TJRN - 0804513-58.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804513-58.2022.8.20.5600 Polo ativo MAYK LUAN DE MOURA Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804513-58.2022.8.20.5600 Origem: Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Mayk Luan de Moura.
Advogado: Cleverton Alves de Moura ( OAB/RN nº 1102-A).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PEDIDO DE REFORMA DOSIMÉTRICA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
MÉRITO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, POR PRAZO EXCEDIDO PARA OFERTA DE ALEGAÇÕES FINAIS POR PARTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS QUE PERMITAM A EXCLUSÃO DA TIPICIDADE.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DESCABIMENTO.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer oral da Dra.
Darci Oliveira, 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer parcialmente do apelo, em razão das preliminares suscitadas de ofício pelo Relator (justiça gratuita/reforma dosimétrica).
No mérito, em harmonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, acordam em conhecer e negar provimento ao recurso da defesa, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por MAYK LUAN DE MOURA contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal desta Comarca, proferida em 10 de outubro de 2023, contida no ID 107626296, que lhes impôs condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em sua forma consumada, em detrimento da ofendida Juliana de Oliveira Trindade e da vítima apontada como Daniele, e pelo crime de corrupção do menor, fixando pena definitiva e concreta de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa.
Em suas razões (ID Num. 22429899 - Pág. 4), o apelante requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso para: a) reformar a sentença, absolvendo o denunciado por ausência de provas, nos termos do art. 386, II , V e VII do CPP; b) que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 180 do CP, pois foram encontrados uma carteira com os documentos das pessoas que havia sido roubado o carro; c) pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática de receptação, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício; d) pleito de aplicação das atenuantes da menoridade penal e causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, e) concessão da isenção das custas processuais.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 22429905 - Pág. 1), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por intermédio do parecer de ID Num. 22572723 - Pág. 16, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao E.
Desembargador Revisor.
VOTO PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Dos autos, verifica-se que o recorrente, ao formular o pleito de redimensionamento da pena-base, o fez de forma genérica, limitando-se a apenas citá-lo já no fim do recurso, na parte destinada aos pedidos, da seguinte forma: “Por necessário, ad argumentum, caso Vossa Excelência entenda pela condenação, pela prática do crime na denúncia, sejam observadas as atenuantes da: a) menoridade penal, art. 65, l, do CP; b) causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, fixando no mínimo legal, convertendo-a em restritiva de direitos, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício;”.
Nesse sentido, o recorrente não demonstrou sua irresignação de forma pontual e fundamentada acerca do decidido na sentença recorrida, fato que inviabiliza o exame do pedido invocado e os limites de sua apreciação.
Assim, configurada está a ofensa ao princípio da dialeticidade em razão da ausência de argumentação relativa ao ponto suscetível de análise recursal.
A respeito, segue julgado desta Câmara Criminal: PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO DOSIMÉTRICA, SUSCITADA EX-OFFICIO.
PEDIDO GENÉRICO.
AFRONTA A DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO.
NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
CRIME PERMANENTE.
PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (TJ/RN, Apelação Criminal n. 0101639-78.2018.8.20.0105, Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado: 11/11/2021) (com destaques).
Desse modo, suscito de ofício a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Ademais, o réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
Destarte, deixo de conhecer, também neste aspecto, do recurso, ao passo que solicito parecer oral do representante ministerial com assento nesta Câmara Criminal acerca das duas preliminares. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pontos do presente recurso.
Conforme outrora mencionado, o apelante alegou, inicialmente, inépcia da denúncia, uma vez que esta é genérica.
Tal argumento não pode ser acolhido.
Isto porque, já houve prolação de sentença condenatória, situação a qual, ante a exauriente dilação probatória inerente ao oportunizado contraditório, as afasta.
Com efeito, “1.
A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento do exercício da ação penal por falta de justa causa.
De toda forma, a alegação de pretensa violação dos arts. 41 e 397, III, do CPP foi rechaçada na decisão agravada, visto que a tipificação do crime previsto no art. 1°, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se precedida do lançamento definitivo do crédito tributário, consoante determina a Súmula Vinculante n. 24.” (AgRg no REsp n. 1.840.604/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.), sendo igualmente certo que “1.
A superveniência de sentença e/ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia.
Precedentes. [...]” (AgRg no AREsp n. 2.134.880/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 21/9/2022).
Aduz o recorrente também que “conforme documento ID nº 105599888, foi concedido prazo além do permitido para alegações finais, ao Ministério Público, ou seja, as referidas alegações finais foram apresentadas intempestivas, gerando uma nulidade processual irreparável.”.
Todavia, tal argumento já foi rebatido inclusive em sede sentencial, quando o julgador a quo afirmou que “ainda que o Parquet tenha apresentado as alegações finais extemporaneamente, não vislumbra-se qualquer nulidade ou necessidade de seu desentranhamento, pois configura mera irregularidade, já que o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio para o órgão ministerial.”.
Superado esse ponto, e consoante relatado, o apelante busca a absolvição pelo crime de roubo majorado (art. 157, inciso VII, do Código Penal).
Ocorre que, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, visto que foram produzidas provas suficientes para a condenação.
Explico melhor.
Convém destacar as provas da materialidade do crime.
Em específico, o Auto de Exibição e Apreensão (Id 22429782, p. 25-26), o Termo de Entrega (Id 22429782, p. 27), do Boletim de Ocorrência (Id 22429782, p. 42-49), o Laudo de Perícia Balística nº 23462/2022 (Id 22429811, p. 02-08) e as provas orais colhidas no feito.
