incidir desde o seu arbitramento, aplicando-se o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
Requer o acolhimento dos embargos.
Sem contrarrazões.
Entende a embargante que seria necessário determinar nesta fase processual os consectários legais da condenação, mais especificamente os juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais.
Sabe-se que a incidência de juros e correção é tida como consectário legal e lógico da condenação principal e, portanto, pode ser fixado até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento já foi assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A correção monetária não constitui plusou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...) 5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Entretanto, considerando que a parte manifestou em embargos declaratórios a pretensão de fixação dos juros moratórios, bem como que a atualização do valor constitui mero consectário legal da condenação, sem que reflita em alteração material da obrigação, entendo que é oportuno esclarecer o termo inicial a ser considerado nos cálculos.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante/ré, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para esclarecer que sobre o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve incidir de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (Art. 405 do Código Civil).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Entende a embargante que seria necessário determinar nesta fase processual os consectários legais da condenação, mais especificamente os juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos morais.
Sabe-se que a incidência de juros e correção é tida como consectário legal e lógico da condenação principal e, portanto, pode ser fixado até mesmo em fase de cumprimento de sentença.
Tal entendimento já foi assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO.
LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A correção monetária não constitui plusou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido.
Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel.
Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...) 5.
Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Entretanto, considerando que a parte manifestou em embargos declaratórios a pretensão de fixação dos juros moratórios, bem como que a atualização do valor constitui mero consectário legal da condenação, sem que reflita em alteração material da obrigação, entendo que é oportuno esclarecer o termo inicial a ser considerado nos cálculos.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, por sua vez, deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual (já que deriva da relação contratual existente com o banco, proveniente da conta que recebe seus proventos), nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Por fim, caso assim não entenda a embargante/ré, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por acolher os embargos para esclarecer que sobre o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve incidir de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (Art. 405 do Código Civil).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-08.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0800837-08.2023.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: CICERO BELO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 8 de julho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800837-08.2023.8.20.5135 Polo ativo CICERO BELO DE OLIVEIRA Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência de contratação da tarifa bancária intitulada “CESTA B.
EXPRESSO 4” pela parte autora, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; condenar o promovido a pagar a parte autora indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ); condenar o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos ligado à matéria em debate, incidindo juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; condenar a parte ré a pagar às custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Alegou que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material, visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, uma vez que não agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou, sucessivamente, determinar a restituição na forma simples e reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço.
Apesar de tal argumento, não apresentou a cópia de qualquer contrato firmado entre as partes ou extrato da conta bancária da parte autora.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, por ser adequado para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 2.000,00[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatório eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800837-08.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
27/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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