TJRN - 0805953-14.2020.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
28/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
22/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 11:10
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:29
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 09/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805953-14.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:Paulo Eduardo de Medeiros Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA - RN15432 Parte Ré/Requerida: LEONCIO LUIZ DE CARVALHO e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Paulo Eduardo de Medeiros, devidamente qualificado, por meio de advogada, contra a Leôncio Luiz de Carvalho, Rilker Oliveira de Carvalho e Reika Michele Oliveira de Carvalho.
Este Juízo, diante da divergência de informações constatada nos autos, bem como da ausência de documentos essenciais para a continuidade do feito, determinou que o requerente juntasse aos autos certidão de casamento anterior com a respectiva averbação do divórcio em 15 dias, mas a parte autora não se manifestou dentro do prazo.
No ID. 124771764 foi concedido novo prazo, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Apesar de intimado, via advogada, o interessado não cumpriu a diligência nos prazos conferidos, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO PROMOVEU ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.2.
Precedentes desta Corte (Apelação Cível, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 02/08/2023, publicado em 02/08/2023, Apelação Cível, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, publicado em 21/07/2023 e Apelação Cível, 0103492-42.2015.8.20.0101, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/04/2023, publicado em 15/04/2023).3.
Apelo conhecido e desprovido. (...) VOTO (...) 15.
Registre-se que não se trata das hipóteses dos incisos II e III, do dispositivo legal acima referido, o que demandaria a intimação pessoal da parte a fim de que suprisse a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. 16.
Logo, sendo o caso de aplicação do inciso IV do art. 485, do CPC, não poderia ser exigida a prévia intimação pessoal da instituição recorrente. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0850166-13.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
VALIDADE.
BANCO AUTOR QUE DEIXOU DE RESPONDER AO COMANDO JUDICIAL NO SENTIDO DE VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU MANIFESTAR-SE COMO ENTENDER CABÍVEL.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Para extinguir um processo sem resolução do mérito por motivo de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal da parte Autora ou de seu Advogado para suprir qualquer falta. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800716-91.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA.
DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809658-49.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023) (destaquei) Diante disso, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Custas já recolhidas (ID. 56070556).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de contestação.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 00:32
Decorrido prazo de PATRICIA DE CARVALHO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0805953-14.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: Paulo Eduardo de Medeiros Advogado/a(os/as) da parte autora: MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Parte ré/requerida: LEONCIO LUIZ DE CARVALHO e outros (2) D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Do exame dos autos, verifico divergências quanto ao estado civil do requerente, uma vez que o contrato (28/07/2008 - ID. 53490059) e o termo de quitação (01/03/2009 - ID. 53490066) o indicam como casado, já o primeiro traslado do pacto antenupcial o qualifica como divorciado (07/05/2013 - ID. 53490065).
Intime-se a parte autora para que esclareça seu estado civil em 2008, 2009 e 2013, bem como juntar a atual certidão de registro civil, além da certidão do casamento anterior com a respectiva averbação do divórcio, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retifique-se a autuação para incluir na representação processual do autor a advogada Patrícia de Carvalho de Sousa e excluir a advogada Magaly Dantas de Medeiros, conforme substabelecimento de ID. 115470436.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
28/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/02/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 07:47
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de REIKA MICHELE OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de RILKER OLIVEIRA DE CARVALHO em 26/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 21:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 03:27
Decorrido prazo de RILKER OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 03:27
Decorrido prazo de LEONCIO LUIZ DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 02:55
Decorrido prazo de REIKA MICHELE OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/11/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 16:33
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2021 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 10:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
08/10/2020 10:13
Audiência conciliação não-realizada para 13/10/2020 11:30.
-
27/08/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2020 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2020 05:50
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:19
Expedição de Mandado.
-
01/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2020 07:23
Audiência conciliação designada para 13/10/2020 11:30.
-
28/05/2020 18:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/05/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 18:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 20:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 16:41
Outras Decisões
-
06/03/2020 15:28
Conclusos para despacho
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06/03/2020 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 19:02
Declarada incompetência
-
17/02/2020 22:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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