TJRN - 0812084-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de agosto de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA: 05.***.***/0001-20 Advogado do(a) REU: MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO – SP213097 Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por SOCEL - SOCIEDADE OESTE LTDA em face da sentença proferida nos autos da ação em que contende contra RAINHA TRANSPORTES E CARGAS.
A embargante alega, em resumo, que a sentença proferida apresenta as seguintes omissões: 1.
Não especificou qual parte processual seria responsável pelo pagamento dos emolumentos e tributos necessários ao cumprimento da sentença, no que se refere ao cancelamento dos títulos; 2.
Não informou a incidência dos juros moratórios e índice de correção monetária, bem como seus marcos iniciais, para a elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
Diante disso, a embargante pediu que o juízo supra as omissões apontadas, a fim de que a sentença possa atingir sua plenitude de prestação jurisdicional, evitando dúvidas no momento de seu devido cumprimento.
O embargado foi intimado, mas não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante.
Com efeito, observa-se que a sentença proferida determinou o cumprimento da ordem de cancelamento dos protestos pelos cartórios competentes, "mediante o pagamento dos emolumentos e tributos respectivos", sem explicitar a quem incumbiria tal encargo.
Trata-se de omissão relevante, porquanto tal ponto poderá comprometer o cumprimento da decisão, caso não seja esclarecido, especialmente diante da ausência de resistência da parte ré e da procedência integral do pedido inicial.
Diante disso, impõe-se reconhecer a omissão e esclarecer que o eventual pagamento de custas cartorárias e emolumentos deverá ser suportado pela parte ré, nos termos do princípio da causalidade e da sucumbência reconhecida na sentença.
Quanto ao segundo ponto, relativo à omissão quanto aos critérios de atualização dos honorários advocatícios, também merece acolhimento.
De fato, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 36.450,00), mas deixou de explicitar o índice de correção monetária, os juros moratórios e seus marcos iniciais de incidência.
No caso concreto, deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e os juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero).
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os ACOLHO, para: a) esclarecer que o pagamento dos emolumentos e tributos cartorários decorrentes do cumprimento da ordem de cancelamento de protesto deverá ser suportado pela parte ré, RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA; b) determinar que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 36.450,00) serão acrescidos correção monetária pelo IPCA desde a data da prolação da sentença, e os juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero), a partir do trânsito em julgado.
Mantenho, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró, 25 de junho de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Despacho Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo de 5 dias..
Mossoró, 12 de February de 2025.
Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:12
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO em 28/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Polo Passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 138094550 foi apresentado tempestivamente, acompanhado de guia de pagamento de preparo, porém, em desacordo com o valor constante na tabela de custas judiciais do TJRN.
Certifico, também, que os Embargos de Declaração no ID 138596891 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 138596891, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de dezembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 20:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 109737900.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 109737900.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 18:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 01:48
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 00:40
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:11
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 109737900.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
16/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Parte Ré: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RNRN0006934A Decisão Trata-se de ação judicial em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, consoante certidão de ID nº 109737900.
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:37
Decretada a revelia
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22/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:11
Juntada de termo
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10/11/2023 09:24
Juntada de termo
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10/11/2023 09:13
Juntada de Ofício
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09/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:27
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 05:25
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:03
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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27/09/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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22/09/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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22/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 11:04
Audiência conciliação não-realizada para 30/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 08:13
Juntada de termo
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26/07/2023 13:19
Juntada de termo
-
26/07/2023 13:13
Juntada de Ofício
-
25/07/2023 08:24
Juntada de termo
-
24/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:21
Juntada de termo
-
18/07/2023 15:17
Juntada de Ofício
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18/07/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:32
Audiência conciliação designada para 30/08/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/07/2023 14:30
Recebidos os autos.
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18/07/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/07/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-20 , Despacho Cumpra-se, com urgência, a medida liminar concedida por meio da decisão de ID nº 102294991, notadamente quanto ao comando referente ao envio de ofício ao cartório de protesto para que proceda ao cumprimento da decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
14/07/2023 17:55
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 08:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:17
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812084-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SOCEL SOCIEDADE OESTE LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARIO HENRIQUE CARLOS DO REGO - RN6934 Polo passivo: RAINHA TRANSPORTES E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CNPJ: 05.***.***/0001-20 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que seja determinada a parte demandada, que se abstenha de protestar o título, com consequente envio da decisão para o cartório competente com o fim de sustar o protesto, bem como, se abster de colocar o mesmo em circulação, de inscrever o autor nos cadastros de proteção, e qualquer outra medida que remeta a suposta dívida por esta ação impugnada, bem como, estabelecer multa para o caso de descumprimento da medida de urgência requerida, com estabelecimento de multa por descumprimento;" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, visto que não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Além disso, conforme documento de ID nº 102073168 - pág. 3, a duplicata objeto do protesto foi cancelada, o que corrobora com a narrativa inicial.
Por seu turno, o perigo de dano residente nos malefícios ocasionados no mercado financeiro e de consumo em face de restrições cadastrais de inadimplência.
Posto isso, nesse momento processual, defiro a tutela de urgência em sede liminar para determinar a suspensão do protesto do título objeto da presente demanda, bem como para ordenar que a parte ré exclua e/ou se abstenha de incluir o nome da parte autora dos cadastros restritivos crédito em razão do débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, desde já limitada ao montante de R$ 15.000,00.
Para dá efeito praticado a medida liminar, oficie-se ao cartório de protesto para que proceda ao cumprimento da presente decisão, nos termos dos artigos 139, IV e 300, 380, parágrafo único, do CPC.
Após adotadas as diligências para cumprimento da medida liminar, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2023 14:00
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/06/2023 10:51
Juntada de custas
-
20/06/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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