TJRN - 0833926-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:30
Juntada de diligência
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06/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de TAINES DE LISBOA em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:59
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2025 10:07
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833926-02.2024.8.20.5001 Parte autora: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte ré: EZEQUIEL ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de petitório apresentado pela PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em Id. 152934173, argumentando, em síntese, que na decisão concessiva de liminar constou erro material na descrição da parte autora do presente feito, indicando como "CADASTRO NACIONAL" quando deveria ter sido mencionada a ora autora, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que vem prejudicando a alienação extrajudicial do bem apreendido.
Requereu, assim, a retificação respectiva do mandado de busca e apreensão e do auto de apreensão.
Vieram conclusos.
Decido.
De fato, analisando detidamente a decisão em Id. 122851571, verifico assistir razão à parte autora, pelo que passo, neste ato, a retificar a decisão que deferiu a medida liminar de apreensão, nos seguintes termos: "Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por PORTOSEG S/A, CNPJ 04.***.***/0001-10, em face de EZEQUIEL ALVES DA SILVA , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recolheu as custas (Id. 122679703).
Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 121959259), notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato (Id. 121959262), e planilha demonstrativa do débito (Id. 121959261), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: HEV SPIN 1.8L MT LT 2013/2013 BRANCA GASOLINA/ALCOOL/GAS NATURAL PLACA OJX4C65 RENAVAM *05.***.*37-49 CHASSI 9BGJB75Z0DB329713, que consoante contrato, encontra-se na posse de EZEQUIEL ALVES DA SILVA, podendo ser localizado na Nome: EZEQUIEL ALVES DA SILVA Endereço: R SAO TIAGO, 181, IGAPO, NATAL - RN - CEP: 59104-040.
Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24052214450711600000114135173, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais. (...) " Quanto à retificação do auto de busca e apreensão, DETERMINO, ainda, que a secretaria unificada, através de contato com a CCM, intime o oficial de justiça responsável pela diligência (Pedro David de Andrade, Matrícula 97046-8), para que, se possível, retifique os termos do documento em Id. 123691978, cabendo à parte autora, ainda, assinar o documento retificado, a partir de seu depositário fiel que acompanhou a diligência.
Não sendo possível a retificação, certifique-se nos autos, intimando a parte promovente para ciência e requerendo o que entender de direito, em 15 dias.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para, também em 15 dias, indicar novo endereço de citação da parte ré ou requerer a citação por edital, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 13:06
Outras Decisões
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07/06/2025 06:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:13
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de TAINES DE LISBOA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:16
Decorrido prazo de TAINES DE LISBOA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0833926-02.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: EZEQUIEL ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TAINES DE LISBOA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 07:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0833926-02.2024.8.20.5001 Autor: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu: EZEQUIEL ALVES DA SILVA D E S P A C H O À secretaria, para que cumpra o passo a passo a decisão liminar de busca e apreensão, isto é, antes de enviar para a caixa de sentença de extinção, DETERMINO: A) a realização de todas as pesquisas eletrônicas para localização de endereços novos do Réu, onde o veículo possa ser apreendido (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL/TRE etc); B) localizados endereços novos, expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, como praxe; C) não localizados endereços novos do Réu, determino a intimação pessoal do Banco-Autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual e, caso queira, poderá o Banco converter a ação de busca em ação executiva, nos termos do decreto-lei 911/69; Inerte o demandante, retorne os autos conclusos para sentença.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0833926-02.2024.8.20.5001 Parte autora: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Parte ré: EZEQUIEL ALVES DA SILVA D E C I S Ã O Considerando que, ao realizar a busca e apreensão do veículo, não foi possível efetuar a citação do devedor fiduciário, conforme diligência em ID. 123691975, não vejo como acolher o pleito do autor para retirar a restrição que pende sobre o bem, uma vez que, diante das peculiaridades do caso em concreto, ainda não teve início o prazo de 5 (cinco) dias estipulado pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 para que o devedor possa purgar a mora.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado em ID.129519824 e DETERMINO a intimação da parte autora para informar novo endereço de citação da parte ré ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Em Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:06
Outras Decisões
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26/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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26/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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23/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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23/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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10/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 01:40
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de EZEQUIEL ALVES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 23:48
Juntada de diligência
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO - LIMINAR - URGENTE Processo n. 0833926-02.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: C.
N.
Réu: E.
A.
D.
S.
Vistos etc, Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por C.
N. , em face de E.
A.
D.
S. , ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão, o impedimento do veículo perante o RENAJUD e o sigilo do processo.
Recolheu as custas (Id. 122679703) Relatados.
Decido.
O art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 01.09.1969, dispõe que "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré (Id. 121959259), notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato (Id. 121959262), e planilha demonstrativa do débito (Id. 121959261), suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Ante o exposto, com base no Decreto-lei n. 911/69, e a redação dada pela Lei n. 10.931, de 02/08/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, qual seja: HEV SPIN 1.8L MT LT 2013/2013 BRANCA GASOLINA/ALCOOL/GAS NATURAL PLACA OJX4C65 RENAVAM *05.***.*37-49 CHASSI 9BGJB75Z0DB329713, que consoante contrato, encontra-se na posse de E.
A.
D.
S., podendo ser localizado na Nome: E.
A.
D.
S.
Endereço: R SAO TIAGO, 181, IGAPO, NATAL - RN - CEP: 59104-040 Todavia, INDEFIRO O PLEITO DE SEGREDO DE JUSTIÇA, pois não existe na referida Lei tal previsão.
E além disso, a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de segredo de justiça do CPC, devendo seguir a regra geral da publicidade dos atos, conforme o art. 5, LX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda, também, à CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Ressalto que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias para o requerido purgar a mora, a parte autora NÃO PODERÁ REMOVER O VEÍCULO DESTA COMARCA, nem realizar a venda do bem.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA: “….não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/lisVew.seam, utilizado o código 24052214450711600000114135173, para petição inicial, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n.11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. È imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema Pje é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a Secretaria desta Vara providencie a retirada do caráter do segredo de justiça perante o sistema do PJE e também faça o registro do impedimento de circulação e de transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, a Secretaria imediatamente expeça mandado de devolução do bem em favor da demandada e, ato contínuo, através de Ato Ordinatório, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3°) não sendo apreendido o veículo, dê-se vista ao autor para no prazo de 15 (quinze) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo. 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da demandada, prejudicando sua citação válida, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vista ao autor para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se Ato Ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processual.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. 6º) Cumprida a apreensão do veículo e decorrido o prazo do réu sem purgação da mora, dê-se baixa na restrição perante o RENAJUD.
Esta decisão possui força de mandado de BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN n. 167/2017; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, 5 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/06/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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