TJRN - 0807338-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807338-57.2023.8.20.0000 Polo ativo FEDERACAO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL Advogado(s): DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo C.
R.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS, RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.078/1990.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
VENDA DE INGRESSO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova, alegando ausência de requisitos previstos na Lei nº 8.078/1990. 2.
A relação entre o organizador do sorteio e o consumidor atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A situação de hipossuficiência da parte agravada decorre do dever de guarda, por parte da ré, ora agravante, das informações acerca de quem comprou e registrou cada bilhete, o que lhe dá maior facilidade de provar o fato contrário à pretensão autoral. 4.
A inversão do ônus da prova encontra permissividade no art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 5.
A inversão do ônus da prova ope iudicis é necessária para facilitação da defesa dos direitos da parte agravada. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em dissonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL contra decisão interlocutória (Id. 19994405) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos do Processo nº 0802983-58.2022.8.20.5102, ajuizado por C.
R.
A.
D.
S.
E CARLOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA, inverteu o ônus da prova. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “no caso dos autos não estão presentes os requisitos previsto na Lei nº 8.078/1990 que permitam aplicar a inversão do ônus probatório, a uma porque os autores, ora AGRAVADOS, não podem ser considerados hipossuficientes técnicos em se tratando da venda de um ingresso realizada por um “representante”, pois, ao contrário do que visualizou o Juízo a quo, os compradores do ingresso, partes AGRAVADOS, detêm de mais competência técnica que a parte ora AGRAVANTE, porquanto se trata de uma prova que somente o sorteado do bilhete pode exercer” (Id. 19994396 - pág. 10). 3.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeira instância para afastar a inversão do ônus da prova. 5.
Em decisão de Id. 20126748, foi indeferido o pedido de suspensividade. 6.
Sem contrarrazões. 7.
Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que inverteu o ônus da prova. 11.
Não lhe assiste razão. 12.
No caso em apreço, resta demonstrada a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a agravante que detém meios para comprovar a eventual a ausência de direito da parte agravada, bem como demonstrar que o bilhete sorteado está registrado em nome de outra pessoa diverso do agravante. 13.
Em outras palavras, a situação de hipossuficiência da parte agravada decorre do dever de guarda, por parte da ré, ora agravante, das informações acerca de quem comprou e registrou cada bilhete, o que lhe dá maior facilidade de provar o fato contrário à pretensão autoral. 14.
Portanto, deve ser invertido ope iudicis o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte agravada. 15.
Frise-se que a inversão do ônus da prova a despeito de não ser automática por força de lei (ope legis) encontra permissividade no art. 373, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de tal providência, pelo juiz, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, bem assim por se tratar de relação entre o organizador do sorteio e o consumidor, o atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 16.
Por todo o exposto, em dissonância com o parecer de Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 17.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807338-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
03/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RAYSSA ANSELMO DOS RAMOS SOUZA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:07
Decorrido prazo de DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de MARINA CINTHIA DE OLIVEIRA DANTAS em 21/07/2023 23:59.
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03/07/2023 02:22
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807338-57.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL ADVOGADO: DIOGO AUGUSTO DA SILVA MOURA AGRAVADOS: C.
R.
A.
D.
S.
E CARLOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FEDERAÇÃO NORTERIOGRANDENSE DE FUTEBOL contra decisão interlocutória (Id. 19994405) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos do Processo nº 0802983-58.2022.8.20.5102, ajuizado por C.
R.
A.
D.
S.
E CARLOS ANTÔNIO NUNES DA SILVA, inverteu o ônus da prova. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que “no caso dos autos não estão presentes os requisitos previsto na Lei nº 8.078/1990 que permitam aplicar a inversão do ônus probatório, a uma porque os autores, ora AGRAVADOS, não podem ser considerados hipossuficientes técnicos em se tratando da venda de um ingresso realizada por um “representante”, pois, ao contrário do que visualizou o Juízo a quo, os compradores do ingresso, partes AGRAVADOS, detêm de mais competência técnica que a parte ora AGRAVANTE, porquanto se trata de uma prova que somente o sorteado do bilhete pode exercer” (Id. 19994396 - pág. 10). 3.
Requer, pois, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 4.
Quando do julgamento definitivo, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão de primeira instância para afastar a inversão do ônus da prova. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e por estarem presentes os documentos obrigatórios elencados no art. 1.017, I, do CPC. 7.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão que inverteu o ônus da prova em favor da parte agravada. 8.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 9.
No caso em apreço, resta demonstrada a necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a agravante que detém meios para comprovar a eventual a ausência de direito da parte agravada, bem como demonstrar que o bilhete sorteado está registrado em nome de outra pessoa diverso do agravante. 12.
Em outras palavras, a situação de hipossuficiência da parte agravada decorre do dever de guarda, por parte da ré, ora agravante, das informações acerca de quem comprou e registrou cada bilhete, o que lhe dá maior facilidade de provar o fato contrário à pretensão autoral. 13.
Portanto, deve ser invertido ope iudicis o ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos da parte agravada. 14.
Frise-se que a inversão do ônus da prova a despeito de não ser automática por força de lei (ope legis) encontra permissividade no art. 373, § 1º, do CPC/2015, que prevê a possibilidade de tal providência, pelo juiz, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, bem assim por se tratar de relação entre o organizador do sorteio e o consumidor, o atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 15.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 16.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 18.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 19.
Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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