TJRN - 0836151-92.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0836151-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANA VARELA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
INTIMO a parte autora e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., ora embargadas, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 11 de agosto de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 16:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836151-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANA VARELA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Em petição identificada sob o ID 138816195, a UNIMED requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com a finalidade de obter parecer técnico acerca da possibilidade de cancelamento do contrato de plano de saúde mantido junto à administradora de planos.
Contudo, não se ignora a possibilidade de rescisão contratual perante a administradora.
O ponto central da presente demanda, entretanto, reside na necessidade de garantir a continuidade do tratamento da parte autora, nos termos do que dispõe o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, conforme fundamentado na decisão que concedeu a tutela de urgência.
Diante disso, revela-se desnecessária a expedição do ofício pleiteada pela parte ré, razão pela qual indefiro o pedido.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0836151-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANA VARELA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DESPACHO Concedo vistas dos autos ao Ministério Público para oferta de Parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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25/01/2025 02:08
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/12/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0836151-92.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANA VARELA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. .
Natal-RN, 24 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
24/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 04:20
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 08:21
Juntada de diligência
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0836151-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIANA VARELA MARTINS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO JUDICIAL Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por B.
G.
V.
B., menor impúbere, representado por sua genitora, contra a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., por meio da qual relata ter sido notificado da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo a partir de 23/06/2024, inviabilizando a continuidade das terapias multidisciplinares às quais se submete, prescritas pelo médico assistente em função de seu quadro clínico de transtorno do espectro autista.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja garantida a continuidade do vínculo contratual enquanto perdurar o tratamento. É o breve relatório.
Inicialmente, presentes os requisitos legais, defere-se o benefício da justiça gratuita.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência concomitante de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Muito embora o art. 14, da Resolução Normativa ANS 557/2022, assegure ao plano de saúde coletivo a prerrogativa de rescisão unilateral, na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação, é entendimento consolidado no âmbito do STJ que tal regra deve ser excepcionada em relação aos usuários que estejam submetidos a tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Referido entendimento tornou-se vinculante (art. 927, III, do CPC) a partir da edição do Tema Repetitivo nº 1082 do STJ, de seguinte teor: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
No caso presente, a condição clínica da criança encontra-se exaustivamente demonstrada pelo laudo/relatório médico de ID. 122609378, sendo evidenciado que se submete de modo contínuo a terapias • ABA, com AT supervisionado por psicólogo analista comportamental, abrangendo o ambiente escolar 30 (trinta) horas semanais; • Psicologia 2 vezes por semana; • Psicomotricidade, 1 vez por semana; • Fonoaudiologia com ênfase em linguagem, 3 vezes por semana; • Terapia ocupacional com integração sensorial, 3 vezes por semana; • Psicopedagogia, 2 vezes por semana; • Natação terapêutica e musicoterapia, conforme declaração de ID. 122613579 e ID. 122613580.
No que pertine à aplicação do entendimento plasmado no Tema Repetitivo 1082 do STJ aos pacientes submetidos a tratamento multidisciplinar, as Câmaras Cíveis do TJRN se posicionam favoravelmente, conforme acórdãos a seguir ementados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812225-84.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE EM RELAÇÃO AO BENEFICIÁRIO AGRAVADO.
PACIENTE AUTISTA EM TRATAMENTO CONTÍNUO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082).
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811052-25.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA .
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO UNILATERALMENTE.
DIREITO À SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE OFERTA DE OUTRO PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
CRIANÇA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DIREITO A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ELEMENTOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ESTÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802032-10.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 23/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO CONTÍNUO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Tendo em vista que um dos agravados é portador do Transtorno do Espectro Autista, estando em tratamento contínuo, não é permitida a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte.2.
Precedente (Ag 0812114-37.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/02/2023).3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801206-81.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que o quadro clínico do demandante viabiliza a rescisão contratual, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que a rescisão unilateral do plano e mais consentânea com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, a saber, a preservação da vida e da integridade física do segurado.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de agravamento do quadro clínico da paciente.
Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. assegurem a continuidade do vínculo contratual e da plena cobertura assistencial ao paciente B.
G.
V.
B. (UNI GREEN AD I-E 00620030013789549), sem que haja interrupção das terapias multidisciplinares às quais se submete por prescrição do médico assistente, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (Tema Repetitivo nº 1082 do STJ).
Intimem-se os demandados em caráter de urgência, utilizando a presente decisão como mandado, determinando que adotem as providências administrativas necessárias à manutenção da cobertura contratual, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias, concedendo-se, em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA VISUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060310110391700000114727697 1- RG e CPF Documento de Identificação 24060310110413200000114729092 2- RG e CPF - Representante Documento de Identificação 24060310110425800000114729093 3- Comprovante de endereço Documento de Comprovação 24060310110437700000114729075 4- Carteira do plano de saúde Documento de Comprovação 24060310110452300000114729076 5- Comprovante de pagamento do plano de saúde Documento de Comprovação 24060310110465700000114729077 6.
Carta de concessão do BPC Documento de Comprovação 24060310110477700000114729078 7- Procuração Documento de Comprovação 24060310110491300000114729079 8- Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24060310110505900000114729080 9- Laudo Médico - 31.05.2021 Documento de Comprovação 24060310110517000000114729081 9.1- Laudo médico - 08.07.20222 Documento de Comprovação 24060310110529000000114729082 10- Declaração de terapia Documento de Comprovação 24060310110540300000114729083 11- Contrato do Plano de Saúde Documento de Comprovação 24060310110554300000114729084 12- Comunicado de cancelamento de plano de saúde Documento de Comprovação 24060310110575200000114729085 13- Tabela de vendas do plano por coparticipação para pessoas físicas Documento de Comprovação 24060310110591900000114729086 14- Decisão paradigma - 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Documento de Comprovação 24060310110608800000114729087 15- Decisão paradigma - 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento de Comprovação 24060310110622000000114729088 16- Decisão paradigma - 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Documento de Comprovação 24060310110633900000114729089 17- Decisão paradigma - 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Documento de Comprovação 24060310110649300000114729090 18- Decisão paradigma - 16ª Cível da Comarca de Natal Documento de Comprovação 24060310110663400000114729091 -
03/06/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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