TJRN - 0801715-04.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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06/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801715-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RITA ANDRADE VARELO REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 03 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
03/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 00:40
Publicado Citação em 05/06/2024.
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07/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801715-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ANDRADE VARELO REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por RITA ANDRADE VARELO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, a saber: contrato nº 764526301-8, com averbação em 10/2022, primeiro desconto em 10/2022, cuja parcela equivale a R$ 60,60 (sessenta reais e sessenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignação) e constatou que o referido valor se refere a um contrato de empréstimos consignados na modalidade Reserva de Cartão de Crédito Consignado (RCC).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinada a emenda da inicial, a diligência foi realizada conforme consta no (ID: 122155242).
Recebida a inicial, foi postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno; ademais, foi determinada a citação da parte demandada antes da apreciação do pedido liminar.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e do liame contratual.
Suscitou preliminares de conexão com o processo nº 0801718-56.2024.8.20.5100, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento a fim de colher depoimento pessoal da parte.
Aventou a inépcia da exordial em razão da ausência de documento indispensável à propositura da ação.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Informa que, ao tomar conhecimento de uma possível fraude, realizou auditoria interna e suspendeu os descontos em caso de irregularidades.
No entanto, o autor não apresentou Boletim de Ocorrência nem tomou medidas para mitigar seu prejuízo.
Pugnou pela improcedência da ação (ID: 124750552).
Na réplica à contestação, a autora reiterou os pedidos formulados na petição inicial, sem, contudo, impugnar especificamente as alegações apresentadas na contestação, incluindo as preliminares suscitadas.
Ressaltou, entretanto, as irregularidades presentes no contrato anexado aos autos, com destaque para a discrepância entre as assinaturas ali constantes e aquela presente em seu documento pessoal.
Ao final, pleiteou a improcedência da ação (ID: 128687660).
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora indicou os pontos controvertidos e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Por sua vez, o banco requerido pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento, com o objetivo de obter o depoimento pessoal da parte autora.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Acerca da preliminar de conexão com o processo de nº 0801718-56.2024.8.20.5100, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, rejeito-a igualmente, tendo em vista que o referido feito se ampara em contrato distinto daquele descrito na inicial e ora objeto da lide.
Quanto à inépcia da petição inicial, ante a ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato objeto da lide/extratos bancários, observo que a necessidade de fornecimento da prova aludida deve ser analisada à luz da distribuição do ônus probandi no caso específico e em observância às determinações contidas no art. 373 do CPC, pelo que passo, doravante, ao seu desate.
Ausentes quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90 e Súmula n.º 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado com o banco réu, sustentando que não teve ciência da modalidade de empréstimo contratada.
Alega que, ao se dirigir ao banco réu, seu objetivo era obter um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado.
Assim, postula a declaração de nulidade, fundamentando-se que não foi informada de que a modalidade do empréstimo seria com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, o convencimento formado é de que, na exordial, a autora narrou a existência de um contrato de empréstimo consignado, e o banco réu, ao apresentar sua defesa, trouxe elementos probatórios que demonstram ter fornecido à autora todas as informações necessárias para que esta tivesse plena ciência das condições e dos termos do contrato celebrado.
Ressalta-se que a transparência e a clareza na apresentação dessas informações são requisitos essenciais nas relações contratuais, especialmente quando envolvem serviços financeiros e previdenciários.
A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável - RCC, destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário, ante nulidade da contratação por vício de consentimento.
Portanto, o objetivo é a reparação dos danos decorrentes da relação de consumo.
Nesse sentido, a autora não questiona a contratação do empréstimo consignado com a parte ré, mas tão somente a contratação de cartão de crédito via RMC.
Conforme esclarecido, quando intimada sobre a produção de provas, ressaltando ainda que o banco réu apresentou o mesmo contrato em ambas as contestações, embora se trate de ações distintas, com números de contrato diferentes.