Em relação à autoria, merecem relevância os depoimentos colhidos em fase judicial, com especial destaque para as declarações das vítimas Juliana de Oliveira Trindade e Karla Beatriz Andrade Félix (mídia audiovisual de Ids. 22429864 e 22429865).
Em Juízo (mídia audiovisual de Id. 22429864), a vítima Juliana de Oliveira, inicialmente, relatou: “que no dia do fato estava de frente ao bar em que trabalha, na espera de seu marido que vai lhe buscar todas as noites, junto com três colegas de trabalho; que um carro com dois indivíduos se aproximou, com um deles descendo do veículo armado, anunciando o assalto e pedindo a bolsa e celulares da vítima e de sua amiga, Daniele; que depois dos denunciados entrarem no carro, as vítimas correram e notaram que o carro dos dois indivíduos parou de funcionar; que os dois assaltantes começaram a empurrar o carro; que junto de seu marido passaram a seguir o carro, encontrando-o abandonado e em seu interior uma arma e sua bolsa; que em seguida os policiais chegaram e fizeram a ocorrência; que os dois assaltantes estavam em um veículo Classic Branco; que reconheceu na delegacia o indivíduo que desceu do carro; que não conseguiu identificar quem era o outro que ficou dentro do interior do veículo; que o seu celular foi encontrado fora do carro, depois da prisão dos dois acusados, que o telefone foi localizado na esquina de onde o carro foi abandonado, escondido debaixo de um saco; que não teve prejuízo financeiro; que não sabe quem estava no comando da prática delituosa e que o reconhecimento dos acusados foi feito por foto e também de modo presencial; que não reconheceu no momento do fato se os acusados eram de maior ou menor de idade.” (ID Num. 22429892 - Pág. 5).
Por sua vez, a vítima Karla Beatriz Andrade Félix afirmou que estava “esperando o Uber, quando desceu de um veículo um indivíduo armado; que o outro indivíduo permaneceu dentro do carro e não pode reconhecê-lo; que o indivíduo armado levou celulares e objetos das pessoas que estavam presentes junto com ela, incluindo Juliana; que não lembra o modelo do carro, mas acredita que a cor do carro seja cinza; que os dois estavam juntos e que o meio empregado para o roubo foi uma arma de fogo; que encontraram os objetos roubados dentro do carro, depois que ele foi abandonado, que encontraram o celular de Juliana perto do local dentro de um saco de lixo; que reconheceu o menor de idade que estava armado no crime na delegacia; que foi informado que os praticantes do crime foram presos em uma praça próximo do local do crime; que logo em seguida ao fato depois de cerca de 5 minutos encontraram o carro utilizado no assalto, abandonado.” (ID Num. 22429892 - Pág. 5).
Friso que a prova oral supracitada foi colhida sem qualquer vício, na presença do magistrado e do defensor do réu, respeitando a ampla defesa e o devido processo legal.
Sendo assim, percebe-se que as vítimas descreveram, de forma harmônica e convincente, o modus operandi empregado pelo acusado, existindo nos autos provas suficientes para manter a condenação do recorrente, não havendo em que se falar em condenação pautada exclusivamente no depoimento dos militares envolvidos na ocorrência, os quais destaco que não foram discrepantes da versão inquisitorial.
Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei Nesse cenário, da análise as provas do processo, conclui-se que o apelante é o autor do ilícito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal).
Destaco que, com base nos argumentos supracitados, não existem causas que permitam a exclusão da tipicidade, bem como, não é possível a aplicação do principio pro reo.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, I, do Código Penal) é inadmissível a absolvição pretendida, ou ainda a desclassificação, como pretende o réu, tendo em vista o conteúdo da Súmula 582 do STJ[1].
Outrossim, pretende o apelante a revogação da prisão preventiva, alegando, para tanto, que houve flagrante preparado e diante disso resta caracterizado o crime impossível.
Além disso, aduz a ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva uma vez que “ausentes os requisitos legais”.
Como bem apontou a 1ª Procuradoria de Justiça, “Ao contrário do alegado pelo apelante, no presente caso, não houve flagrante preparado.
Conforme provas colacionadas aos autos, após a prática delitiva e a fuga do recorrente e seu comparsa, as autoridades policiais empreenderam diligências que culminaram com a prisão do acusado ainda na posse da res furtiva.
Assim, não há que se falar em flagrante preparado, tampouco crime impossível, tendo em vista que a prisão do réu ocorreu em observância ao disposto no art. 302, do Código de Processo Penal.”.
Ademais, não houve ilegalidade da prisão preventiva, devidamente analisada em sede de audiência de custódia (ID Num. 22429777 - Pág. 1), bem como no curso da prolação da sentença penal a magistrada sentenciante fundamentou a necessidade de manutenção da prisão do recorrente, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade “mormente a garantia da ordem pública para a prevenção de novos crimes e a repressão penal para resguardar a própria credibilidade do Poder Judiciário.” (Id Num. 22429892 - Pág. 15).
Por fim, mantenho inalterados os termos da decisão combatida.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso (dialeticidade recursal e justiça gratuita) e, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, na parte conhecida, nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”.
Natal/RN, 29 de Fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804513-58.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa na Câmara Criminal
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06/12/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:43
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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