TJRN - 0800958-66.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800958-66.2023.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO MARCOLINO FILHO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
CONTA-SALÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
PARCELA DE VALOR ÍNFIMO.
RENDA NÃO AFETADA.
SUBSISTÊNCIA NÃO PREJUDICADA.
ABALO EMOCIONAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO NÃO OCORRENTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE PRETENDIA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em proveu parcialmente o recurso da instituição financeira, restando prejudicado o recurso da autora, nos termos do voto do relator.
Apelações cíveis interpostas pela Sul América Companhia Nacional de Seguros e por Francisco Marcolino Filho, em face de sentença que julgou procedente a pretensão para: i) “declarar inexistente o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica ‘SUL AMERICA SEG DE VIDA E PREV S’”; ii) condenar a parte ré a: ii.1) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontadas da conta-corrente da parte ré; ii.2) pagar indenização por danos morais em R$ 3.000,00; ii.3) pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros alega que “entre a data dos descontos efetuados (entre 04/04/2018 e 04/07/2018), até o ajuizamento da presente ação (26/09/2023), transcorreu-se mais de 05 (cinco) anos”, de modo que a pretensão autoral já se encontrava prescrita no momento da distribuição da demanda, nos termos do art. 27 do CDC.
Assevera que a parte autora não comprovou a ocorrência de ato ilícito, motivo pelo qual não pode ser imputada à seguradora qualquer responsabilidade pelos danos eventualmente sofridos.
Impugna o quantum indenizatório.
A parte autora impugna o quantum indenizatório, a alegar que “a fixação de indenização em R$ 3.000,00 não condiz com a extensão do abalo emocional experimentado pelo recorrente, tampouco com os valores arbitrados no julgamento de casos congêneres”.
Defende que o termo inicial dos juros de mora, quando se trata de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso.
Contrarrazões da parte autora pelo desprovimento do recurso.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
A teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao fornecedor do serviço responder, independentemente de culpa, pelos danos causados ao autor.
Basta a parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir a obrigação de indenizar.
A parte autora relatou que a parte ré unilateralmente efetuou dois descontos em sua conta-corrente, ambos no valor de R$ 20,79, referente a seguro não contratado.
Quanto à prescrição, o art. 27 do CDC dispõe: “Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
A contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Os descontos efetuados na conta-corrente da parte autora ocorreram em 04/04/2018 e 04/07/2018.
Até o ajuizamento da ação (26/09/2023) não transcorreu mais de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição.
A parte ré não apresentou contrato ou qualquer outro documento que desse guarida aos descontos realizados, denotando a abusividade da conduta das empresas envolvidas.
O desconto de serviço bancário não solicitado e não utilizado pelo consumidor, especialmente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI[1]).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço e o dano suportado pelo consumidor, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo[2]”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
A parte ré não demonstrou que a cobrança ocorreu por engano justificável, o que motiva a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada.
A indevida cobrança evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva, porquanto não ficou comprovada a contratação do seguro.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de dois descontos em sua conta-corrente, ambos no valor de R$ 20,79, referente a seguro não contratado, a totalizar o valor de R$ 41,58.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Considerando que a parte demandante decaiu em um dos seus três pedidos, o ônus sucumbencial definido na sentença foi redistribuído proporcionalmente entre as partes, ficando 70% para a parte ré e 30% para a parte autora.
Contudo, a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 83,16), resulta no valor ínfimo de R$ 8,31.
Não é o caso de se fixar referidos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC[3].
Em se tratando de condenação em valor irrisório, a fixação da verba honorária deve ter por base o valor da causa[4].
Afastada a indenização por danos morais, resta prejudicado o recurso da parte autora.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para excluir a condenação a pagar indenização por danos morais, restando prejudicado o recurso da parte autora.
Consequentemente, diante da alteração da proporção da sucumbência, decorrente da improcedência do pedido de reparação moral, condeno ambas as partes, em igual proporção, a pagar custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, salvo se o quantum recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil for superior (art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, por ser o valor da condenação/proveito econômico irrisório), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC, em relação à parte autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; [...] VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes; [2] EREsp 1413542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. [3] Art. 85. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [4] O valor da causa em 20/07/2022: R$ 8.670,00.
Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800958-66.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
27/05/2024 08:18
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
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27/05/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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