Conforme consta nos autos, especialmente nos documentos apresentados pela autora em ID:120184124, a causa de pedir está vinculada ao benefício de aposentadoria da autora.
Essa informação é corroborada no ID:132086145, que esclarece que os descontos no benefício de aposentadoria se referem ao contrato de nº 764526301-8 (nos presentes autos) e contrato nº 764527687-9 (no processo nº 0801718-56.2024.8.20.5100).
No caso em questão, verifica-se que o contrato juntado pelo banco réu está em plena conformidade com o pedido da inicial, uma vez que corresponde exatamente ao contrato mencionado na petição inicial.
Repise-se que a parte autora reconheceu a contratação do empréstimo, entretanto, refuta a contratação do cartão de crédito por meio de RCC, conforme consta na petição de ID:132086145, o que é corroborado pelo histórico de crédito consignado anexado em ID:120184124.
A demandada, por sua vez, defende a legalidade da contratação, anexando, para tanto, o liame contratual e documentos correlatos.
Diante disso, tenho que é incontroverso que o requerido tem efetuado descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato de empréstimos, porém, resta analisar a legalidade do negócio jurídico quanto ao cartão de crédito consignado.
Esclarece-se que o débito questionado, reserva de Cartão Consignável (RCC), possui previsão legal.
O artigo 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, assim preconiza: "Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS".
Entretanto, como dito, segundo consta dos autos, a autora buscou a instituição financeira para obter a contratação de um empréstimo consignado na modalidade tradicional.
Além disso, está sendo cobrada por um contrato de cartão de crédito.
O empréstimo consignado tem como base a pactuação de um contrato de mútuo feneratício e, como objetivo, a contratação de um empréstimo em dinheiro, com pagamento parcelado mensalmente, com taxa de juros mais baixa do que os demais contratos, devido ao desconto direto em folha de pagamento ou benefício previdenciário.
Já o cartão de crédito tem como objetivo possibilitar o pagamento parcelado de produtos e serviços, cuja vantagem é sua utilização sem a cobrança de juros, quando realizados os pagamentos em dia, sendo absolutamente desvantajoso e oneroso o uso do cartão de crédito para saque, por possuir uma taxa de juros superior à do cheque especial, já exorbitante.
Por tudo isso, in casu, verifico que houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão.
Quando instada a se manifestar, a autora reconheceu ter contratado os serviços da parte ré.
Analisando-se o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou com o banco demandado contrato de cartão de crédito consignado, momento em que efetivamente realizou o empréstimo, mediante desconto em seu benefício previdenciário, iniciando-se os descontos em novembro de 2022, no valor de R$ 1.666,00, conforme contrato (ID:124750553) devidamente assinado, acrescido de documentos pessoais.
O contrato foi firmado pela parte autora, atendendo a todos os requisitos legais referentes ao direito à informação do consumidor no momento da contratação dos serviços.
Ademais, o instrumento contratual apresenta assinatura a rogo da autora, devidamente acompanhada de duas testemunhas.
Dessa forma, restam observados os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, que dispõe: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse sentido, é corroborado pelo entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1954424/PE, Terceira Turma, Min.
Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021).
Isso porque, tratando-se de avença em que a parte contratante é pessoa analfabeta, é cediço que o instrumento contratual deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, o requerido cuidou de trazer aos autos comprovantes de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado e da legalidade da sua cobrança.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Em sendo assim, identificada a existência de débito, descabida é a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Ademais, o fato de o ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e, após, alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações, por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual não restou comprovada nos autos.
Nesse sentido, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação." E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. À vista de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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27/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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27/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:25
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 23:36
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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24/11/2024 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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08/10/2024 22:31
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:15
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801715-04.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA ANDRADE VARELO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito, em atenção à celeridade processual.
Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 00:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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28/06/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 02:50
Decorrido prazo de RITA ANDRADE VARELO em 20/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801715-04.2024.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RITA ANDRADE VARELO Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Diante das especificidades da causa, em que entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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