TJRN - 0804513-58.2022.8.20.5600
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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29/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 23:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/11/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MAYK LUAN DE MOURA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:50
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:34
Decorrido prazo de FLAVIO MELO DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 14:19
Juntada de diligência
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] Processo nº: 0804513-58.2022.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO em razão de meu ofício, que, ao definitivo arquivamento dos autos, resta decorrer o prazo do art. 123, do CPP, em 02/07/2024, para fins de destinação dos bens apreendidos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema -
13/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 23:54
Juntada de diligência
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23/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:38
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:52
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:34
Conclusos para despacho
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10/04/2024 11:05
Recebidos os autos
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10/04/2024 11:05
Juntada de despacho
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24/11/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 06:57
Decorrido prazo de MAYK LUAN DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 06:57
Decorrido prazo de MAYK LUAN DE MOURA em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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19/10/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:52
Juntada de diligência
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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01/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
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01/10/2023 23:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 21:03
Juntada de Petição de alegações finais
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente suas Alegações Finais por memoriais, no prazo legal.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
06/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:39
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:27
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 17/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO VITALIANO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2023 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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14/07/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 14:00, 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/07/2023 00:52
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA TRINDADE em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:05
Decorrido prazo de KARLA BEATRIZ ANDRADE FELIX em 10/07/2023 23:59.
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09/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:38
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:35
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2023 18:32
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 21:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 12:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 07:58
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo: 0804513-58.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL INVESTIGADO: MAYK LUAN DE MOURA DECISÃO Vistos, etc.
Mayk Luan de Moura, devidamente qualificado, por intermédio de Causídico constituído nos autos, ingressou neste Juízo com expresso pedido de revogação de prisão preventiva, conforme petitório encartado no ID 99775187, alegando que o acusado encontra-se custodiado desde o dia 13 de novembro de 2022, sem o recebimento da Denúncia ofertada pelo Ministério Público, alegando excesso de prazo e ilegalidade da custódia cautelar.
Instado a se manifestar sobre o pedido, o Douto Representante do Ministério Público opinou contrariamente à concessão do relaxamento ou da revogação da prisão preventiva, por entender que a custódia cautelar encontra-se acentuada de legalidade, diante do apreciamento e recebimento da Inicial Acusatória, impondo-se, portanto, a continuidade do feito, conforme se observa no Parecer acostado no ID 102451903.
Compulsando o presente, observo a necessidade de se designar o ato de Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve Relatório.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
DECIDO.
O senhor Mayk Luan de Moura está preso preventivamente desde o dia 13 de novembro de 2022, por ter cometido, em tese, os crimes de roubo duplamente majorado, pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e corrupção de menor, fato ocorrido nesta cidade, repercutindo negativamente na comunidade, que foi ameaçada em sua paz pela ação criminosa dos acusados.
A comunidade espera que o Poder Judiciário proceda, pela sua competência, a inibição de atos impetuosos, devendo para tal, seus representantes diligenciarem objetivando a resolução de litígios, da melhor forma possível, na tentativa de que a paz pública seja preservada por ser essencial à convivência humana.
Da análise dos autos, não há motivos para prosperar a alegação da Defesa quanto ao prazo para recebimento da Inicial Acusatória, tendo em vista que a Exordial foi apreciada e recebida no dia 19 de dezembro de 2022, conforme se constata no ID 93166758.
Ademais, o mandato citatório não foi expedido na mesma data de recebimento da Inicial Acusatória face o recesso forense (20 de dezembro de 2022 a 06 de janeiro de 2023), dessa forma, não enseja a ilegalidade da custódia cautelar.
No que atine ao excesso de prazo alegado pela Defesa para conclusão da Instrução Processo é por demais justificado, uma vez que os prazos processuais não podem ser tidos como absolutos, fatais e improrrogáveis, devendo ser analisado cada caso, com suas peculiaridades.
Este Juízo entende que a doutrina e a jurisprudência têm firmado entendimento pelo qual é admissível a distensão dos lapsos temporais previstos em lei, em face de circunstâncias excepcionais, analisadas sob o manto do Princípio da Razoabilidade.
Acerca do tema em comento, vejamos: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FEITO COMPLEXO - CORONAVÍRUS - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUAÇÃO. 1.
Os prazos no Processo Penal não são fatais, improrrogáveis, admitindo-se exceções de acordo com as peculiaridades do caso e atendendo ao princípio da razoabilidade. 2.
