TJRN - 0802651-26.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó – 2 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802651-26.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: CLAUDIO MARCOS OVIDIO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca dos extratos do SisconDJ anexado aos autos.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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03/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:32
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2025 13:31
Juntada de Alvará recebido
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20/08/2025 13:30
Juntada de Alvará recebido
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20/08/2025 13:29
Juntada de Alvará recebido
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17/06/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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28/04/2025 09:15
Juntada de Certidão
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07/02/2025 14:33
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/12/2024 17:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/12/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:02
Homologada a Transação
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31/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:12
Juntada de Petição de procuração
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26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/07/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:47
Juntada de diligência
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03/07/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802651-26.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: CLAUDIO MARCOS OVIDIO DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRADE DO NORTE - CAERN em face de CLAUDIO MARCOS OVIDIO, todos devidamente identificados.
Alegou a parte autora, na inicial, que é fornecedora de serviços de abastecimento de água e/ou esgoto em relação ao imóvel de matrícula de nº. 885841.
Sustentou, ainda, que no período de fevereiro de 2022 a abril de 2024, não houve pagamento das faturas devidas, o que ensejou em dívida no montante de R$86.353,64 (oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos. É o que importa relatar.
DECIDO. É sabido que a cognição é superficial, quanto à profundidade, no procedimento monitório, conforme lições da doutrina nacional e da estrangeira, apresentando considerável efetividade quando não opostos embargos ao mandado de pagamento ou quando ocorre o cumprimento do mandado pelo réu.
No caso em questão, foram acostados aos autos as faturas vencidas, bem como memorial de cálculos em relação ao montante total cobrado.
Assim, tais documentos satisfazem a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art.700 do CPC/15, conforme entendimento adotado pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA.
ATRASO NO PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
VENCIMENTO.
ENCARGOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
SETOR ELÉTRICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2.
Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3.
Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, defiro a expedição do mandado monitório de pagamento, com relação aos referidos documentos, no valor de R$86.353,64 (oitenta e seis mil e trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos, mais honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, artigo 1º, §2º, Lei nº 6.899/81 e juros de mora a partir da citação, ficando a parte ré ciente de que, cumprindo o mandado, será isenta de custas.
Fica a parte ré advertida de que poderá oferecer embargos ao mandado monitório no mesmo prazo de 15 (quinze) dias e de que, se os embargos não forem opostos e não havendo o pagamento, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título II da Parte Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
02/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 02:44
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:34
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 09:23
Deferido o pedido de CAERN.
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22/06/2024 12:38
Conclusos para decisão
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22/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802651-26.2024.8.20.5101 - MONITÓRIA Parte Autora: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN Parte Ré: CLAUDIO MARCOS OVIDIO DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em desfavor de CLAUDIO MARCOS OVIDIO, todos devidamente qualificados.
Almeja a parte autora a isenção da quitação das custas processuais, alegando ser equiparada à Fazenda Pública por Norma Estadual. É o breve relatório.
Decido.
De início, importante ressaltar que, embora a parte autora seja sociedade de economia mista com capital majoritário de origem pública, a prerrogativa da Fazenda Pública não se estende àquela por ausência de previsão legal neste sentido, é o que vemos nos arrestos jurisprudenciais abaixo transcritos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que, em que pese a inaplicabilidade do art. 173, § 2º, da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, não se pode inferir que a Constituição tenha garantido a estas entidades a isenção de custas processuais ou o privilégio do prazo em dobro para a interposição de recursos.2.
As sociedades de economia mista, ainda que prestem serviços públicos de natureza não concorrencial, não fazem jus à isenção do pagamento de custas e das despesas do processo que é atribuível à Fazenda Pública.3.
A isenção concedida à CAERN pelo art. 10 da Lei Estadual nº 3.742/69 se refere aos impostos, taxas e quaisquer outros impostos no que se refere à tributação de bens e serviços, o que não é o caso das custas processuais.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, bem como julgar prejudicado o agravo interno de Id. 6378414, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804307-34.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 27/05/2021) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805129-23.2020.820.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE NORTE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECISÃO QUE DETERMINOU À CAERN QUE REALIZE REGULAR FORNECIMENTO DE ÁGUA AO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO.
POSSIBILIDADE.
PARECERES TÉCNICOS QUE AFIRMAM QUE O ATUAL SISTEMA DE ABASTECIMENTO JÁ ATENDE A ESTA OBRIGAÇÃO MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECRETOS DE EMERGÊNCIA EM RAZÃO DO FENÔMENO DA ESTIAGEM PROLONGADA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS FORMULADO PELA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE QUE À RECORRENTE APLICAM-SE TODAS AS ISENÇÕES CABÍVEIS EM FAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO FAZEM JUS À ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO À CAERN E NÃO AO SEU PRESIDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805129-23.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) (grifei).
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de isenção do pagamento das custas processuais formulado na exordial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se.
Diligencie-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:23
Outras Decisões
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21/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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