Cuida-se de feito complexo, em que se apura a prática de múltiplos crimes, supostamente praticados por três indivíduos. 3.
Soma-se a situação excepcional de pandemia em que se mostrou necessária a designação de AIJ de continuação, como forma de assegurar a integridade e a saúde dos envolvidos no ato, sendo que a instrução criminal está próxima de se encerrar. 4.
Na residência do ora paciente, policiais teriam apreendidos 272 microtubos de cocaína, somando 520 g, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para a dolagem de drogas. 5.
Possui outras passagens policiais, notadamente por tráfico e por roubo majorado, a evidenciar a reiteração delitiva, sem olvidar que teria confessado informalmente a prática criminosa. 6.
Não comprovou ocupação lícita supostamente vivendo do ilícito, sendo a prisão necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 7.
Ordem denegada. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.463678-1/000, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020)" (destaquei) Sendo assim, tem-se como justificado o excesso de prazo alegado pela Defesa.
Cabe realçar, ainda, que o acusado foi preso em flagrante por prática do delito capitulado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, duas vezes, c/c com o artigo 70, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 244-B do ECA, na forma do artigo 70 do Código Penal, demonstrando perigo à sociedade, pelo seu comportamento, porque o delito que a ele se atribui é de gravidade extrema, causa dano à sociedade, como crime contra o patrimônio alheio, elevando consideravelmente os índices de violência que infelizmente estão inseridos no seio social. É preciso salientar que a sociedade espera que o Poder Judiciário faça Justiça e, colocar o acusado em liberdade, pelo menos neste momento, é destinar ao povo o medo, a insegurança e a impunidade. É cediço o entendimento que os prazos processuais não são aferidos dentro de um critério matemático, mas se levando em conta um critério de razoabilidade.
O crime cuja autoria é creditada ao denunciado está na esfera de delitos graves, sendo impossível aplicar-lhe no presente momento, o relaxamento da prisão ou até sua revogação, além do que houve perturbação da ordem pública, o que motiva a manutenção da prisão preventiva de Marcus Vinícius França da Silva, não podendo, portanto, ser invocado o que preceitua o artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal.
Outrossim, as razões exposadas pela Defesa, são desprovidas de razoabilidade, a circunstância do acusado ostentar predicados pessoais favoráveis não constitui fator impediente à sua mantença na prisão, tendo em vista que, no momento, deve-se resguardar a integridade física e psicológica da vítima e testemunhas do delito versado nos autos.
Desta forma, com base no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, bem como com esteio no artigo 312, do Código de Processo Penal indefiro o pedido de de revogação da prisão preventiva de Mayk Luan de Moura, pelas razões expostas no curso do presente decisum.
Desta feita, designo o ato de Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 13 de julho de 2023, às 16h00min, na Sala de Audiências deste Juízo.
Por sua vez, proceda a Secretaria Unificada, atinente a esta Vara Criminal, as Intimações necessárias ao ato em comento.
Atentando-se para tanto, aos Mandados de Urgência, para que a Central de Mandados, os cumpram, em tempo hábil. À vista disso, forneçam os dados necessários dos seus respectivos destinatários, inclusive, os de meio telefônico e até virtuais, para que em casos excepcionais, estes sejam realizados através da Plataforma Virtual ''Teams''.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 28 de junho de 2023.
Lena Rocha Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 14:06
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2023 16:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:49
Outras Decisões
-
27/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE CASTRO VITALIANO em 24/04/2023 23:59.
-
23/04/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:08
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 17:00
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:15
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2023 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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09/04/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 11:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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17/03/2023 13:10
Juntada de Ofício
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17/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:23
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:19
Decorrido prazo de MAYK LUAN DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:31
Outras Decisões
-
14/01/2023 23:53
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:30
Recebida a denúncia contra MAYK LUAN DE MOURA
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16/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:25
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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16/12/2022 11:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2022 12:30
Juntada de Petição de denúncia
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06/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2022 13:20
Juntada de devolução de mandado
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24/11/2022 11:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/11/2022 12:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 15:24
Audiência de custódia realizada para 14/11/2022 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2022 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/11/2022 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:35
Audiência de custódia designada para 14/11/2022 15:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2022 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 10:33
Audiência de custódia cancelada para 14/11/2022 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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14/11/2022 09:52
Audiência de custódia designada para 14/11/2022 15:45 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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14/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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